APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024803-72.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON VOLMIR FLECK |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTERIOR À LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPROPRIEDADE.
I. Não cabe a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, se o infortúnio ocorreu em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que veio a alterar a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91.
II. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8174425v6 e, se solicitado, do código CRC 3A0EA7E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024803-72.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON VOLMIR FLECK |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-acidente em favor do Autor.
A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao autor, nos termos do seguinte dispositivo:
"Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a IMPLANTAR/RESTABELECER em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente requerido na inicial, desde a DCB do auxílio-doença, bem como a PAGAR-LHE as parcelas vencidas até o cumprimento da determinação anterior, observando-se, quanto ao cálculo, as determinações supra" (Evento 112 - SENT1, Juíza Federal Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os mesmos foram rejeitados.
Apela o INSS, visando à reforma total do provimento judicial, a fim de ser julgado improcedente o pedido, alegando, em síntese, que se trata de acidente anterior à Lei nº 9032/95 e que o autor era contribuinte individual à época do infortúnio, não fazendo jus, portanto, ao benefício.
Apresentadas as contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Do auxílio-acidente a contribuinte individual
Trata-se de segurado que exerceu, por último, a profissão de telefonista digitador e em Call Center, nascido em 15/03/1967, contando, atualmente, com 48 anos de idade.
A sentença de 1º concedeu auxílio-acidente ao autor, desde o cancelamento do auxílio-doença recebido até 1995, observada a prescrição quinquenal.
O INSS apela, alegando a impropriedade de se conceder auxílio-acidente para infortúnios ocorridos antes do advento da Lei nº 9032/95 e para contribuinte individual - ocupação do autor à época.
Assiste razão à Autarquia Previdenciária.
O laudo pericial, firmado pelo perito Dr. Renato Brufatto Machado, atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: incapacidade parcial por estar usando um a prótese de péssima qualidade, necessário por ter sofrido amputação trumática do membro inferior esquerdo, decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 1988 (Evento 102 - PERÍCIA1).
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de terminada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Note-se que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Pode-se concluir, do laudo pericial, acima parcialmente transcrito, que houve redução da capacidade laborativa, com limitação para o exercício da atividade que o requerente exercia, de sorte que resta induvidosa a diminuição permanente da capacidade para a atividade laboral exercida pelo autor. Além disso, restou demonstrado que as lesões estão consolidadas, havendo nexo causal entre elas e a redução da capacidade laborativa.
Contudo, na data da ocorrência do infortúnio lesivo - que é a que deve ser considerada para fins de concessão do respectivo benefício previdenciário acidentário - não havia norma legal que amparasse a pretensão, uma vez que somente com a Lei nº 9.032/95 o auxílio-acidente foi estendido aos casos de acidente comum, sem relação com o trabalho.
Nesse sentido, os precedentes deste Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO ANTERIOR À LEI 9.032/95. INVIABILIDADE. É inviável a concessão de auxílio-acidente, em razão de redução de capacidade funcional decorrente de acidente de qualquer natureza, ocorrido em data anterior ao advento da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, a qual alterou a redação do artigo 86 da Lei 8.213/91".
(Apelação Cível nº 0000752-55.2008.404.7012; Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha; DJ de 28/10/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. INVIABILIDADE 1. Ainda que as conclusões dos laudos periciais tenham apontado a existência de redução da capacidade laboral do autor, o que ensejaria a concessão do benefício de auxílio-acidente, à época do infortúnio vigorava a Lei nº 8213/91 em sua redação original, restringindo a concessão de tal benefício às lesões decorrentes de acidente de trabalho. 2. O autor, portanto, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que o acidente sofrido, de qualquer natureza, não proporcionava ao segurado direito a auxílio-acidente, nos termos da legislação vigente ao tempo do infortúnio". (TRF4, AC 2009.71.99.002431-0, Sexta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 08/07/2010)
Na hipótese em questão, o acidente ocorreu em 1988.
Verifica-se, portanto, que a modificação legislativa é posterior à data do acidente sofrido pelo Segurado, incidindo a regra tempus regit actum.
Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente in casu.
De outra banda, da análise dos autos verifica-se que o autor recolheu ao RGPS como contribuinte individual entre 31/05/1988 e 31/07/1988.
Este Tribunal firmou entendimento no sentido da impropriedade de se conceder auxílio-acidente a contribuinte individual, uma vez que os contribuintes individuais não foram incluídos no rol taxativo de segurados que poderiam receber o benefício, nos termos dos artigos 11 e 18 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, o posicionamento da Turma, que pode ser resumido nos termos da seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91" (AC nº 0000201-96.2012.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 06/11/2012).
Desta forma, impróprio o pleito de auxílio-acidente para contribuinte individual.
Conclusão
Provida a apelação do INSS e a remessa oficial a fim de, cassando-se a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus de sucumbência, observando-se, por óbvio, a AJG concedida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024803-72.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50248037220134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON VOLMIR FLECK |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8276376v1 e, se solicitado, do código CRC 52F43BE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024803-72.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50248037220134047108
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDSON VOLMIR FLECK |
ADVOGADO | : | IVANA MATTES PEDROSO |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300021v1 e, se solicitado, do código CRC 76DDC06C. | |
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