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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9. 032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. TRF4. 50248...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:00:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Manutenção da sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 2. No caso da parte autora, a lesão consolidada decorreu de acidente de trânsito e não do trabalho ocorrido em set/91, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5024899-53.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024899-53.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLARISSE MARIA HARTMANN SMIALOWSKI
ADVOGADO
:
EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
:
PALOMA MOTA UMANN
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
:
MORGANA UMANN SANDRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Manutenção da sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 2. No caso da parte autora, a lesão consolidada decorreu de acidente de trânsito e não do trabalho ocorrido em set/91, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683402v5 e, se solicitado, do código CRC D845DA60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024899-53.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLARISSE MARIA HARTMANN SMIALOWSKI
ADVOGADO
:
EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
:
PALOMA MOTA UMANN
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
:
MORGANA UMANN SANDRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente.

Recorre a parte autora, requerendo a concessão do auxílio-acidente desde a suspensão do último auxílio-doença (30-06-04), respeitada a prescrição, até a data da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, quando deve passar a integrar os salários de contribuição, e condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a redução da capacidade laborativa.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 20-08-14, da qual se extraem as seguintes informações (E21 e E31):

Anamnese
Refere ter tido fratura de tornozelo d. , devido acidente de moto, ocorrido em 13.9.1991(sic). Foi tratada cirurgicamente vinte dias após (sic), tendo tudo ocorrido sem complicações. Voltou a trabalhar, mas atualmente refere dores e disfunção no tornozelo d. e em todo o pe d. com dificuldade de deambulação o que prejudica seu trabalho autonomo em vendas (sic).
Exame fisico: bom estado geral, lucida, coerente, orientada, com deambulação presente e com leve claudicação à direita. Apresenta cicatriz cirurgica em face anterior do joelho d. com retração da pele aos movimentos de extensão do joelho, mas que não causam limites dos movimentos. Apresenta movimentos ativos e passivos com mmss, mmii e coluna vertebral. Apresenta também cicatriz cirurgica em face anterior do 1/3 distal da perna d. , na face medial do ante-pé d. Por cirurgia previa devido hallux Valgus(sic), com limites dos movimentos da 1ºarticulação Metatarso-falangeana d., pododactilos d. Em "garra" e restrições aos movimentos do tornozelo d, varizes em ambos mmii.
Exames: raio x do joelho d. De 17.12.2013 que mostra osteoartrose; Raio x da perna d. De 21.3.2014 mostrando fratura consolidada do 1/3 Distal da perna d. E sinais de osteoartrose moderada do tornozelo D. ; raio x da perna d. De 10.9.2013 idem. ; raio x do tornozelo e pe d de 20.6.2013 mostrando patologia degenerativa moderada do tornozelo, sinais de osteoartrose das articulações do tarso e severa da 1º art. Metatarso-falangeana. Não tem outros exames.
(...)
Respostas aos quesitos do INSS: 1- Não. 2- Sim. 3- 48 anos (sis). 4- Trabalha autonoma em vendas. Não. 5- Está aposentada(sic), mas em atividade com vendas(sic). 6- Apresenta patologia degenerativa em joelho D., em tornozelo D
e em pé D. com CIDs-10 : M 17.0, M19.0 respectivamente, e de origem primaria. 7- Não é possivel relacionar patologias encontradas com o trabalho do periciado ou acidentes ocorridos. As doenças degenerativas são insidiosas e não se pode comprovar quando surgem. 8- Não. 9- As alterações são permanentes. 10 -Sim. 11- Não. 12- Aos esforços fisicos com MID. 13- Não. Sim. 14- Não, no tornozelo e pé Ds. 15- Não (sic). Atualmente é autonomo. 16- São patologias degenerativas e que evoluem lentamente e são irreversíveis. 17- Não. 18- ...
(...)
1- Pode apoiar em posição normal do pé, com toda a planta em contato com o solo.
2- Não apresenta leve restrição dos movimentos do tornozelo.
3- Em grau leve.
4- Estão consolidadas. Prejudicado.
5- Prejudicado.
6- Apresenta leve claudicação.
7- Apresenta cicatrizes em MID, inclusive por cirurgias previas eletivas.
8- Prejudicado.
9- Não.
10- Não é possível. Está em atividade laborativa.

Dos autos, extraem-se as seguintes informações acerca da parte autora (E1, E26, E30, E35, E40 e SPlenus/CNIS):

a) idade: 50 anos (nascimento em 11-08-66);
b) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 29-09-91 a 31-01-96 e de 09-07-03 a 30-06-04, tendo sido indeferidos os pedidos de 16-11-11 e de 26-07-13 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a ação em 14-06-14; goza de aposentadoria por tempo de contribuição desde 05-05-14;
c) TC da perna direita de 16-10-13; raio-x do joelho e tornozelo D de 22-08-11; receitas; laudo para emissão de AIH de 1991, em que consta fratura exposta na perna D, com infecção; raio-x da perna D de 28-09-91, de 10-09-13 e de 21-03-14; ecodoppler venoso de membros inferiores de 01-04-14; prontuário de 1991; raio-x da perna D, dos pés e calcâneos de 20-06-13; raio-x do joelho D de 17-12-13;
d) encaminhamento à perícia por médico do trabalho de 27-05-14, onde consta sequela motora fratura terço distal da tíbia e osteoartrose joelho D, no momento sem condições laborativas; atestado de ortopedista de 09-07-03, onde consta cirurgia de hallux valgo pé D e deverá ficar impossibilitada de exercer suas atividades normais por cerca de 90 dias; atestado de ortopedista de 29-08-04, onde consta artrose joelho e tornozelo com sequelas permanentes de traumatismo que lhe provocam restrição funcional definitiva;
e) profissão: a autora trabalhou como empregada entre 1982 e 2002 e recolheu CI como facultativo e como autônoma entre 2003 e 2015 em períodos intercalados.

A parte autora alega que sofreu um acidente de trânsito em set/1991, do qual resultaram sequelas que reduziram sua capacidade laboral.

Sobre o tema, verifica-se que o art. 6º da Lei 6.367/76 dispunha o seguinte:

Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente. (grifei)

A Lei 8.213/91 em sua redação original previa o seguinte:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...). (grifei)

A redação de tal norma foi alterada pela Lei 9.032, de 28-04-95. Vejamos:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (grifei)

A Lei 9.129, de 20-11-95, novamente alterou o art. 86:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional. (grifei)

Por fim, veio a Lei 9.528/97 dando a redação atualmente vigente do art. 86:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei)

Como se vê, antes do advento da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente somente poderia ser concedido nas hipóteses de acidentes do trabalho.

No caso, a parte autora foi vítima de acidente de trânsito que resultou em fratura da perna D ocorrido em set/91. Assim, a lesão decorreu de acidente, que não do trabalho, ocorrido na vigência da Lei 8.213/91 em sua redação original, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART.86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO A INFORTÚNIOS PRETÉRITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
(...)
2. O art. 86 da Lei 8.213/91 com a nova redação conferida pela Lei 9.032/95, ampliou as situações em que possível a outorga do auxílio acidente, para qualquer infortúnio que resultasse em redução da capacidade laborativa em virtude da consolidação das lesões.
3. Remontando o acidente suportado pela parte autora a período anterior à Lei 9.032/95, e se tratando de infortúnio alheio a atividades laborais, impossível a concessão do amparo pela ausência de previsão legal que sedimentasse a pretensão.
(...). (REO 2003.71.00.014091-5/RS, Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 04/10/2006, p. 963)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL ANTERIOR A 28/04/1995. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA DA NORMA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 86 da Lei de Benefícios, com a redação trazida pela Lei 9.032/95, ampliou o âmbito de incidência do auxílio-acidente para qualquer infortúnio do qual resulte redução da capacidade laboral, em virtude de consolidação das lesões.
2. Hipótese em que o acidente suportado pela parte autora é anterior à Lei 9.032/95, e, em se tratando de infortúnio alheio a atividade laborativa, é impossível a concessão de benefício por ausência de previsão legal.
(...). (AC 2000.72.07.000597-2/SC, Rel. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, DJU 22/11/2006, p. 677)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - NÃO DEVOLUÇÃO. 1. A lei a ser observada à concessão dos benefícios previdenciários é a vigente ao tempo do fato que lhe determinou a incidência. 2. À época do acidente em voga (ocorrido em 30/04//1988), as regras relativas à concessão de auxílio-acidente referiam-se apenas às hipóteses de redução da capacidade laborativa proveniente de lesão decorrente de acidente de trabalho, inexistindo previsão legal para situações que envolvessem acidentes de qualquer natureza. 3. Caso de inversão da sucumbência. 4. Conforme iterativa jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo segurado em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto trata-se de verba alimentar recebida de boa fé, diante da presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. 5. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.72.14.001086-9, 5ª Turma, Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/07/2010)

Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento, restando prejudicada a análise da alegada redução da capacidade laborativa.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683401v6 e, se solicitado, do código CRC 7802626E.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/12/2016 10:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024899-53.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50248995320144047108
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
CLARISSE MARIA HARTMANN SMIALOWSKI
ADVOGADO
:
EDUARDO ROCHA DE AGUIAR
:
PALOMA MOTA UMANN
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
:
MORGANA UMANN SANDRI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 335, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8775784v1 e, se solicitado, do código CRC C446CFFF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 15/12/2016 16:32




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