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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2000. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE QUALQUER ...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:20:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2000. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Somente com o advento da Lei 9.032/95 é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 2. Não-comprovada a redução da aptidão laboral decorrente do acidente narrado na inicial (ocorrido no ano de 2000), e não sendo devido o benefício indenizatório para acidente de trânsito ocorrido no ano de 1990, ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral advinda desse sinistro, impõe-se a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a ação. (TRF4 5008226-35.2012.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008226-35.2012.4.04.7114/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALMOR REINOLDO KREMER
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 2000. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Somente com o advento da Lei 9.032/95 é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza.
2. Não-comprovada a redução da aptidão laboral decorrente do acidente narrado na inicial (ocorrido no ano de 2000), e não sendo devido o benefício indenizatório para acidente de trânsito ocorrido no ano de 1990, ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral advinda desse sinistro, impõe-se a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8544099v10 e, se solicitado, do código CRC 445E6D66.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/10/2016 19:24




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008226-35.2012.4.04.7114/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALMOR REINOLDO KREMER
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (31/12/2004 - SENT1), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 04/09/2000.

A sentença julgou a ação procedente, condenando o INSS a conceder o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (31/12/2004), e a pagar as parcelas em atraso, "ressalvada a prescrição das anteriores a 30/11/2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, pelo réu. Sem custas.

Apelou o INSS, alegando, em síntese, que a prova pericial foi clara ao concluir que "a redução da capacidade laboral decorre de acidente de trânsito ocorrido no ano de 1990, quando o auxílio-acidente era devido apenas para os casos de acidente do trabalho", não sendo esse o caso dos autos; e que além da existência do sinistro é indispensável que a redução da aptidão laboral irradie seus efeitos sobre o trabalho que era exercido na data do acidente. Se mantida a condenação, requer sejam adequados os critérios de juros e correção monetária nos termos da Lei n 11960/2009, prequestionando, no ponto, a matéria.

Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.

Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a suspensão do auxílio-doença (31/12/2004), tendo em vista a redução da aptidão laboral do autor em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 04/09/2000.

A sentença julgou a ação procedente com base na prova pericial que reconheceu a existência de redução da aptidão laboral.

Consta do laudo que em 04/09/2000 o autor sofreu acidente de motocicleta, fraturando a perna direita (fratura de tíbia e fíbula), mas foi relatado também, segundo informações do próprio autor, um outro acidente de trânsito, ocorrido em 1990, no qual o autor fraturou a perna esquerda (fratura de fêmur e fratura exposta de patela).

A conclusão da perícia judicial, no entanto, é clara e categórica ao indicar a redução da capacidade laboral, bem como o que lhe deu causa:

"este Médico Perito conclui pela ausência de patologia incapacitante, porém devido à sequela decorrente da fratura sofrida no membro inferior esquerdo no ano de 1990, o mesmo apresenta limitação funcional em grau médio dos movimentos de flexão e extensão do joelho esquerdo, sendo que tal alteração determina o dispêndio de maior esforço para a realização do gesto laboral atual e para a realização do gesto laboral exercido a época do acidente." (grifos do original; sublinhei)

De fato, o perito reconheceu a existência de redução da capacidade laboral, mas em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 1990, quando o auxílio-acidente só era devido nos casos de acidente do trabalho.

Sobre o tema, o art. 6º da Lei nº 6367/76 previa que:

Art. 6º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a auxílio-acidente.

Da mesma forma, a Lei nº 8213/91, em sua redação original, previa em seu art. 86 a concessão do auxílio-acidente somente nos casos de acidente do trabalho:
"o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...)"

Somente em 28/04/1995 essa redação veio a ser alterada pela Lei nº 9032/95, que, dando nova redação ao art. 86, estabeleceu o seguinte:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.

A partir de então, e desde que cumpridos os requisitos legais, o benefício indenizatório é devido quando as sequelas decorrerem de acidentes de qualquer natureza, como se vê na redação atualmente vigente do art. 86, trazida pela Lei 9.528/97:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Portanto, antes da Lei 9.032/95, o auxílio-acidente era devido nos casos de acidente do trabalho.

No caso dos autos, o autor sofreu dois acidentes de trânsito: em 1990 (fratura da perna esquerda) e em 2000 (fratura da perna direita).

Embora o pedido da inicial seja relativo ao acidente ocorrido no ano de 2000, que deu ensejo ao auxílio-doença suspenso em 2004, a prova pericial não deixa dúvidas: a redução da capacidade laboral não decorre do acidente ocorrido no ano de 2000.

Pelo contrário, o perito afirma, com segurança, que a redução da aptidão laboral afeta o membro inferior esquerdo, e decorre do acidente ocorrido no ano de 1990, quando o auxílio-acidente era devido apenas para os casos de acidente do trabalho, situação não descrita nos autos.

Consigna, também, e expressamente, que do acidente ocorrido no ano de 2000 não restaram sequelas que acarretem redução de sua capacidade laboral.

Assim, sem prova da redução da aptidão laboral decorrente do acidente narrado na inicial (ocorrido no ano de 2000), e não sendo devido o benefício indenizatório para acidente de trânsito ocorrido no ano de 1990, ainda que reconhecida a redução da capacidade laboral advinda desse sinistro, impõe-se a reforma da sentença, para ser julgada improcedente a ação.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, as ementas a seguir transcritas:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. (...)
2. Manutenção da sentença de improcedência da ação, mas por outro fundamento, pois somente com o advento da Lei 9.032/95, é que o auxílio-acidente passou a ser devido nas hipóteses de acidentes de qualquer natureza. 3. No caso da parte autora, a lesão já consolidada decorreu de acidente de trânsito ocorrido em outubro/94, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente.
(Apelação Cível nº 5008786-95.2012.404.7107, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un. em 09/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Antes da vigência da Lei nº 9.032/95, a lesão consolidada que ocasionasse a redução da capacidade para o trabalho só poderia gerar o direito ao auxílio-acidente se fosse decorrente de acidente de trabalho.
II. Hipótese em que o autor foi vítima de acidente de trânsito em 1993, o que não permite a concessão do benefício.
(Apelação Cível nº 0014861-61.2013.404.9999/RS, 5ªT, Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un. em 24/09/2013, D.E. de 09/10/2013) (sublinhei)

Dessa forma, acolho o recurso para julgar improcedente a ação, prejudicados os demais pontos do apelo.

Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Ante a improcedência da ação, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 05/10/2016 19:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008226-35.2012.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50082263520124047114
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALMOR REINOLDO KREMER
ADVOGADO
:
TIAGO SANGIOGO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8633976v1 e, se solicitado, do código CRC C3281890.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/10/2016 16:12




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