| D.E. Publicado em 12/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015395-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ESTANISLAU GLOWACKI |
ADVOGADO | : | Giovani Marcelo Rios e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABAHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná declinado da competência para julgar a apelação do INSS, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7931238v3 e, se solicitado, do código CRC 3BBC9442. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença de procedência, que condenou o Instituto a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar de 02/02/2004.
Em suas razões recursais, o INSS suscitou a decadência e a prescrição do fundo do direito, postulando a extinção do processo com julgamento do mérito. Aduz que a redução da capacidade laboral da parte autora não dá direito ao benefício de auxílio-acidente, o qual, na hipótese de manutenção da condenação, deveria ser fixado em 30% do salário de contribuição. Por fim, pede a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento.
Por meio da decisão das fls. 177/79, o Relator, entendendo que a matéria tratada nos autos se restringia à possibilidade de acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade (percebido desde 1992 pela parte autora) com de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, declarou a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da apelação e determinou a remessa dos autos a esta Corte.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 20/04/1992.
Narra que, em razão de acidente de trabalho sofrido em 06/05/1991, perdeu praticamente todo o 5º dedo e lesionou o 4º dedo da mão direita, além de ter fraturado o metacarpo, tendo recebido o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 07/05/1991 a 20/04/1992 (NB 052.201.578-6, espécie 10 - fl. 71). Porém, como ficou com a capacidade laboral reduzida, alega que, ao cessar o auxílio-doença acidentário, o INSS lhe deveria ter concedido o benefício de auxílio-acidente.
De outro lado, esclarece que o fato de ser titular de aposentadoria por idade desde 02/10/1992 (NB 086.913.362-4, espécie 41 - fl. 27) não impede a concessão do benefício de auxílio-acidente postulado na presente demanda, uma vez que a legislação previdenciária da época permitia a acumulação desses benefícios.
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito à concessão de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, conforme se extrai do relato da petição inicial e do laudo pericial (fls. 106/15).
Com efeito, o perito judicial consignou, no laudo, que o demandante sofreu um acidente de trabalho em 06/05/1991, quando estava trabalhando com uma serra-fita, tendo ficado com sequelas definitivas que implicam redução da capacidade laboral.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Registro, por oportuno, que a questão relativa à possibilidade de acumulação do benefício de aposentadoria por idade de que o demandante já é titular com o benefício de auxílio-acidente somente demandará análise se o pleito de concessão do auxílio-acidente for acolhido.
Na hipótese dos autos, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já declinou da competência para julgar a apelação do INSS (fls. 177/79), entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Ante o exposto, voto por solver questão de ordem para suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015395-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00073046220098160083
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ESTANISLAU GLOWACKI |
ADVOGADO | : | Giovani Marcelo Rios e outro |
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Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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