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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRF4. 5000068-27.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:56:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4, QUO 5000068-27.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 29/01/2016)


QUESTÃO DE ORDEM Nº 5000068-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
:
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
:
THIAGO BUENO RECHE
:
CLAUDIO ITO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2016.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066929v4 e, se solicitado, do código CRC 1FD4DB5A.
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Signatário (a): Jose Antonio Savaris
Data e Hora: 29/01/2016 00:04




QUESTÃO DE ORDEM Nº 5000068-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
:
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
:
THIAGO BUENO RECHE
:
CLAUDIO ITO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Sustenta, em síntese, que restou comprovada a redução da capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, razão pela qual é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença.

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, desde o cancelamento do auxílio-doença acidentário n. 543.042.612-8 (espécie 91, DIB em 11/10/2010, DCB em 18/05/2011 - evento 1, pet3).

A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho, conforme CAT anexado ao evento 1, pet2.

Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/01/2016
QUESTÃO DE ORDEM Nº 5000068-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00048577920118160100
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROGERIO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
:
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
:
THIAGO BUENO RECHE
:
CLAUDIO ITO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098184v1 e, se solicitado, do código CRC D72E07E8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 27/01/2016 19:22




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