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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRF4. 0001301-47.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:00:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4, AC 0001301-47.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 14/07/2016)


D.E.

Publicado em 15/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO CAVALLI
ADVOGADO
:
Marcia Zuffo
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 11/07/2016 14:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-47.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO CAVALLI
ADVOGADO
:
Marcia Zuffo
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Requer a adequação dos consectários e custas processuais.
Sem as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária promovida por Roberto Cavalli contra o Instituto Nacional do Seguro Social, perante a Vara Judicial da Comarca de Espumoso/RS, alegando ter fraturado a mão esquerda ao nível do punho e da mão ocasionando fraturas em ossos do carpo, no primeiro, segundo e terceiro metacarpiano.
Às fls. 71-72, consta laudo médico-pericial atestando que o quadro apresentado é resultado de acidente de trabalho. Ademais, verifica-se que os autos vieram a este Tribunal por equívoco do cartório, haja vista que, na decisão da fl. 103, o magistrado primevo determinou expressamente a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Ante o exposto, voto por determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001301-47.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020294020118210046
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROBERTO CAVALLI
ADVOGADO
:
Marcia Zuffo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 103, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 05/07/2016 18:39




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