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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRF4. 5022756-80.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:58:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4, AC 5022756-80.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022756-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
DAVID EMIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383806v1 e, se solicitado, do código CRC AD3EDA00.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:48




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022756-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
DAVID EMIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho.
Em suas razões recursais, o autor sustenta ter sofrido acidente do trabalho enquanto laborava na empresa "Sanluca Agro Comercial Ltda.", consoante CAT anexado aos autos, e, em virtude disso, ficou, segundo o perito judicial, com sequela consistente na redução da capacidade auditiva em grau médio (moderado), a qual teria nexo causal com a função que desempenhava na referida empresa. Postula, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Apresento o feito como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, desde a cessação do auxílio-doença acidentário ocorrida em 20/09/2007 (n. 521.126.109-3, espécie 91, DIB em 05/07/2007 - evento 10, pet2).
Analisando o CAT anexado no evento 1 (out 6), verifico que tal documento embasou a concessão do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho n. 521.126.109-3 (espécie 91), do qual o demandante esteve em gozo no período de 05/07/2007 a 20/09/2007 (evento 1, out5). Após, vejo que o autor formulou novo requerimento administrativo de auxílio-doença, em 30/07/2012, o que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 1, out7).
Na perícia administrativa, realizada em 29/08/2012, o perito da Autarquia constatou que o autor era portador de "perda da audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial" (CID H90), mas concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (evento 10, pet3).
Ocorre que, na perícia judicial, o perito concluiu que o autor é portador de "outras perdas de audição" (CID H91) e de "efeitos do ruído sobre o ouvido interno" (CID H83.3), ou seja, "REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA EM GRAU MÉDIO (MODERADO), a qual possui nexo causal com a função que desempenhava na Empresa Sanluca Agro Comercial Ltda.". Disse, ainda, que a referida sequela se enquadra no item "b" do Quadro 2 do Anexo III do Decreto 3.048/99 ("redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados"). Ressaltou que o início da doença deu-se em 09/05/2007 (primeiro exame de audiometria que demonstra redução da capacidade auditiva).
De outro lado, o art. 20 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Logo, tendo a alegada redução da capacidade laboral origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383805v10 e, se solicitado, do código CRC 8C845DAE.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:48




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022756-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003679520148160039
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
DAVID EMIDIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515107v1 e, se solicitado, do código CRC D770A059.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:35




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