APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022756-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DAVID EMIDIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383806v1 e, se solicitado, do código CRC AD3EDA00. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022756-80.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DAVID EMIDIO DE OLIVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho.
Em suas razões recursais, o autor sustenta ter sofrido acidente do trabalho enquanto laborava na empresa "Sanluca Agro Comercial Ltda.", consoante CAT anexado aos autos, e, em virtude disso, ficou, segundo o perito judicial, com sequela consistente na redução da capacidade auditiva em grau médio (moderado), a qual teria nexo causal com a função que desempenhava na referida empresa. Postula, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Apresento o feito como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, desde a cessação do auxílio-doença acidentário ocorrida em 20/09/2007 (n. 521.126.109-3, espécie 91, DIB em 05/07/2007 - evento 10, pet2).
Analisando o CAT anexado no evento 1 (out 6), verifico que tal documento embasou a concessão do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho n. 521.126.109-3 (espécie 91), do qual o demandante esteve em gozo no período de 05/07/2007 a 20/09/2007 (evento 1, out5). Após, vejo que o autor formulou novo requerimento administrativo de auxílio-doença, em 30/07/2012, o que restou indeferido por parecer contrário da perícia médica (evento 1, out7).
Na perícia administrativa, realizada em 29/08/2012, o perito da Autarquia constatou que o autor era portador de "perda da audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial" (CID H90), mas concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho (evento 10, pet3).
Ocorre que, na perícia judicial, o perito concluiu que o autor é portador de "outras perdas de audição" (CID H91) e de "efeitos do ruído sobre o ouvido interno" (CID H83.3), ou seja, "REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA EM GRAU MÉDIO (MODERADO), a qual possui nexo causal com a função que desempenhava na Empresa Sanluca Agro Comercial Ltda.". Disse, ainda, que a referida sequela se enquadra no item "b" do Quadro 2 do Anexo III do Decreto 3.048/99 ("redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os dois tiverem sido acidentados"). Ressaltou que o início da doença deu-se em 09/05/2007 (primeiro exame de audiometria que demonstra redução da capacidade auditiva).
De outro lado, o art. 20 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Logo, tendo a alegada redução da capacidade laboral origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022756-80.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003679520148160039
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | DAVID EMIDIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | MONICA MARI DE CARVALHO PEREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 467, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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