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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRF4. 5037612-83.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:57:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4 5037612-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037612-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDITE TIBURCIO CORDEIRO
ADVOGADO
:
HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE
:
ELITON RAFAEL SANCHES ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8904277v3 e, se solicitado, do código CRC 99D6342B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037612-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDITE TIBURCIO CORDEIRO
ADVOGADO
:
HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE
:
ELITON RAFAEL SANCHES ALVES
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 21/08/2015, que julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de filha.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação à falecida filha, ressaltando que, desde 2011, a demandante encontra-se em gozo de benefício asistencial, o que lhe confere renda pessoal de um salário mínimo. Alega, ainda, que, na hipótese de manutenção da condenação, a correção monetária e os juros devem observar os critérios da Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Apresento o feito como questão de ordem.
VOTO
Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte da filha, JOANA LÚCIA SANCHES, que era titular de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (n. 537.001.062-1, espécie 91, DIB em 24/08/2009, DCB em 08/04/2013 - evento 1, out16) e faleceu em 08/04/2013 (evento 1, out8).
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 25/05/2017 13:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037612-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017801720138160060
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EDITE TIBURCIO CORDEIRO
ADVOGADO
:
HOELITON KONJUNSKI DE ANDRADE
:
ELITON RAFAEL SANCHES ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/05/2017 17:25




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