Apelação Cível Nº 5004096-83.2018.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JERRI KENEDY RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 23-07-2019 (e. 55), que julgou improcedente o pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. 61). Portanto, requer:
a) A reforma da sentença para determinar ao recorrido que conceda o benefício de auxílio-acidente desde a data da DER;
b) A manutenção do benefício de Justiça Gratuita;
c) Por fim, requer a manifestação expressa sobre o prequestionamento acima levantado, a fim de cumprir o requisito da cadeira recursal.
d) Alternativamente, seja declinada a competência da Justiça Federal sendo remetidos os autos para a Justiça Comum da Comarca de Rio do Sul para o prosseguimento do feito.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente à análise do mérito recursal, cumpre seja enfrentada a questão relativa à competência deste Tribunal para a apreciação do feito. Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º).
No caso em tela, verifica-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente de trabalho, embora o benefício concedido na via administrativa tenha sido o da espécie 31.
Com efeito, na petição inicial (e. 1.1), a autora assim narrou:
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao 'pedido" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/03/12) e "a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda" (STJ, CC 128.982/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2013) e, ainda, "é imprescindível para determinar a natureza do benefício-acidente o exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir deduzidos em juízo" (STJ, CC 37.435/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 25/02/2004).
Assim, tendo a incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Assim, voto para declinar da competência, e com isso determinar a remessa dos autos, após a devida baixa, para o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual tem a competência para apreciar o recurso.
Conclusão
Declinada a competência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declinar da competência deste Tribunal, nos termos da fundamentação supra.
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Apelação Cível Nº 5004096-83.2018.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JERRI KENEDY RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. acidente do trabalho. competência.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência deste Tribunal, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5004096-83.2018.4.04.7213/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JERRI KENEDY RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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