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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRF4. 5009861-82.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4, AC 5009861-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009861-82.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300878-85.2017.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BELARMIDE BERTOLDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença, publicada em 22/02/2019 (Evento 2, CERT43), que julgou improcedente ação objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a DCB em 09/09/2010 do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/540.622.803-6) c/c tutela antecipada.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (Evento 2, APELAÇÃO50). Ademais, alega que "é definido que o impedimento para o recebimento do benefício de Auxilio-acidente é para contribuintes individuais “sem relação de trabalho com empresa ou equiparado”, o que não é o caso dos autos tendo em vista que o trabalho onde se deu o acidente era relacionado com a empresa, não havendo neste ponto impedimentos para a concessão do benefício ao apelante por falta de previsão legal impeditiva". Por tais razões, requer a procedência da demanda.

O INSS apresentou suas contrarrazões, oportunidade na qual postulou pela manutenção da sentença e deixou a matéria prequestionada, na hipótese de haver provimento do recurso da parte autora (Evento 2, CONTRAZ54).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Preliminarmente à análise do mérito recursal, cumpre seja enfrentada a questão relativa à competência deste Tribunal para a apreciação do feito. Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º).

No caso em tela, verifica-se que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de acidente do trabalho.

Com efeito, na petição inicial, a autora assim narrou:

DOS FATOS E DO DIREITO:

Os documentos em anexo, dão conta de que o Autor recebeu o benefício de Auxílio-Doença NB 31/540.622.803-6, com DIB em 27/04/2010 e cessado em 09/09/2010.

Todavia, após a consolidação das lesões houveram sequelas que impossibilitaram a autora de exercer sua atividade habitual, motivo pelo qual faria jus ao benefício de Auxílio-Acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, que assim estabelece:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

No mais, não importa o fato da incapacidade laborativa ter sido causada por acidente ou por doença profissional, já que ambas as hipóteses são abrangidas pela regra supracitada como acidente de trabalho, por previsão do art. 20 do mesmo diploma legal:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (grifei)

(...)

Ademais, nas perícias médicas realizadas pelo INSS, em relação ao benefício ora em discussão, assim também é descrita a natureza do acidente, em que pese formalmente ser da espécie 31 (cf. Evento 2, PET24, p. 7):

Igualmente na perícia produzida em juízo, o perito atesta que a origem das lesões que a parte autora apresenta são oriundas de acidente de trabalho, cf. pode ser visto às pp. 1-3 do Evento 2, AUDIÊNCI37. Colaciono abaixo alguns trechos relevantes da perícia para a presente discussão:

Deste modo, entendo que há elementos probatórios suficientes que apontam no sentido de se tratar de benefício causado por infortúnio laboral.

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "o pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, esta extraída da interpretação lógico-sistemática da exordial como um todo, e não apenas do capítulo relativo ao 'pedido" (STJ, REsp 1.104.357/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 05/03/12) e "a competência é definida com amparo na causa petendi e no pedido deduzido na demanda" (STJ, CC 128.982/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRASEÇÃO, DJe de 05/12/2013) e, ainda, "é imprescindível para determinar a natureza do benefício-acidente o exame do substrato fático que ampara o pedido e a causa de pedir deduzidos em juízo" (STJ, CC 37.435/SC, Rel. MinistroPAULO GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRASEÇÃO, DJ de 25/02/2004).

Assim, tendo a incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].

Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Assim, voto para declinar da competência, e com isso determinar a remessa dos autos, após a devida baixa, para o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual tem a competência para apreciar o recurso.

Conclusão

Declinada a competência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declinar da competência deste Tribunal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358334v9 e do código CRC a4259f58.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 16:0:45


5009861-82.2019.4.04.9999
40002358334.V9


Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009861-82.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300878-85.2017.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BELARMIDE BERTOLDI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. acidente do trabalho. competência.

1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar da competência deste Tribunal, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002358335v5 e do código CRC 11a13a40.Informações adicionais da assinatura:
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5009861-82.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5009861-82.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: BELARMIDE BERTOLDI

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BOELTER CRAVO (OAB SC031865)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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