APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051399-14.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERMES LENZI |
ADVOGADO | : | VANESSA CRISTINA PASQUALINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
In casu, considerando que, em julgamento colegiado, o TJSC declinou da competência para julgar a apelação do INSS para o TRF4 e que o TRF4, em decisão colegiada, ora apresentada, entende que o julgamento compete à Justiça Comum Estadual, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051399-14.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 26-03-2015 (Evento 2, SENT76), que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta, inicialmente, que os contribuintes individuais não fazem jus à concessão de auxílio-acidente, consoante Lei nº 8.213/91. Ademais, alega que a parte autora não preenche os requisitos legais à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Subsidiariamente, pugna pela reforma do índice fixado para a correção monetária (Evento 2, PET82).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e, após, distribuídos para a Segunda Câmara de Direito Público.
Em seu voto, o relator, Des. João Henrique Blasi, e os demais desembargadores que integram a Câmara, entenderam que a redução da capacidade é de natureza previdenciária e, assim, não conheceram o recurso e encaminharam aos autos a esta Corte para julgamento (Evento 3, ACOR1).
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício nº 550.833.625-3.
A sentença acolheu o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 05-03-2013.
Diante do apelo e por força do reexame necessário, os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O então Relator do feito, Des. João Henrique Blasi, em seu voto refere que:
"o autor expressamente discorreu sobre competência delegada (fls. 4 a 6); enfatizou que o benefício deferido administrativamente é de natureza previdenciária (auxílio-doença - espécie 31 - fl. 4); juntou a comunicação de decisão que deferiu o benefício de auxílio-doença previdenciário (fl. 23); e, por fim, verifica-se que o laudo médico pericial do INSS e as informações do benefício (INFBEN) demonstram que o segurado, na época do acidente sofrido (19.3.2012), mantinha o vínculo de contribuinte individual (fls. 37 e 70)."
Em seguida votou pela remessa dos autos a esta Corte, voto que foi acompanhado pelos seus pares.
Entretanto, embora a parte autora tenha fundamentado acerca da competência delegada da Justiça Estadual e que o benefício deferido na época seja de natureza previdenciária (espécie 31), não podemos olvidar que o fato gerador da redução da capacidade ocorreu durante o labor. No Laudo Médico Pericial (Evento 2, LAUDPERI37-38) o médico examinador da Autarquia descreve o seguinte histórico:
"23/05/12: empresário de comércio de madeiras, autônomo. Segurado relata que em 19/03/12 sofreu um acidente no trabalho ao ser atingido por serra circular no 2º, 3º e 4º dedos da mão direita. Houve amputação parcial da falange distal do 2º dedo e ferimentos nos outros 2 dedos. Um mês aproximadamente após o acidente foi reoperado para retirada total da falange distal. Apresentou RX. Atestado do orto CPM 10650 datado de 19/03/12." (grifei)
"05/03/2013 - Desempregado. Segurado relata que em 19/03/12 sofreu um acidente no trabalho ao ser atingido pela serra circular no 2º, 3º e 4º dedos da mão direita. Houve amputação parcial da falange distal do 2º dedo e ferimento nos outros 2 dedos. Segurado refere ser inválido para trabalhar após perda da falange do 2 dedo da mão D, e que ficou 1 ano ajudando seu par na horta. Apresenta atestado médico do clínico CPM 13767 datado de 06/06/12 que refere limitação funcional da mão direita." (grifei)
Ora, diante do relato do próprio autor em documento munido de fé pública, em que pese as alegações no processo de que o acidente teria natureza previdenciária e do erro administrativo ao conceder benefício espécie 31, compreendo que o julgamento não compete à Justiça Federal. Ocorre que quando a incapacidade laboral ou redução da capacidade tem origem em infortúnio laboral, diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05-06-2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que a competência para o julgamento do recurso é da Justiça Estadual, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
In casu, considerando que, em julgamento colegiado, o TJSC declinou da competência para julgar a apelação do INSS para o TRF4 e que o TRF4, em decisão colegiada, ora apresentada, entende que o julgamento compete à Justiça Estadual, entendo seja o caso de suscitar conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5051399-14.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005663620138240070
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HERMES LENZI |
ADVOGADO | : | VANESSA CRISTINA PASQUALINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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