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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. TRF4. 0004992-69.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:55:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. 2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual. (TRF4, APELREEX 0004992-69.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 03/05/2017)


D.E.

Publicado em 04/05/2017
QUESTÃO DE ORDEM EM APELRE Nº 0004992-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES MASSOCO SANTOS
ADVOGADO
:
Sergio Luiz Tranquillo e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicados o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872776v4 e, se solicitado, do código CRC 3893FA4F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2017 16:37




QUESTÃO DE ORDEM EM APELRE Nº 0004992-69.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES MASSOCO SANTOS
ADVOGADO
:
Sergio Luiz Tranquillo e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, prolatada em 02/10/2015, que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente a contar de 05/06/2012.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, porquanto não restou comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas à época do acidente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o breve relatório.

Apresento como questão de ordem.
Na presente demanda, a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho ocorrido em 2012, conforme requerido na inicial (fl. 03), o qual ensejou a concessão de auxílio-doença por acidente do trabalho91/549.641.913-8, no período de 11/01/2012 a 04/06/2012 (fl. 79), visto que a demandante, que é agricultora, foi afastada do trabalho em razão de fortes dores nas costas.

Outrossim, o laudo médico judicial confirma que o quadro clínico ortopédico tem correlação direta com a atividade laboral declarada pela parte autora, ao asseverar que esta apresenta fratura patológica descrita em CID 10 M84.4 e transtorno de discos intervertebrais, CID 10 M51.2, destacando que se trata de doenças oriundas de esforço físico em decorrência do trabalho exercido (fls. 70-71).

Com efeito, tal fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91:

Art. 19. acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007; STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05-06-2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].

Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicados o exame da apelação e da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 19/04/2017 16:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004992-69.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016600820138210133
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA DE LOURDES MASSOCO SANTOS
ADVOGADO
:
Sergio Luiz Tranquillo e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 661, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8943965v1 e, se solicitado, do código CRC 7727D9F1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/04/2017 12:47




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