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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA. TRF4. 0014163-50.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:55:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4, APELREEX 0014163-50.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 20/11/2017)


D.E.

Publicado em 21/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014163-50.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIR PINHEIRO
ADVOGADO
:
Jandrei Aldebrand
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicados o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214670v4 e, se solicitado, do código CRC 76C41942.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 14/11/2017 16:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014163-50.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIR PINHEIRO
ADVOGADO
:
Jandrei Aldebrand
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada, em 10-03-2016 (fls. 118/125), que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Apresento em mesa como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho ocorrido em 28-03-2012, quando o autor se dirigia ao trabalho na empresa Seara Alimentos Ltda., como ajudante de produção (desossador), tendo sofrido queda da motocicleta que pilotava. Encaminhado para o Hospital Regional São Paulo de Xanxerê, diagnosticado com fratura no primeiro e segundo metatarso esquerdo e aumento de partes moles do ombro esquerdo, conforme descrito pelo documento clínico da fl. 35 e ratificado pelo médico perito no laudo pericial (fls. 89/92).
Demais disso, o laudo pericial atesta que as moléstias existentestem correlação direta com os motivos que levaram ao afastamento do autor de suas atividades laborais.
Com efeito, tais fatos enquadram-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral equiparado legalmente ao laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
De outra banda, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prejudicados o exame da apelação e da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014163-50.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00013364220138240001
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JAIR PINHEIRO
ADVOGADO
:
Jandrei Aldebrand
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ABELARDO LUZ/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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