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AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 1...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:41

EMENTA: AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76. 1. Constatada a existência de erro material em relação ao termo inicial do benefício, deve este ser corrigido. 2. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre. 5. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com a Súmula 76 desta Corte. (TRF4, APELREEX 0015730-19.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015730-19.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JOSINEI ILIBIO EVALDT
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
EMENTA
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE NÃO RELACIONADO AO TRABALHO. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76.
1. Constatada a existência de erro material em relação ao termo inicial do benefício, deve este ser corrigido.
2. É devido o auxílio-acidente, quando ficar comprovado que a parte autora padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
5. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com a Súmula 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, julgar prejudicado o recurso da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810066v7 e, se solicitado, do código CRC 69CD19FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/02/2017 14:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015730-19.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
JOSINEI ILIBIO EVALDT
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto - com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil - JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para, em consequência: a) CONDENAR o INSS a implementar o benefício de auxílio acidente em favor da parte ativa, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais); b) CONDENAR o réu ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da demanda, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação. c) CONDENAR, ainda, a ré, ao pagamento da metade das despesas processuais, na forma do parágrafo primeiro do artigo 33 da Lei Complementar n. 156/97, com a redação que lhe deu a Lei Complementar n. 161/97 (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data (conforme súmula 111 do STJ). Determino a liberação dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante requisição de pagamento nos termos dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 541 da CJF, 18.01.2007. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos à instância superior para obrigatório reexame necessário (sum. 490 STJ).
Apela a parte autora, em síntese, requerendo o reconhecimento do marco inicial para pagamento das parcelas vencidas como a data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, ocorrida em 09/10/2008. (fl. 10).
O INSS, por sua vez, requereu a suspensão da medida liminar de antecipação da tutela e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, por não estar comprovada a qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, ao tempo do acidente. Requereu, também, a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Preliminar

Está, a essa altura, prejudicado o pedido de suspensão ou cassação da decisão que antecipou a tutela, visto que, mantida a sentença, não cabe alterar antecipação de tutela e, reformada a sentença, automaticamente ficará sem efeito a decisão antecipatória.

Mérito

Da qualidade de segurado e carência

Quanto à qualidade de segurado e a carência, adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, in verbis:

(...) A satisfação dos requisitos de qualidade de segurado e carência,da mesma forma, restou devidamente comprovada nos autos.

Para instruir o feito foram juntados documentos que demonstram a atividade agrícola exercida quase que exclusivamente pelo grupo familiar do autor, mais especificamente a declaração de associado ao sindicato de agricultores (fl. 17) e atestado de matrícula em instituição localizada na zona rural do município de São João do Sul (fl. 19)

Registre-se que, em que pese referidos documentos sejam insuficientes, por si só, a comprovar a atividade rural, podem configurar um início de prova documental bastante para caracterizar a condição de regime de economia familiar, conforme se observa na jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Presente nos autos início de prova material do período de carência exigido, cuja eficácia se encontra devidamente ampliada por robusta prova testemunhal, é de se deferir o benefício pleiteado. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL N° 1.150.564 - SP, rei. Ministro Og Fernandes, j. em 2.12.2010).
A prova testemunhal foi uníssona no sentido de comprovar o efetivo trabalho rural pelo autor e sua família.
A testemunha Bernadete Bauer Rocho afirmou claramente que o autor, na época do acidente, auxiliava seus pais na agricultura no período contrário ao horário de seus estudos (CD de fl. 152, 4'20").
No mesmo teor foi o depoimento de Claudete Coelho dos Santos, que afirmou que a família do autor sempre foi das lides rurais (CD de fl. 152, 45"), bem como as declarações de Pedro Vargas dos Santos, que esclareceu que nos dois anos anteriores ao acidente o postulante já laborava no meio rural (CD de fl. 152, 2'28").

Encontra-se consolidado o entendimento que havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural. (TRF4 AC n° 2009.71.99.006414-8/RS, rei. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 11.2.2010).
Registre-se que é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o efetivo serviço rural prestado a partir dos 12 (doze) anos de idade é computado para fins previdenciários, configurando, assim, o vínculo com a previdência social.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DOMENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO.DESNECESSIDADEDE CONTRIBUIÇÕES.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. [...] 4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991. (REsp 498.066/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350)

Cumpre esclarecer, ainda, que a Lei n. 8.213/91, traz, em seu artigo 18, §1°, o segurado especial como um dos titulares do benefício de auxílio-acidente, sem fazer qualquer menção à prestação como contribuinte facultativo, sobretudo por esta situação divergir da natureza da modalidade em comento.

Aliás, e de se consignar que a novação legal realizada em 2013 no inciso I do artigo 39 da Lei de Benefícios trata, em verdade, do cálculo da renda mensal do (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), insta salientar que o primeiro, justamente a qualidade de segurado, mantém-se pelo período de 12 (doze) meses após cessadas as contribuições, consoante artigo 15, II, da Lei 8.213/1991.

Tal prazo é majorado para 24 (vinte e quatro) meses, acaso o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, conforme artigo 15, § 1o, da Lei 8.213/1991. Logicamente, quem está em gozo de benefício não perde tal qualidade durante tal período, como disciplina o artigo 15, I, da Lei 8.213/1991.

Sobre o período de carência, acaso o benefício de incapacidade esteja calcado em acidente de trabalho (evento traumático ou doença profissional/trabalhista com nexo causal à atividade laborativa), o requisito de carência é dispensado, por interpretação dos artigos 19 a 21 e 26, II, da Lei 8.213/1991.

Nessa linha, é manter-se a sentença no ponto, eis que em consonância com o entendimento desta Corte.

Da incapacidade

A perícia judicial, realizada em 23/07/2014, por médico especializado em medicina legal e perícias médicas, apurou que o autor, agricultor, nascido em 24/05/1988, é portador de sequela de acidente de trânsito por fratura no antebraço esquerdo e amputação parcial do polegar esquerdo, com comprometimento da falange proximal, e concluiu que ele está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade parcial e permanente é devido o auxílio-acidente ao autor.

Da data do início do benefício

Quanto à data do início do benefício, observo que na fundamentação sentencial o magistrado de origem assim decidiu "(...) Portanto, uma vez verificada a existência de condição incapacitante de forma parcial e permanente, faz jus a parte autora à concessão de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo." (fl. 157). Contudo, na letra "b" do respectivo dispositivo sentencial, constou: "b) CONDENAR o réu ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do ajuizamento da demanda, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados...". (fl. 158)

Nesse diapasão, anoto erro material na sentença, no que determinou o início da data do benefício a contar da data do ajuizamento da demanda (15/04/2009 - fl. 02), quando o correto é da data do requerimento administrativo (09/10/2008 - fl. 10). Portanto, cuidando-se de manifesto equívoco, determino sua correção de ofício.

Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo (09/10/2008).

Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas à autora a título de antecipação de tutela, aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito da segurada, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma mantém o entendimento de que deve ser fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:

"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Deve, pois, ser reformada a sentença, no ponto, em provimento ao recurso do INSS para que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto voto por corrigir erro material da sentença, julgar prejudicado o recurso da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, suprir omissão quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8810065v7 e, se solicitado, do código CRC C9CD2050.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015730-19.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007307120098240189
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
JOSINEI ILIBIO EVALDT
ADVOGADO
:
Jamilto Colonetti e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1764, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850574v1 e, se solicitado, do código CRC CE168F92.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 20:59




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