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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5004572-37.2020.4.04.999...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97. Tema n. 555 pela sistemática dos recursos repetitivos e Súmula n. 507 do STJ. 2. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5004572-37.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004572-37.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE ALBERI BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Alberi Borges em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-acidente que titularizou de 13/08/1999 a 07/04/2019, cessado na véspera da concessão da aposentadoria por idade. Assevera que não há óbice à acumulação de ambos os benefícios.

O magistrado de origem, da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, proferiu sentença em 07/02/2020, julgando improcedente o pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 20, Sent1).

O demandante apelou, sustentando que deve ser observada a data em que ocorreu a lesão - em outubro de 1996 -, época em que a acumulação do auxílio-acidente com aposentadoria não era indevida, razão pela qual é de ser reformada a sentença (evento 26, Apelação 1).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

VOTO

Preliminares - Competência da Justiça Federal

Inicialmente, importa destacar que, embora o autor, segurado especial, refira na inicial que esteve em auxílio-acidente em virtude de acidente do trabalho, não há qualquer documento nos autos relativo ao referido acidente.

Outrossim, segundo consta do CNIS, o requerente esteve em auxílio-doença previdenciário - código 31 de 10/1996 a 08/1997 e em auxílio-acidente previdenciário - código 36 de 13/08/1999 a 07/04/2019, benefício que pretende ver restabelecido por meio desta ação.

Logo, não comprovada a ocorrência de acidente do trabalho, a competência para julgamento do recurso é deste TRF4.

Passo à análise do mérito.

Do Auxílio-Acidente - Acumulação

A concessão do auxílio-acidente resta disciplinada pelo art. 86 da Lei 8.213/91, que, inicialmente, não proibia a acumulação com qualquer outro benefício.

Porém, com a edição da Lei 9.528, em vigor desde 11/12/1997, a qual alterou a redação do art. 86 da Lei de Benefícios, passou a ser vedada a acumulação do auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria nos seguintes termos:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema n. 555 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese relativa ao tema, convertida na Súmula n. 507:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que alesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997,observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definiçãodo momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Vale transcrever a ementa do recurso paradigma:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.
No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012)

Confira-se a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 555 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. HONORÁRIOS. 1. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Tema 555 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Não sendo ambos os benefícios em manutenção anteriores à modificação legislativa, é impossível sua cumulação. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5018018-44.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/08/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio-suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum. (TRF4, AG 5044006-91.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/01/2020)

Portanto, cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97.

Passa-se ao exame do caso concreto.

Caso concreto

O autor esteve em auxílio-doença previdenciário de 15/10/1996 a 30/08/1997 e em auxílio-acidente previdenciário de 13/08/1999 a 07/04/2019 (evento 1, CCon7, p. 3-5), tendo obtido aposentadoria por idade em 08/04/2019.

Nesta ação, ajuizada em 19/08/2019, busca o restabelecimento do auxílio-acidente, sob o argumento de que não há óbice de acumulá-lo com a aposentadoria.

Observa-se que o auxílio-acidente foi concedido em 13/08/1999 e a aposentadoria por idade em 08/04/2019. Logo, ambos os benefícios são posteriores à edição da Lei 9.528/97, a qual veda a acumulação de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, de modo que não merece reparos a sentença de improcedência.

Desprovido o recurso do autor.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o recurso do autor e majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160116v7 e do código CRC 11042985.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/11/2020, às 14:50:44


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40002160116.V7


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004572-37.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: JOSE ALBERI BORGES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-acidente. acumulação. aposentadoria por idade. impossibilidade. honorários sucumbenciais. majoração.

1. Cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97. Tema n. 555 pela sistemática dos recursos repetitivos e Súmula n. 507 do STJ.

2. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites máximos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160117v4 e do código CRC 6682c02a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:7


5004572-37.2020.4.04.9999
40002160117 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5004572-37.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JOSE ALBERI BORGES

ADVOGADO: ERNANI DIAS DE MORAES JUNIOR (OAB RS035408)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:01:17.

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