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Apelação Cível Nº 5058967-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: EDEMAR PEDRO KOELLER GREGORIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
EDEMAR PEDRO KOELLER GREGORIO ajuizou ação de procedimento comum contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, ou caso não atendido nenhum destes pedidos, a concessão de auxílio acidente, pela redução de sua incapacidade pelo trabalho.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O pedido formulado por EDEMAR PEDRO KOELLER GREGORIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, conforme fundamentação supra.
Apelou a parte autora. Alegou que: (a) possui incapacidade parcial e permanente para exercer seu trabalho habitual, na agricultura, assim como apontado em diversos atestados anexados ao feito; (b) que a perícia médica judicial reconheceu alguma limitação profissional, quando considerou a circunstância social do apelante que é agricultor, de baixa escolaridade e não possui experiência em outra atividade laboral. Pede a procedência da ação e a majoração dos honorários.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em sessão realizada por esta Turma, restou afastado pleito de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de incapacidade labora, mas determinada a complementação da instrução, quanto ao auxílio-acidente, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Anulada a sentença para a verificação sobre a ocorrência de acidente e respectiva data, assim como sobre a condição de segurado do autor na ocasião, já que a perícia constatou a existência de visão monocular decorrente de trauma ocular.
Devolvido o feito para o primeiro grau, a instrução determinada foi realizada e a nova perícia concluiu pela ausência de incapacidade para a realização do trabalho habitual e pela inexistência de acidente do trabalho.
Após, nova sentença foi proferida, tendo por dispositivo o abaixo transcrito, in verbis:
Isto posto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDEMAR PEDRO KOELLER GREGÓRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 750,00, tendo em vista a natureza e o tempo de duração da demanda, (art. 85, § 2º, 3º e 8º do CPC). Fica, porém, suspensa a exigibilidade da condenação, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração e recurso adesivo – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX, da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões e após o MP (se for o caso de intervenção), remetendo-se em seguida os autos ao TRF 4ª Região (art. 1010 § 3º,
Inconformada a parte autora apela, alegando as mesmas razões da primeira apelação, acima expostas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e isento de preparo por força da AJG concedida.
Mérito
Pontos controvertidos
Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:
(a) a concessão de auxílio-acidente.
Dos benefícios por incapacidade laboral
Quanto ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, os benefícios já foram negados por ocasião do julgamento anterior da Turma. A reabertura da instrução se deu apenas em razão do pleito de concessão de auxílio-acidente. Dessa forma, não cabem mais considerações sobre auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)
No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)
Exame do caso concreto
No caso concreto, é preciso avaliar o novo laudo pericial judicial, junto com a documentação anexada aos autos, para se concluir se a visão monocular do autor é decorrente de acidente de qualquer natureza e se diminui sua capacidade para o trabalho de agricultor, o qual é seu labor habitual.
O laudo médico realizado, por perito oftalmologista, antes da prolação da primeira sentença esposada neste feito, concluiu que "O autor tem cegueira no olho direito mas visão normal no olho esquerdo. O autor poderá exercer sua atividade laborativa com sua visão atual". Referiu, ainda, que o autor mencionou ter sofrido trauma ho olho há cerca de quatro anos (2011, portanto).
No segundo laudo, após a nulidade da sentença antes referida, o perito médico do trabalho, perguntou ao autor até quando ele exerceu sua última atividade. O apelante respondeu que ainda está trabalhando, acrescentando que o motivo alegado da incapacidade é sua visão monocular.
Quando do histórico/anamnese, o perito informou que: o periciado, com 53 anos, refere que apresenta "...visão monocular desde os 26 aos de idade. Afirma que traumatizou o olho direito em um galho de árvore (segundo informações coletadas). Foi diagnosticado com catarata e descolamento de retina. Nega indicação de cirurgia...".
O mesmo perito ainda informa que no exame físico, embora exista opacidade ocular direita, as mãos do autor apresentam claros e evidentes sinais de trabalho recente. Diagnosticou que a moléstia que acomete o autor é: CID H54.4 - cegueira em um olho; com causa provável do diagnóstico: adquirida; não decorrente do trabalho exercido ou de acidente do trabalho.
Fixou ainda a Data de Início da Doença (DID) em 1992, e concluiu que o apelante não apresenta incapacidade atual, bem como não precisa de afastamento do trabalho, pois está trabalhando normalmente, mesmo após a perda da visão do olho direito. Acrescentou que a visão monocular não é uma condição de saúde incapacitante para a função da parte autora. Ou seja, não há incapacidade laboral, nem redução da mesma. Além disso, não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.
Os laudos anexados pelo autor, informam a mesma moléstia apurada pelos peritos, mas não atestam incapacidade, nem redução dela, para exercício do trabalho do autor.
Ou seja, verifica-se que o apelante, mesmo depois de ficar cego de um olho, permanece até hoje trabalhando na agricultura, depois de 27 anos da moléstia que o acometeu.
O pleito de auxílio-acidente também é improcedente.
A par da diversidade de narrativa sobre a ocorrência de acidente (possivelmente anterior à catarata), pois o primeiro perito menciona trauma em 2011, enquanto que o segundo trauma em 1992, o que coloca em dúvida até mesmo a qualidade de segurado, o fato é que nenhum dos peritos considerou haver incapacidade ou mesmo limitação de capacidade para a atividade agrícola, dado que o autor possui visão normal no olho esquerdo.
Assim, apesar de o autor apresentar uma moléstia, não existe incapacidade para que exerça sua profissão habitual, nem redução da capacidade, muito menos a verificação de acidente causador da moléstia.
Nesta linha, entende este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos quaisquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5013436-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. 1. Tratando-se de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, a visão monocular, por si só, não configura a incapacidade laborativa do trabalhador rural. 3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 4. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, não há falar em auxílio-acidente. (TRF4, AC 5013044-95.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)
Registre-se, ainda, entendimento do Des. Federal Osni Cardoso Filho em feito análogo: "cabe referir, por oportuno, que a visão monocular é situação que impede apenas o exercício de algumas atividades, e, assim, reduz a capacidade de trabalho apenas em relação a tais atividades, essas que demandam acuidade visual máxima, que não é o caso do autor" (TRF, AC 5054909-35.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020).
Honorários recursais
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Conclusão
Apelo da parte autora desprovido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002701680v30 e do código CRC e748ffee.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5058967-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: EDEMAR PEDRO KOELLER GREGORIO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.
2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 862 do STJ.
3. Hipótese em que não restou demonstrado o acidente de qualquer natureza e nem a redução de capacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002701681v8 e do código CRC 361cacbc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2021 A 16/09/2021
Apelação Cível Nº 5058967-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: EDEMAR PEDRO KOELLER GREGORIO
ADVOGADO: ALINE BECKER (OAB RS099185)
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/09/2021, às 00:00, a 16/09/2021, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 30/08/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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