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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTORA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. TRF4. 5024623-74.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:14:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTORA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa. (TRF4, AC 5024623-74.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024623-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADAISE PAZETTO SCHMIDT
ADVOGADO
:
EMERSON BAGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTORA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345630v6 e, se solicitado, do código CRC 3689D065.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 04/05/2018 18:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024623-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADAISE PAZETTO SCHMIDT
ADVOGADO
:
EMERSON BAGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, publicada em 23-03-2016 (Evento 2, SENT45), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que a segurada preenche os requisitos necessários à concessão da benesse, especialmente a redução da capacidade funcional. Ao final, postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica judicial (Evento 2, PET41).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Quatro são os requisitos para a sua concessão, previstos no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do demandante.
A partir da perícia médica realizada em 19-03-2015, por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Marcelino, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados (Evento 2.30 -37):
a- enfermidade (CID): "Atualmente a periciada não é portadora de doenças ou lesões";
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: a autora sofreu acidente em dezembro de 2012, quando sofreu lesões em joelho esquerdo e mão esquerda. As lesões da autora estão recuperadas e não representam incapacidade funional ou laboral; Não há redução da capacidade funcional do membro superior ou inferior atualmente.
f- idade na data do laudo: 21 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: ensino médio completo;
i- data do acidente: 13-12-2012.
Não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurado, bem como quanto à superveniência do acidente e o seu nexo com a, eventual, redução da capacidade, assim avanço à próxima condição para a concessão do auxílio-acidente.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é seguro sobre a PLENA capacidade laboral da demandante. Outrossim, cumpre salientar que a mera insatisfação com o laudo médico pericial, por si só, não tem condão para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial. Ademais, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso, diferentemente do laudo pericial anexado à inicial (e. 2.2-3), o qual foi elaborado por fisioterapeuta.
Ademais, considerando que a recorrente não trouxe qualquer documentação clínica posterior ao período em que cessou o auxílio-doença outorgado à época do acidente (13-12-2012 a 20-03-2013/ e. 2.9), não há razão para modificar o entendimento do juízo a quo, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui incapacidade ou redução para ao labor que exerce, assim, não preenche todos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024623-74.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007272220148240010
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
ADAISE PAZETTO SCHMIDT
ADVOGADO
:
EMERSON BAGGIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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