APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024623-74.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ADAISE PAZETTO SCHMIDT |
ADVOGADO | : | EMERSON BAGGIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTORA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024623-74.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença, publicada em 23-03-2016 (Evento 2, SENT45), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, o autor afirma, em síntese, que a segurada preenche os requisitos necessários à concessão da benesse, especialmente a redução da capacidade funcional. Ao final, postula a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia médica judicial (Evento 2, PET41).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Quatro são os requisitos para a sua concessão, previstos no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do demandante.
A partir da perícia médica realizada em 19-03-2015, por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Marcelino, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados (Evento 2.30 -37):
a- enfermidade (CID): "Atualmente a periciada não é portadora de doenças ou lesões";
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: a autora sofreu acidente em dezembro de 2012, quando sofreu lesões em joelho esquerdo e mão esquerda. As lesões da autora estão recuperadas e não representam incapacidade funional ou laboral; Não há redução da capacidade funcional do membro superior ou inferior atualmente.
f- idade na data do laudo: 21 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: ensino médio completo;
i- data do acidente: 13-12-2012.
Não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurado, bem como quanto à superveniência do acidente e o seu nexo com a, eventual, redução da capacidade, assim avanço à próxima condição para a concessão do auxílio-acidente.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é seguro sobre a PLENA capacidade laboral da demandante. Outrossim, cumpre salientar que a mera insatisfação com o laudo médico pericial, por si só, não tem condão para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova perícia judicial. Ademais, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso, diferentemente do laudo pericial anexado à inicial (e. 2.2-3), o qual foi elaborado por fisioterapeuta.
Ademais, considerando que a recorrente não trouxe qualquer documentação clínica posterior ao período em que cessou o auxílio-doença outorgado à época do acidente (13-12-2012 a 20-03-2013/ e. 2.9), não há razão para modificar o entendimento do juízo a quo, devendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora não possui incapacidade ou redução para ao labor que exerce, assim, não preenche todos os requisitos para a concessão de auxílio-acidente.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024623-74.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007272220148240010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ADAISE PAZETTO SCHMIDT |
ADVOGADO | : | EMERSON BAGGIO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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