Apelação Cível Nº 5018123-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANDERSON DIEGO STRUTZ
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e redução da capacidade laboral, advindas da amputação de falange distal do 5º dedo da mão direita, evidenciando as seqüelas permanentes resultantes de acidente sofrido, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado, conforme amparado por jurisprudência que colaciona.
Requer, por fim, a reforma da sentença:
(...) seja o presente recurso conhecido e provido para que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Art.1.010, § 3º, do NCPC c/c art. 109, § 4º, da Constituição Federal), realize o julgamento da matéria considerando a sequela constatada em perícia, julgando procedentes os pleitos iniciais, cujos termos se reiteram.
Sem contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 27/5/2007 a 01/7/2007 (evento 14, Dec4).
A perícia judicial integrada, realizada na data de 11/9/2017 (evento 21), por médico especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 10/11/1986 (atualmente com 33 anos), ensino superior, desempregado, conferente/almoxarife à época do infortúnio, sofreu acidente de trânsito (bateu motocicleta em poste) em 12/5/2007 com amputação traumática da falange distal do 5ª dedo da mão direita.
Em seu laudo, relata o sr. perito:
As sequelas que o periciado porta não determinam restrições funcionais que repercutam ao ângulo laboral.
São compatíveis com o exercício da atividade habitual e não implicam em dispêndio de esforços suplementares.
Desse modo, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que não restaram sequelas pós-traumáticas que reduzam a capacidade laboral em nenhum grau na presente avaliação.
O caso em apreço também não é contemplado pelo quadro anexo III do Regulamento da Previdência Social.
Conclui que não há incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
Assim, não obstante a existência de seqüela devido amputação da falange do 5ª dedo da mão direita, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões.
Os documentos médicos anexados são contemporâneos ao acidente ocorrido e tratamento a que foi submetido o autor no ano de 2007 e comprovam a ocorrência do acidente, porém, não se prestam a atestar as alegações de seqüelas que impliquem na redução de sua capacidade para exercício do trabalho habitual.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002171074v11 e do código CRC 46d53f63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:32:18
Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.
Apelação Cível Nº 5018123-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANDERSON DIEGO STRUTZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista após o ilustre Relator ratificar a sentença de improcedência de auxílio-acidente nestas letras:
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Percebeu benefício de auxílio-doença no período de 27/5/2007 a 01/7/2007 (evento 14, Dec4).
A perícia judicial integrada, realizada na data de 11/9/2017 (evento 21), por médico especialista em perícias médicas, apurou que o autor, nascido em 10/11/1986 (atualmente com 33 anos), ensino superior, desempregado, conferente/almoxarife à época do infortúnio, sofreu acidente de trânsito (bateu motocicleta em poste) em 12/5/2007 com amputação traumática da falange distal do 5ª dedo da mão direita.
Em seu laudo, relata o sr. perito:
As sequelas que o periciado porta não determinam restrições funcionais que repercutam ao ângulo laboral.
São compatíveis com o exercício da atividade habitual e não implicam em dispêndio de esforços suplementares.
Desse modo, sob o ponto de vista técnico, conclui-se que não restaram sequelas pós-traumáticas que reduzam a capacidade laboral em nenhum grau na presente avaliação.
O caso em apreço também não é contemplado pelo quadro anexo III do Regulamento da Previdência Social.
Conclui que não há incapacidade ou redução de sua capacidade laboral.
Assim, não obstante a existência de seqüela devido amputação da falange do 5ª dedo da mão direita, o perito judicial afirmou que tal circunstância não interfere na condição de trabalho da parte autora.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a seqüela que o autor apresenta não repercute na sua capacidade laboral. Ou seja, tal seqüela não implica na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Ressalta-se, por oportuno, que não há qualquer documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral, após a consolidação das lesões.
Os documentos médicos anexados são contemporâneos ao acidente ocorrido e tratamento a que foi submetido o autor no ano de 2007 e comprovam a ocorrência do acidente, porém, não se prestam a atestar as alegações de seqüelas que impliquem na redução de sua capacidade para exercício do trabalho habitual.
O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laboral, razão pela qual se tem por indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido.
Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Após examinar os autos, peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, a fim de prestigiar a jurisprudência qualificada do Colegiado Ampliado desta Corte, realizada na forma do art. 942 do CPC:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COZINHEIRA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA 4ª FALANGE DISTAL DO 4ª DEDO DA MÃO ESQUERDA. CONCESSÃO. 1. Em se tratando do benefício de auxílio-acidente, o Egrégio STJ, ao apreciar o Tema n. 416, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão da aludida prestação, exige-se (...) a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 2. Na hipótese dos autos, considerando a profissão da segurada (cozinheira), é forçoso concluir que a amputação parcial de qualquer dedo em qualquer das mãos acaba por exigir, sim, maior esforço - ainda que mínimo - para o desempenho das atividades habituais, dada a fundamental habilidade manual reclamada para o bom cumprimento do mister. 3. Segundo decidido por esta Turma Julgadora, em quórum qualificado (na forma do art. 942 do CPC), na apreciação da Apelação Cível n. 5024147-57.2018.4.04.7200, a amputação de falange de dedo autoriza a concessão do auxílio-acidente a profissional que necessita maestria no uso das mãos (no caso do paradigma tratou-se de motorista de transporte coletivo), exegese que, mutatis mutandis, aplica-se, perfeitamente, à situação concretizada no presente feito. (TRF4, AC 5014977-35.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 02/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente da amputação da falange distal do 5º dedo de mão esquerda. 4. Recurso provido. (TRF4, AC 5024147-57.2018.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. É devido o benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. (TRF4, AC 5000548-65.2018.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2019)
Logo, comprovada a amputação da falange distal do 5º dedo de mão direita (ponta do dedinho), é de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava, à época do acidente como conferente/almoxarifado, que, como é cediço, trabalha diriamente com as mãos.
Sendo assim, é devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 01-07-2007 (da data do cancelamento do auxílio-doença), nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91, observada a prescrição quinquenal, haja vista que a presente ação foi ajuizada somente em 01-07-2017.
Frise-se, por oportuno, que a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça ("fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991").
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder auxílio-acidnte desde a DCB do auxílio-doença (01-07-2007), observada a prescrição quinquenal.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002339717v6 e do código CRC 2c787cea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 5/3/2021, às 10:2:33
Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.
Apelação Cível Nº 5018123-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ANDERSON DIEGO STRUTZ
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. amputação da falange distal do 5º dedo. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. O STJ, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Hipótese em que, comprovada a redução da capacidade laborativa decorrente a amputação da falange distal do 5º dedo de mão direita (ponta do dedinho), é de rigor a concessão de auxílio-acidente ao segurado, que trabalhava, à época do acidente como conferente/almoxarifado, que, como é cediço, trabalha diariamente com as mãos.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, dar provimento à apelação da da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002646179v4 e do código CRC 5d951ba0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/6/2021, às 18:38:0
Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5018123-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANDERSON DIEGO STRUTZ
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1137, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021
Apelação Cível Nº 5018123-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANDERSON DIEGO STRUTZ
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 27/01/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5018123-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANDERSON DIEGO STRUTZ
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5018123-84.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ANDERSON DIEGO STRUTZ
ADVOGADO: FERNANDO LUIZ POFFO (OAB SC018676)
ADVOGADO: THAYSE BORCHARDT SCABURRI (OAB SC033246)
ADVOGADO: KELLEN GIESELER CARDOSO (OAB SC034317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.
Acompanho a Divergência
Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.