Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. TRF4. 500304...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. 2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, até o dia anterior à realização da perícia judicial. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5003041-48.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003041-48.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003041-48.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JEISSON TAFAREL FURST (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)

ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JEISSON TAFAREL FURST, em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado.

Destaca-se o seguinte trecho da apelação:

Inicialmente cabe destacar que documentos médicos juntados aos autos apontam que a perna direita restou com sequelas que reduzem sua capacidade motora e, consequentemente, lhe retiram autonomia/mobilidade para executar tarefas inerentes a sua profissão. A propósito, vale ressaltar que ainda que a redução seja mínima ao labor, está não impede a concessão do auxílio-acidente

Aduz, ainda:

No entanto, conforme se demonstra, já quando realizado a perícia administrativa do autor pelo INSS já restou observado que o autor havia ficado com sequelas e sua consolidação

Defende:

Por todo exposto, resta demonstrado a necessidade da reforma da r.sentença para concessão imediata do benefício em favor do autor, com julgamento procedente dos pedidos da exordial.

Por fim, requer:

Diante do exposto, requer digne-se essa conspícua Corte, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, reformando a sentença, com julgamento procedente da exordial, concedendo o benefício em favor do autor.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Redução da capacidade

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.

Ele percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 14/09/2015 a 14/06/2016 e requereu a concessão de auxílio-acidente por via judicial.

O autor ingressou com a presente demanda em 02/03/2023.

Realizou-se pericia administrativa em 14/06/2016, ou seja, cerca de nove meses após o acidente.

Destaca-se o seguinte trecho do respectivo laudo extrajudicial (evento 3):

História:

Exame Físico: 14/06/2016

DESEMPREGADO DESDE 03/2015 VINCULOS EM CTPS COMO ESTOQUISTA, ATENDENTE DE RESTAURANTE, BALCONISTA

ESCOLARIDADE 6ª SERIE

QUEIXA DE DOR EM MIE

NÃO TRAZ ATESTADO

NÃO ESTA EM TRATAMENTO REABILITACIONAL RX DE PERNA ESQ DE 05/04/16 CONTROLE DE FRATURAS CONSOLIDADAS NA DIAFISE DA TIBIA E FIBULA ORIFICIOS DE PARAFUSOS CIRURGICOS PREVIOS NA TIBIA.

REFERE QUE JA ESTA PROCURANDO EMPREGO

NÃO TRAZ COMPROVANTE DE RETORNO COM ORTOPEDISTA

REFERE QUE NÃO ESTA EM USO DE MEDICAMENTOS

Exame Físico:

LOTE EUPNEICO LEVE CLAUDICAÇÃO MIE: ATROFIA MUSCULAR DE PANTURRILHA, DEFORMIDADE EM TERÇO MEDIO/INFERIOR DE PERNA, JOELHO E TORNOZELO SEM LIMITAÇÕES DE MOVIMENTOS

A partir do laudo da perícia administrativa, constata-se que foi apurada a existência na via extrajudicial de fraturas consolidadas na perna esquerda, além de leve claudicação com atrofia do membro inferior direito ao nível da panturrilha, bem como deformidade no terço médio/inferior da perna.

Em 14/11/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 03/05/1995 (29 anos), ensino fundamental incompleto, motorista de caminhão, sofreu acidente de motocicleta em 14/09/2015, que resultou em trauma na perna esquerda, diagnosticado fratura exposta de tíbia esquerda, submetido inicialmente à fixação externa e mantido até o final por complicação precoce, embolia gordurosa, sendo internado na UTI por 1 semana.

Em seu laudo de perícia judicial (evento 46), relata o perito:

Escolaridade: Ens. Médio Incompleto

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto - 5a. série

Última atividade exercida: Motorista de caminhão

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Dirigir e manobrar veículos e transportar pessoas, cargas ou valores. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 6 meses

Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Serviços gerais, almoxarife. atendente lanchonete, lavador, auxiliar de produção, auxiliar de padaria, frentista

Motivo alegado da incapacidade: Acidente com trauma na perna E

Histórico/anamnese: Sinistro de trânsito - moto no dia 14/09/2015 sofrendo trauma na perna E, diagnosticado fratura exposta de tíbia E, submetido inicialmente à fixação externa e mantido até o final por complicação precoce, embolia gordurosa, sendo internado na UTI por 1 semana.
Fixador externo retirado em 05/04/2016.
Sem outros tratamentos.
Relata dores ocasionais na perna
Na época do acidente, o autor estava desempregado desde 03/2015,sendo sua última função como serviços gerais/almoxarife.

Documentos médicos analisados: LAUDO1, PRONT10, PRONT11, PRONT12, OUT1331 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 30/07/2012 26/11/2012
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 14/09/2015 14/06/2016

Exame físico/do estado mental: Lúcido, orientado, cooperativo e apresentação adequada
Cicatrizes puntiformes na perna E sem dismetria aparente
Mobilidade preservada no joelho e tornozelo E
Sem dor à palpação
Neurológico sem alterações
Deambula sem claudicação
Anda na ponta dos pés e calcanhares

Diagnóstico/CID:

- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença:

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Tratamento concluído

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Autor portador de histórico de fratura de tíbia E, tratada com sucesso, sem sinais objetivos de patologia ativa incapacitante para o labor declarado. Sem elementos para afirmar que necessite de afastamento do labor para realização do tratamento indicado.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Fratura de tíbia E

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: Fratura consolidada, sem dismetria aparente ou deformidade, mobilidade preservada

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não apresenta redução da capacidade laborativa conforme os termos do DECRETO No 3.048 de., DE 6 DE MAIO DE 1999.

Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa na data da perícia judicial.

Por sua vez, a documentação trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral atual.

A partir desse conjunto de provas técnicas, extrai-se que, após a cessação do benefício por incapacidade temporária, o autor permaneceu com sequelas do acidente que sofrera, tal como constatado pela perícia administrativa, que referiu a presença, além de claudicação, de atrofia muscular da panturrilha e de deformidade no terço médio/inferior da perna.

Essa situação protraiu-se no tempo, porém não se revela persistente nos dias atuais, seja por conta das conclusões da perícia elaborada em juízo, seja pela ausência de atestados médicos atuais do autor noticiando tal redução em sua capacidade laboral.

Destarte, o benefício de auxílio-acidente, sendo benefício indenizatório e de natureza complementar, não se baseia na incapacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, bastando verificar-se a redução da capacidade anteriormente existente e o maior esforço expendido após a consolidação das lesões, para executar as mesmas tarefas com segurança e presteza.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 416, firmou a seguinte tese:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Esse entendimento tem sido adotado, por este Tribunal, também nos casos de benefício de auxílio-acidente decorrente de sinistro de qualquer natureza. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. ADEQUAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. À concessão do benefício de auxílio-acidente basta que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa. Tema 416 do STJ. 3. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. (TRF4, AC 5004504-87.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020. Grifei

Fato é que ficou comprovada a existência da sequela que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço do autor para executar seu labor de forma temporária.

Desta feita, forçoso reconhecer que houve a limitação referida, ainda que em grau leve.

Quanto à obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada em algumas das situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, também não se sustenta, visto que o rol não é exaustivo, conforme já manifestou-se este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. decadência. concessão inicial de benefício. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. atividades habituais. grau mínimo. situações previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/99. rol exemplificativo. 1. Não incide prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, no que se inclui a concessão inicial de auxílio-acidente, precedido ou não de auxílio-doença. 2. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo e em situação não prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, cujo rol é exemplificativo. 3. Hipótese em que se comprovada a redução da capacidade laborativa após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sendo devida a concessão inicial do auxílio-acidente desde a data da entrada do requerimento administrativo, pois ausente auxílio-doença antecedente, observada a prescrição quinquenal. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5010956-93.2019.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 15/05/2020)Grifei

Nesse contexto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguiinte à data da cessação do beneficio de incapacidade temporária, ou seja, 15/06/2016 atéo dia anterior à realização da perícia judicial, em 14/11/2023.

Assim, impõe-se a reforma da sentença, devendo o INSS:

a) conceder o auxílio-acidente em questão, com DIB em 15/06/2016 com data de cessação em 13/11/2023.

b) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora, devendo proceder os devidos descontos e ajustes de valores adiantados, observada a prescrição quinquenal.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399747v19 e do código CRC 4f95cadd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:7


5003041-48.2023.4.04.7205
40004399747.V19


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003041-48.2023.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003041-48.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JEISSON TAFAREL FURST (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)

ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANEXO III DO DECRETO 3048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.

1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, até o dia anterior à realização da perícia judicial.

3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004399748v5 e do código CRC a81e7e0e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:8


5003041-48.2023.4.04.7205
40004399748 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5003041-48.2023.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JEISSON TAFAREL FURST (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)

ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 975, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora