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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANQUILOSE OU RIGIDEZ ARTICULAR AVANÇADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:07:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ANQUILOSE OU RIGIDEZ ARTICULAR AVANÇADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. No que tange à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial e à necessidade de recolhimento de contribuições facultativas à Previdência Social, oportuno referir que a 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de assegurar ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 3. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011349-09.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 07/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011349-09.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARLENE GONCALVES MANENTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora (Evento 17 - APELAÇÃO50) e pelo INSS (Evento 17 - APELAÇÃO53) contra sentença (Evento 17 - SENT49, pp. 1-3), publicada em 26/09/2016 (Evento 17 - SENT49, p. 4) que, com base no inc. I do art. 487 do CPC, adotando o princípio da fungibilidade, julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente previdenciário a contar da data da perícia médica judicial, ou seja, 28/04/2015.

Sustenta, a autora, em síntese, que o termo inicial do benefício deveria retroagir à DER (13/08/2009) e não à data da juntada do laudo pericial, devendo ser reformado o julgado nesse ponto.

A seu turno, a autarquia previdenciária afirma que a segurada não teria direito ao auxílio-acidente por ser trabalhadora rural que não contribuiu facultativamente à Previdência. A par disso, alega que o índice de correção monetária e juros de mora aplicável ao caso é o previsto na Lei nº 11.960/09, prequestionando os dispositivos acerca da matéria.

Com as contrarrazões da parte autora (Evento 17 - CONTRAZ58), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Premissas

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).

Exame do caso concreto

Quanto ao mérito, examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (Evento 17 - SENT49):

De fato, registro que, a partir da perícia médica realizada, em 28/04/2015, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Turvo, pelo Dr. Norberto Rauen, CRM 4575, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, perito de confiança do juízo a quo (Evento 17 - TERMOAUD18), laudo juntado no Evento 17 - VÍDEO19 , é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): anquilose/rigidez articular avançada; artrose talonavicular (desgaste articular);

b- incapacidade: atualmente não há incapacidade;

c- redução da capacidade laboral: existente;

d- grau de redução da capacidade laboral: redução parcial permanente;

e- início da doença: acidente de trânsito ocorrido em 21/02/2007;

f- idade: nascida em 25/10/1969, contava 45 anos na data do laudo;

g- profissão: era agricultora; atualmente, é merendeira;

h- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Informa o expert no seu laudo ter a autora referido um acidente de trânsito, em 21/02/2007, no qual houve um trauma sobre a extremidade distal ou inferior da perna direita com fratura local que evoluiu então com artrose talonavicular. Isto é, um desgaste articular que resulta em uma limitação parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Ela tem uma anquilose/rigidez articular avançada repercutindo negativamente sobre o membro inferior unilateral.

Concluiu o perito, no caso em análise, que resta caracterizada a redução parcial permanente da capacidade laborativa da requerente.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva redução da capacidade laboral da autora, o que justifica a concessão do auxílio-acidente.

No tocante ao termo inicial do benefício, conforme o próprio perito deixou consignado no seu laudo:

(...) considerando que não houve concessão de benefício previdenciário anterior, compete ao perito estabelecer uma data em que se estabeleceu essa condição. Existe um exame radiológico nos autos, de 16/07/2009, que identifica tal condição clínica que está compatível com o exame físico hoje realizado.

Logo, com razão a parte autora. Tendo o laudo confirmado que a condição constatada no exame pericial já existia em 16/07/2009, o benefício deve ser pago a partir da DER (13/08/2009 - Evento 17 - OUT4, p. 1 e CONT6, p. 21) porquanto cabia ao INSS a avaliação da segurada na ocasião em que se efetuou a sua busca pela prestação previdenciária.

Sobre a insurgência da autarquia previdenciária alegando que a autora não teria direito ao auxílio-acidente por ser trabalhadora rural, à época do acidente, que não contribuiu facultativamente à Previdência, razão não lhe assiste.

No que tange à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial e à necessidade de recolhimento de contribuições facultativas à Previdência Social, invocadas nas razões recursais, oportuno referir que a 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de assegurar ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, nos termos da ementa a seguir transcrita:

EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. (EINF nº 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013)

Cumpre ressaltar, no ponto, que o próprio INSS reconheceu administrativamente o direito dos segurados especiais ao benefício previdenciário em tela, conforme se depreende da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010, in verbis:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.

Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:

(...)

II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".

Com efeito, não há por que o Judiciário exigir o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial, quando tal exigência sequer é feita pela Autarquia Previdenciária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. ACIDENTE ANTERIOR A LEI 12.873/2013. 1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Tendo o laudo pericial judicial concluído pela redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. Mesmo antes da vigência da Lei 12.873/13, é desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial. Precedentes desta Corte. Sequer no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial. (TRF4, AC 0005286-58.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016).

Vale referir que, no caso em tela, a autora era agricultora ao tempo do requerimento administrativo (13/08/2009), conforme comprovam os depoimentos das testemunhas em audiência de instrução e julgamento.

Também restou comprovado que houve o acidente de trânsito, causador das sequelas que a autora apresenta. Tal acontecimento, inclusive, repercutiu perante toda a comunidade porquanto ceifou a vida de três pessoas, entre elas o filho mais novo da autora. Luz Carlos Marques, no seu depoimento (Evento 2 - AUDIÊNCI112), relatou o seguinte:

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a partir da DER (13/08/2009 - Evento 17 - OUT4, p. 1 e CONT6, p. 21) e diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora e parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001050152v29 e do código CRC ba936eff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:5:14


5011349-09.2018.4.04.9999
40001050152.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011349-09.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLENE GONCALVES MANENTI

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. anquilose ou rigidez articular avançada. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRABALHADORa RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

2. No que tange à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado especial e à necessidade de recolhimento de contribuições facultativas à Previdência Social, oportuno referir que a 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de assegurar ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.

3. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001050153v5 e do código CRC 55e3fe11.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 7/6/2019, às 11:5:14


5011349-09.2018.4.04.9999
40001050153 .V5


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Apelação Cível Nº 5011349-09.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLENE GONCALVES MANENTI

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 255, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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