Apelação Cível Nº 5018424-69.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: OLDAIR ARNT (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
RELATÓRIO
OLDAIR ARNT impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS, postulando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o imediato cumprimento do acórdão proferido pelo órgão recursal que determinou a implantação do benefício de auxílio-acidente previdenciário (NB 36/195.945.529-7) em seu favor.
A sentença denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte impetrante apela (
), repisando os argumentos da inicial, no sentido do direito líquido e certo à implantação do benefício reconhecido no acórdão administrativo, aduzindo que o recurso interposto contra a decisão foi intempestivo, razão pela qual requer a imediata conclusão do processo administrativo, com a cientificação do trânsito em julgado da decisão administrativa.Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou declarando a regularidade do processamento do recurso (
).
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Demora na análise do pedido administrativo
Não existe, na legislação, o estabelecimento de um prazo peremptório para a prolação de decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento. Ao invés, o que a legislação define é o tempo para que seja proferida decisão, após a finalização da instrução, em processo administrativo federal. Atente-se para o que está disposto na Lei nº 9.784/99:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Também o art. 41-A, §5º, da Lei n.° 8.213 e o art. 174 do Decreto n° 3.048/99 não dispõem acerca do prazo para a conclusão do processo administrativo, pois apenas disciplinam que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Verifica-se, pois, que, na legislação, há apenas a definição de prazos para a prolação de decisão, bem como para início de pagamento do benefício, em ambos os casos apenas quando já encerrada a instrução.
Por sua vez, a autarquia previdenciária informa que, em razão do acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do instituto previdenciário, vem adotando um série de ações gerenciais com o intuito de dispensar celeridade ao andamento dos processos administrativos. E, com isso, vem estipulando, administrativamente, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo, para análise dos requerimentos administrativos (vide deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, ocorrida no final de novembro de 2018).
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias parece, pois, estar de acordo com os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei n.° 9.784), bem como corresponder à expectativa do direito à razoável duração do processo, estatuído como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Todavia, houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019:
DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.
Em 05/02/2021, o STF homologou acordo, no RE 1171152/SC, que transitou em julgado em 17/02/2021, no qual restou estabelecido, com os efeitos da repercussão geral, que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), segundo a espécie e grau de complexidade.
Segundo a cláusula sexta do acordo, os novos prazos seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação judicial, período em que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construiriam os fluxos operacionais que viabilizariam o cumprimento dos prazos ali definidos.
Assim, apenas os pedidos administrativos protocolados após 05/08/2021, termo final dos seis meses convencionados, estarão sujeitos aos novos prazos.
Para os pedidos protocolados anteriormente, por deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, adota-se como razoável o prazo de 120 dias para apreciação, antes do qual não se pode falar em omissão ou ilegalidade.
No caso dos autos, tem-se que o recurso administrativo, protocolado em 30/04/2020, foi julgado em 26/09/2022, com o acolhimento do recurso e o reconhecimento do direito da parte impetrante ao auxílio-acidente.
Ocorre que o julgador monocrático denegou a segurança ao argumento de que a decisão proferida pelo órgão recursal teve sua higidez contestada por meio de recurso especial interposto pelo INSS, razão pela qual não seria possível a implantação do benefício até que seja julgado o recurso.
De fato, para que a decisão administrativa surta seus efeitos legais, necessário o seu trânsito em julgado, o que dá acesso ao cumprimento da decisão que implique na concessão do benefício no prazo de 45 dias, nos termos do art. 174 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
Todavia, tal não se comprova nos autos.
Inobstante tenha a parte alegado que o recurso especial interposto pelo INSS é intempestivo, já que a decisão proferida pelo órgão recursal é do final de 2022 e o recurso especial foi interposto em 08/12/2023 (
), não se pode dizer que haja direito líquido e certo da parte quanto ao ponto, na medida em que o referido órgão não exarou decisão reconhecendo a referida intempestividade ou se vislumbra do processamento, a data da ciência da Autarquia Previdenciária da decisão do acórdão.O prazo para a interposição do recurso especial começa a fluir na data de entrada na unidade competente para a apresentação de razões recursais, nos termos do art. 580 da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, verbis:
Art. 580. O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente.
§ 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais. (grifei)
Assim, e como no caso tal não se comprova, uma vez que o processamento do recurso não traz tais elementos, apresentando apenas o encaminhamento de vários atos administrativos, mudanças de endereço e órgãos, sem identificar qual o órgão os processa e sendo esta circunstância parte da prova pré-constituída que deve instruir o mandado de segurança, não merece provimento o recurso manejado. Ademais, tal situação somente foi alegada no recurso da parte e jamais aventada durante a instrução do feito, o que caracteriza inovação recursal.
Assim, resta mantida a sentença, ainda que por diverso argumento, nego provimento à apelação da parte impetrante.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5018424-69.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: OLDAIR ARNT (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
INTERESSADO: GERENTE DA CEAB/RD/SR III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO RAZOÁVEL. recurso administrativo.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. O trânsito em julgado da decisão da Junta de Recursos, dá azo ao cumprimento da decisão que implique na concessão do benefício no prazo de 45 dias, nos termos do art. 174 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).
3. Havendo recurso interposto e sem prova pré-constituída capaz de avaliar a data da ciência do órgão administrativo adequado para a instrução do recurso (art. 580 da IN 128, de 28/03/2022), inexiste direito líquido e certo à implantação do benefício.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004479147v8 e do código CRC 79b09d06.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5018424-69.2023.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: OLDAIR ARNT (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 763, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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