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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9. 528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE....

Data da publicação: 02/07/2020, 23:11:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. 2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio acidente do trabalho com o benefício de aposentadoria por idade, concedida em 29/02/2012. (TRF4, AC 5027252-26.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027252-26.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
NELSON DALAMARIA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
2. Inviável, no caso, a cumulação do auxílio acidente do trabalho com o benefício de aposentadoria por idade, concedida em 29/02/2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7989762v4 e, se solicitado, do código CRC AA311B9D.
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Data e Hora: 16/12/2015 09:54




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027252-26.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
NELSON DALAMARIA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria por idade. Condenou, ainda, o recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício de gratuidade de justiça.

Sustenta o autor que a Lei nº 9.528/97 veda unicamente a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez, que não é o caso dos autos. Aduz, ainda, que o recebimento de auxílio-acidente se trata de direito adquirido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários, haja vista que a comprovação dos requisitos necessários para seu deferimento foram analisados quando da concessão destes. Como relatado, a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, cancelado pelo INSS, ao entendimento de que não é possível a acumulação de benefícios.

Verifico que o autor percebeu, desde 27/11/1990, o benefício de auxílio suplementar de acidente do trabalho. A partir de 29/02/2012, passou a receber aposentadoria por idade, razão pela qual o INSS, em procedimento de revisão interna, detectou a acumulação indevida de benefícios, cancelando o pagamento do auxílio acidentário.

Explicito que a questão se resolve pela aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador do direito ao benefício. No caso dos autos, a concessão do benefício de auxílio-acidente ocorreu em 1990. Anterior, portanto, à alteração trazida pela a Lei nº 9.528/97, que veda a cumulação dos benefícios. Nestas situações, por incidência do princípio tempus regit actum, não seria vedada a indigitada cumulação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça em 26/03/2014, editou a Súmula 507 que dispõe:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Em igual sentido, os precedentes desta Casa Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AMBOS ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ADEQUAÇÃO. I. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho com a aposentadoria não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, hipótese dos autos. II. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0006972-85.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. (TRF4, AC 0008932-76.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 27/08/2015)

In casu, o benefício de aposentadoria foi percebido a partir de 29/02/2012, o que conduz à improcedência do pedido da parte autora, pelo que não podem os valores ser percebidos de forma concomitante no período.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.

É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027252-26.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003751920138160068
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
NELSON DALAMARIA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 16/12/2015 17:16




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