APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001210-38.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOELCI FRANCISCO PADILHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. Hipótese em que não está configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001210-38.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOELCI FRANCISCO PADILHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOELCI FRANCISCO PADILHA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27mar.2014, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente (94/112.857.263-7) ou a reinclusão dos salários de benefício referentes a esse auxílio-acidente no período base de cálculo da aposentadoria por invalidez da qual é titular. Afirmou que, após efetuar pedido administrativo de revisão, a Autarquia, de forma indevida, cancelou o auxílio-acidente e excluiu os valores relativos a ele do PBC da aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários de advogado fixados em mil reais, atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade restou suspensa devido ao deferimento de AJG.
O autor apelou, repisando a argumentação da inicial, no sentido da decadência do direito à revisão administrativa do benefício.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A sentença (Evento26-SENT1) analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual transcrevem-se aqui os seguintes trechos, adotando-os como razões de decidir:
[...]
Relatou que em 02/05/1997 teria sofrido acidente de trabalho do qual resultou a amputação de sua perna esquerda. Em razão disso, passou a perceber o auxílio-doença 91/105.953.994-0 desde 18/05/1997, cessado em 05/05/1999, quando logrou readaptação funcional. Assim, a partir de 06/05/1999 foi-lhe pago o benefício de auxílio-acidente 94/112.857.263-7.
No exercício de sua nova função, foi-lhe concedido a partir de 17/04/2003 o benefício de auxílio-doença 31/508.086.683-3 em razão da doença identificada sob CID10 J47, e, diante da consequente incapacidade permanente e total decorrente dessa enfermidade, passou a gozar do benefício de aposentadoria por invalidez 32/515.509.202-3 a partir de 22/04/2005.
Todavia, afirmou que em 16/09/2011, ao requerer junto ao INSS isenção de Imposto de Renda, pelo perito médico da autarquia foi reconhecida a incapacidade total e permanente desde 02/04/1997 e, diante disso, foi realizado procedimento administrativo para apuração de eventual irregularidade na concessão dos benefícios ao autor. Desse procedimento resultou a cessação do benefício de auxílio-acidente que recebia e a exclusão dos respectivos salários do PBC da aposentadoria por invalidez que recebe.
Defendeu ter sido indevidos os atos adotados pela ré na medida em que havia se operado a decadência, seja ela quinquenal nos termos da Súmula 473 do STF, ou decenal, nos termos do entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
[...]
Na forma do que relatado pelo autor à inicial, esse, objetivando lograr da isenção de que trata o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, requereu, em 16/09/2011, o reconhecimento desse direito, obtendo, da Administração, resultado favorável (Evento1 - INFBEN13 - p.9), identificando a enfermidade CID10 T93 (Evento14 - LAU2 - p.11).
Tal reconhecimento, no entanto, ensejou procedimento de apuração de irregularidades pela autarquia administrativa (Evento1 - INFBEN3 - p.2), a qual resultou na cessação do benefício 94/112.857.263-7 e na minoração do salário de benefício da aposentadoria por invalidez 32/515.509.202-3 (espécie convertida para o código 92).
Pois bem, entendo que o agir da autarquia não se referiu ao auxílio-doença 91/105.953.994-0 concedido em 18/05/1997 em razão do acidente sofrido. Tampouco ao benefício de auxílio-acidente 94/112.857.263-7 concedido em razão da cessação do benefício de auxílio-doença e cessado, posteriormente, com o deferimento do benefício de aposentadoria.
Quanto ao primeiro benefício, não há dúvidas de que seus efeitos exauriram-se no momento de sua cessação, em 05/05/1999, e que não foi objeto de revisão pelo INSS.
Quando ao auxílio-acidente decorrente da cessação daquele benefício, também o mesmo não foi alvo de revisão por parte da autarquia na medida que sua cessação, ocorrida em 21/04/2005, precedeu a concessão do benefício 32/515.509.202-3 (DIB 22/04/2005), aplicando-se ao caso a disposição legal contida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 86 da Lei 8.213/91.
Nesse particular, não assiste ao demandante direito a eventual cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez tendo em vista a edição recente da Súmula 507 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
'a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Diante desse contexto, já se revela a improcedência da lide na medida em que, adotando como causa de pedir a ocorrência da decadência, a mesma não se faz presente no caso dos autos.
Com efeito, a revisão operada pelo INSS motivada pelo requerimento administrativo do autor em 16/05/2011 ateve-se aos benefícios 31(91)/508.086.683-3 (DIB 17/04/2003) e 32(92)/515.509.202-3 (DIB 22/04/2005), em consonância ao intento do segurado, qual seja obter a transformação de seu benefício previdenciário em benefício acidentário para fins de isenção tributária, tal como afirma à inicial.
Nesse passo, sendo reconhecida a existência de incapacidade decorrente de acidente, os benefícios acima referidos foram transformados em benefícios acidentários e, em razão disso, foi levado a termo a revisão do salário de benefício da aposentadoria 92/515.509.202-3 uma vez que essa havia considerado o período em que o autor havia recebido de forma concomitante o benefício de auxílio-acidente 91/105.953.994-0 com o benefício de auxílio-doença 31/508.086.683-3.
Dessa forma, excluiu-se do período base de cálculo da aposentadoria por invalidez os valores recebidos a título de auxílio-acidente no período em que recebido o auxílio-doença, o que acarretou minoração do valor do benefício do qual o demandante é titular. Tal exclusão é correta na medida em que, a partir do pedido de revisão feito pelo requerente, a autarquia identificou que o benefício de auxílio-doença previdenciário deveria ter sido concedido sob natureza acidentária, o que afasta o recebimento de tal benefício com a parcela indenizatória própria do auxílio-acidente.
Assim, entendo não ter se operado a decadência para a revisão, pela Administração, dos benefícios 31(91)/508.086.683-3 e 32(92)/515.509.202-3.
[...]
Observe-se, em adição à argumentação acima transcrita, que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pelo sistema dos "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC), estabeleceu orientação no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria só é possível caso a lesão que acarretou diminuição da incapacidade e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997, que vedou essa cumulação. O julgado foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 613.033, SP, relator o Ministro Dias Toffoli, decidiu, com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032, de 1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.296.673, MG, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria é devida quando a lesão incapacitante e o início da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213, de 1991, promovida pela Lei nº 9.528, de 1997.
Recurso especial do segurado não provido. Recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social provido.
(STJ, REsp 1316374/RS, Primeira Turma, rel. Ari Pargendler, 10set.2014)
Como na hipótese a aposentadoria foi concedida em 2005, é indevida sua percepção conjunta com o auxílio-acidente.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001210-38.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50012103820144047121
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOELCI FRANCISCO PADILHA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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