| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018440-51.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | AFONSO DARLEI NEUBAUER MOTA |
ADVOGADO | : | Maria Francisca Moreira da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.
2. Hipótese em que configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018440-51.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | AFONSO DARLEI NEUBAUER MOTA |
ADVOGADO | : | Maria Francisca Moreira da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
AFONSO DARLEI NEUBAUER MOTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17jun.2011, postulando restabelecimento de auxílio-acidente, concedido em 31jan.1984, cessado quando do deferimento de aposentadoria por idade, em 20abr.2009. Requereu também a revisão do benefício cessado, conforme a L 9.032/1995 e o art. 58 do ADCT.
A sentença (fls. 103 a 106), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação, e ao pagamento das parcelas em atraso, com juros e correção monetária. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas da condenação. O julgado não foi submetido ao reexame necessário, sob a alegação de que o valor da causa seria inferior a sessenta salários mínimos.
O autor apelou (fls. 117 a 135), requerendo a revisão do auxílio-acidente, nos termos da inicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
DECADÊNCIA
Passa-se à análise dessa preliminar, cognoscível até mesmo de ofício, por força da remessa oficial.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.489 na forma da "repercussão geral" (art. 543-B do CPC), em 16out.2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
(STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16out.2013)
O benefício de auxílio-acidente foi concedido em 31jan.1984 (fl. 59), de forma que o autor teria até agosto de 2007 para requerer a revisão. Como a presente ação foi ajuizada (o direito à revisão foi exercitado) somente em 17jun.2011, o direito de revisão do auxílio-acidente está atingido pela decadência.
Observe-se ainda que, conforme comprovou o INSS em contestação (fl. 42-verso), o benefício foi revisado nos termos do art. 58 do ADCT.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE
IMPOSSIBILIDADE
Na hipótese, o auxílio-acidente foi concedido em 31jan.1984, e a aposentadoria por idade em 20abr.2009 (fl. 78), após o advento da L 9.528/1997, que veda tal acumulação. Assim, não é possível a percepção conjunta dos dois benefícios. Esse é o entendimento pacificado da Terceira Seção deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha lhe sido retirado o caráter de vitaliciedade, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
(TRF4, Terceira Seção, AR 0009318-72.2011.404.0000, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 22jan.2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. - Inviável a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando algum desses benefícios tenha sido concedido após o advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum. - Tendo em vista que se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário-de-contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios. Precedentes da 3ª seção do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, AR 0009252-29.2010.404.0000, rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, DE de 19nov.2010)
O pedido inicial é totalmente improcedente.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (AJG; fl. 39).
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018440-51.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024879620118210130
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | AFONSO DARLEI NEUBAUER MOTA |
ADVOGADO | : | Maria Francisca Moreira da Costa |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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