APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021462-07.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LELIS APARECIDA PETRINI FORTUNA |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois além de se tratar de doença e não de acidente, a parte autora era contribuinte individual na época em que diagnosticado seu câncer (art. 18, §1º, da LBPS). 2. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, pois não se trata de incapacidade total, mas sim de mera restrição da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8629681v6 e, se solicitado, do código CRC 1C500D7F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021462-07.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LELIS APARECIDA PETRINI FORTUNA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios no importe de R$ 4.000,00, suspensa, contudo, a sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
A parte autora recorre, requerendo seja realizada audiência para oitiva de seu médico oncologista e a complementação do laudo judicial, a fim de esclarecer acerca da relação doença X atividade profissional e alegando, em suma, ser devido o auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez, uma vez que diagnosticada a restrição para o exercício de sua atividade profissional.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de remuneração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pela segurada, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 12/05/15 (E46), da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da autora:
(...)
Trata-se de quadro de limitação da abdução, elevação e força do membro superior direito, secundária à cirurgia oncológica.
Tal quadro é definitivo e irreversível à luz dos atuais recursos médicos.
(...)
Sim, carcinoma ductal invasivo, CID C50.9...Não é possível precisar a data de início da doença...Atingiu critério de cura, mas restaram seqüelas cirúrgicas...Parcial. Incapacidade de uso do membro superior em elevação, força ou carga. Desde cirurgia realizada, em 08/09/2006...Permanente...Multiprofissional
(...)
8) Atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Sim,desde que evitada elevação, força ou carga com o membro superior direito(...)
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1, E19, E29, E69):
a) idade: 54 anos (nascimento em 26/04/1962);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada e CI entre 1985 e 04/16 em períodos intercalados, sendo as últimas atividades como nutricionista e professora universitária;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 29/11/06 a 31/12/08; teve indeferido o requerimento de 22/02/08, em razão do restabelecimento do benefício anterior; ajuizou a ação em 13/08/14;
d) exame de 2006, cujo diagnóstico foi de "carcinoma de ductos mamários revelando positividade para receptores de estrógeno e progesterona"; exame de 2006, cujo diagnóstico foi de "carcinoma de ductos mamários revelando negatividade para produto do oncogene Her-2/Neu"; exame de 2009; exame de 2011, cujo diagnóstico foi de "Leiomiomas uterinos. Tubas uterinas sem alterações significativas. Ovários com corpos albicantes e cistos foliculares"; exame de 2014, cujo diagnóstico foi de "carcinoma basocelular nodular, com áreas de padrão infiltrativo e extensão ao derma médio"; exame de 2014, cujo resultado foi "o resultado demonstra força muito fraca em mão direita e fraca em mão esquerda, o que significa que a avaliada apresenta dificuldades na realização das atividades de vida diária como, por exemplo, tomar banho, dirigir, fazer compras, limpar a casa"; laudo médico de 2006, o qual refere "apresenta restrição na movimentação do membro superior direito, o que impossibilita a realização de suas atividades profissionais por tempo indeterminado"; laudo médico de 2007, o qual refere que autora possui restrição na movimentação do membro superior direito, restando impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por tempo indeterminado; laudo médico de 2012, o qual refere "carcinoma ductal invasor, medindo 1,2cm...Apresenta restrição na movimentação do membro superior direito, o que impossibilita a realização de suas atividades profissionais por tempo indeterminado...CID: C50.9"; laudo médico de 2014, o qual refere "carcinoma ductal invasor, medindo 1,2cm...Apresenta restrição na movimentação do membro superior direito, o que impossibilita a realização de suas atividades profissionais por tempo indeterminado. Deve evitar o uso do membro superior direito em atividades que envolvam peso excessivo, bem como, possibilidade de traumatismos...CID: C50.9"; atestado médico de 2007, o qual refere que autora esteve internada em hospital de 08/09/06 a 09/09/06; atestado médico de 2014, o qual refere que autora necessita de afastamento do trabalho, em razão de CID C50.9.
Diante de tal quadro, foi julgado improcedente o pedido da parte autora para concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez, o que não merece reforma.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(grifei)
Conforme referido no laudo judicial, a parte autora apresenta uma seqüela oncológica, ou seja, decorrente de doença e não de acidente. Assim, não se trata de caso de auxílio-acidente. Além disso, na época em que a autora teve diagnosticado o câncer, em 2006, ela era contribuinte individual, sendo que o entendimento desta Turma é de que o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente, conforme se vê da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, sem razão a parte autora ao requerer a realização de audiência para oitiva de seu médico oncologista e a complementação do laudo judicial, a fim de esclarecer acerca da relação doença X atividade profissional.
Quanto à aposentadoria por invalidez, extraio da sentença o seguinte:
Superada a questão envolvendo o auxílio-acidente, colho que a autora pleiteia ainda sucessivamente a concessão da aposentadoria por invalidez (item "2" dos pedidos). É bem verdade que tal anseio não veio suficientemente esclarecido na peça vestibular, já que a autora faz menção apenas a restrições na movimentação do braço direito. De qualquer sorte, diante do direito social em jogo e por se poder minimamente inferir a pretensão autoral, passo ao exame do pedido.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez de acordo com o art. 42, caput e § 2º, da Lei nº. 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não ser a doença ou lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
De pronto deve-se refutar a pretensão, já que a própria autora não afirmou estar incapacitada para qualquer atividade laboral que lhe promova o sustento. Basta ver inclusive que o CNIS3 do ev. 06 indica com precisão não só o exercício de atividade laboral pela autora desde 02/03/2009, quando foi admitida na UCS, mas sim um incremento substancial de sua remuneração frente aos vencimentos anteriores à eclosão da enfermidade.
O próprio laudo médico elaborado pelo médico particular da autora dá conta apenas de que ela "deve evitar o uso do membro superior direito em atividades que envolvam peso excessivo, bem como, possibilidade de traumatismos" (fl. 04 do ATESTMED6 do ev. 01).
De mais a mais, o laudo pericial elaborado por perito do juízo confirma a ausência dos pressupostos da aposentadoria por invalidez. Consignou o experto que a incapacidade é parcial, decorrente do "uso do membro superior em elevação, força ou carga". Disse também que a autora (quesito "8") pode trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão "desde que evitadas elevação, força ou carga com o membro superior direito"
Destarte, conclui-se que a requerente não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez em razão do quadro mórbido inicialmente descrito, o que conduz à improcedência do pedido, prejudicada a análise das demais questões ventiladas nesta demanda.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, a própria autora alega em seu apelo que "há restrição para atividade profissional" e, apesar de o laudo judicial ter referido que haveria incapacidade parcial e permanente desde a cirurgia em 2006, também respondeu que ela pode trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão, desde que evitada elevação, força ou carga com o membro superior direito.
Assim, a autora pode continuar a exercer suas atividades de nutricionista e professora universitária, com as restrições referidas, sendo que o CNIS demonstra que, após a cessação de seu auxílio-doença em 2008, ela passou a ser professora universitária, atividade realizada até 17/03/15.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021462-07.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50214620720144047107
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LELIS APARECIDA PETRINI FORTUNA |
ADVOGADO | : | PRISCILA RODRIGUES BEZZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 239, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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