APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010093-48.2011.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERSON TEIXEIRA AZEVEDO |
ADVOGADO | : | HYLEA MARIA FERREIRA |
: | NANCI TEREZINHA ZIMMER | |
: | KAREN YUMI SHIGUEOKA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO PROCEDENTE.
1. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, pois o benefício é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente.
2. Igualmente mantida a sentença quanto à aposentadoria por invalidez, já que demonstrada pela perícia oficial e pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9147334v5 e, se solicitado, do código CRC 96A47BE8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010093-48.2011.4.04.7001/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (25/09/2003 - NB 115.058.143-0) até 02/08/2012; b) declarar que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/08/2012; c) condenar o INSS, ainda, a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC, e compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991 (nesse sentido ADIs 4.357 e 4.425 e REsp 1270439/PR), observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/09/2006, nos termos do item 2.1 da fundamentação e parcelas eventualmente já pagas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença ilíquida, os percentuais serão fixados após a sua liquidação, em conformidade com o art. 85, §4º, II, do CPC, e obedecidos os critérios previstos no §3º do mesmo artigo. A base de cálculo da verba honorária restringe-se às parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ."
Apela o INSS. Alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente e nem para a aposentadoria por invalidez.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Preliminar de nulidade da sentença extra petita
Embora tenha sido postulado na inicial a concessão de auxílio-acidente, cumpre referir que, em questões previdenciárias, é possível conceder benefício diverso daquele pleiteado sem que isso caracterize um julgamento extra ou ultra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. EXTRA PETITA.
Não é extra petita a r. sentença que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto, reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso do pedido, tempo esse que havia sido indeferido na esfera administrativa e que o MM. Julgador, com base no acervo probatório dos autos e tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria, reconheceu como devido ao autor. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Resp336.295/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18.09.2003, DJ 28.10.2003, p. 329)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ESTUDO SÓCIO-ECONÔMICO. ART. 515, § 3°, CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro (...) (TRF4, AC 2005.72.13.000201-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2007)
Assm, não vislumbro qualquer nulidade na sentença que apreciou o pedido de auxílio-acidente e o posterior pedido de aposentadoria por invalidez.
Mérito: auxílio-acidente
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Vale destacar que para a concessão do auxílio-acidente, o que a lei exige é que as sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e não incapacidade para tal atividade. Adoto, também, as razões de decidir do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13):
Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).
Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.
A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso. (negritei)
No mesmo sentido, a posição do Egrégio Superior Tribual de Justiça a respeito do tema:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.
1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos.
2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler.
3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.'
4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado.
5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ.
6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita.
7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009)
Apresentadas as considerações gerais acerca do auxílio-acidente, passo ao exame da hipótese em apreço.
Registro que não há discussão acerca da qualidade de segurado. Poderia, então, haver dúvida quanto à existência de redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
No caso dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau apreciou a questão de forma precisa, razão pela qual adoto o seguinte trecho como razões de decidir:
Por meio da perícia médica judicial realizada por ortopedista, após o provimento de recurso que importou na anulação de anterior sentença de improcedência proferida nos autos (evento 123), o Perito Judicial trouxe as seguintes informações em seu laudo (evento 142, LAU4):
O Autor, que sofreu acidentes de moto em 05/09/1999 e 03/08/2012, com politraumatismo e fraturas conforme acima descritas, está requerendo em face do INSS a concessão do auxílio acidente.
Fundamentado no exame físico, radiografias e documentos médicos, passo a concluir:
1. As lesões estão consolidadas.
2. Há sequelas graves, que promovem-lhe INCAPACIDADE PARCIAL e DEFINITIVA para o trabalho.
3. Há redução da capacidade laboral genérica e específica (encanador), assim calculada conforme tabela SUSEP:
− 12,5% (grau pequeno/médio), referente ao ombro esquerdo. A tabela prevê redução de 25% (grau máximo), para casos de ANQUILOSE (ausência total de movimentos) de um dos ombros;
− 33.33% (grau médio) referente à fratura do fêmur direito. Idem, de 50% (grau máximo), para casos de "fratura não consolidada de um fêmur";
− 6.66% (grau pequeno), referente ao quadril direito. Idem de 20% (grau máximo), para casos de "anquilose total de um quadril";
− 20% (grau máximo), referente ao joelho direito. Idem de 20% (grau máximo), para casos de "anquilose total de um dos joelhos";
TOTAL: 72.49%.
ASSIM, apresenta incapacidade total e definitiva para trabalhos braçais e pesados.
Poderá exercer trabalhos leves ou trabalhar sentado.
4. Sobre o auxílio acidente:
Há sequelas graves, incapacitantes e definitivas.
Há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Há exigência de maior esforço para realizá-lo.
Suas sequelas CONSTAM nos quadros 6, letras "d", "g", 8, letras "a", "c", anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.
Diante das informações constantes desse laudo, consignou-se, em decisão proferida no evento 154, o seguinte:
2. Em análise ao novo laudo pericial produzido nos autos (evento 142, LAU4), observo que o Perito nomeado pelo Juízo tomou em consideração, para concluir pela incapacidade parcial e definitiva, não apenas o acidente sofrido pelo Autor em 05/09/1999, mas também um novo acidente, sofrido após a propositura da ação, em 03/08/2012.
Considerando, entretanto, que o Autor pleiteia o pagamento de prestações pretéritas (a partir da cessação do auxílio-doença, em 24/09/2003) e que esse novo acidente não constitui a causa de pedir nesta demanda, que diz respeito a não concessão do auxílio-acidente de acordo com o quadro das lesões existentes em decorrência tão somente do acidente sofrido em 05/09/1999, é necessário que o Perito complemente o laudo pericial (evento 142), a fim de que esclareça se, de acordo com as condições clínicas verificadas no período anterior ao novo acidente, bem como a partir da análise dos demais exames e documentos anteriores, o Autor estava incapacitado para o trabalho ou para sua atividade habitual.
Intime-se o Perito para que apresente a complementação no prazo de 30 (trinta) dias.
Em complementação, o Perito apresentou as seguintes informações (evento 160):
Passo a complementar o laudo pericial:
Após a alta do INSS ocorrida em dezembro de 2004 (sic), o Autor apresentava as sequelas:
a) referente ombro esquerdo: redução da capacidade laboral genérica e específica de 12.5%;
b) referente femur direito: idem de 33.33%;
c) referente quadril direito: idem de 6.66%;
TOTAL 52.49%.
PORTANTO, na data acima, concluo que havia redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (encanador, devido ser braçal e pesada).
Conforme se depreende dos autos, o Autor recebeu auxílio-doença em decorrência das lesões do acidente constatadas pelo Sr Perito, de 05/09/1999 a 24/09/2003 (NB 115.058.143-0). O INSS deixou equivocadamente de converter referida prestação em auxílio-acidente, não obstante tratar-se de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultantes de sequelas que implicaram a redução da capacidade para o trabalho que o Autor habitualmente exercia (encanador).
Nesses termos, tendo em conta que houve, em conformidade com o laudo, redução da capacidade para o trabalho que o Autor habitualmente exercia, o pleito merece ser acolhido, a fim de ser reconhecido o direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, desde 25/09/2003.
De fato, a perícia foi conclusiva no sentido de que houve redução na aptidão laborativa (e. 160). O segurado exercia a profissão de encanador e sofreu redução na aptidão do braço, fato que dificulta a atividade desempenhada.
Estão presentes os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente. De fato, restou comprovado nos autos que houve lesão consolidada que ocasionou a redução da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual exercida na época do acidente. Assim, é de se concluir pela manutenção da sentença.
Mérito: aposentadoria por invalidez
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25 da citada norma "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais (...)".
Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Assim, além da condição puramente clínica, devem ser consideradas as circunstâncias sociais e pessoais do segurado para análise da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
O magistrado a quo julgou procedente a ação, sob o fundamento de que restou comprovada a incapacidade para o trabalho em razão das conclusões extraídas da perícia. De fato, verifica-se que o segurado sofreu agravamento das lesões e que implicaram incapacidade total e definitiva para trabalhos braçais e pesados que constituem sua atividade habitual, pondendo apenas exercer trabalhos leves ou trabalhar sentado.
No caso dos autos, não se pode desconsiderar, por seu turno, as condições pessoais do segurado para análise do caso concreto. Trata-se de pessoa que sempre exerceu atividades com intenso esforço braçal, conforme se verifica do CNIS juntado aos autos. Além disso, a idade do segurado - nascido em 18/02/1964, claramente dificulta sua colocação no mercado de trabalho.
Nesse panorama geral, entendo inviável sua recolocação no exigente mercado de trabalho, restando perfeitamente caracterizada a incapacidade laborativa total na situação concreta.
Assim, tenho que restou demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se no mercado de trabalho, razão pela qual deve ser mantida a sentença de procedência.
Nega-se provimento ao recurso do INSS no ponto.
Honorários
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010093-48.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50100934820114047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERSON TEIXEIRA AZEVEDO |
ADVOGADO | : | HYLEA MARIA FERREIRA |
: | NANCI TEREZINHA ZIMMER | |
: | KAREN YUMI SHIGUEOKA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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