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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRF4. 5040577-34.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4 5040577-34.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 06/11/2015)


QUESTÃO DE ORDEM NA AC/REEX Nº 5040577-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOAQUIM AGNELO CORDEIRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicados o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921730v5 e, se solicitado, do código CRC A042E3D9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 06/11/2015 16:44




QUESTÃO DE ORDEM NA AC/REEX Nº 5040577-34.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOAQUIM AGNELO CORDEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta o INSS que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, subindo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Apresento em mesa como questão de ordem.
VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade de natureza acidentária.
A análise dos autos denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho ocorrido em 2001, conforme relatado na inicial e constatado no laudo médico pericial do INSS (evento 1 - LAUDPERI9), visto que o autor, que é agricultor (segurado especial), perdeu a maior parte do 4º e do 5º quirodáctilos da mão esquerda, ao ser atingido enquanto roçava a plantação.
Demais disso, o laudo pericial atesta que as moléstias referidas têm correlação direta com os motivos que levaram ao afastamento do autor de suas atividades laborais na época, pelas lesões que alega serem originárias do labor exercido.
Com efeito, tais fatos enquadram-se na definição de acidente de trabalho conferida pelo artigo 19 da Lei 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Logo, tendo a alegada incapacidade origem em infortúnio laboral, e diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
De outra banda, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, prejudicados o exame da apelação e da remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA AC/REEX Nº 5040577-34.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008609020098160122
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOAQUIM DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
JOAQUIM AGNELO CORDEIRO
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, PREJUDICADOS O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7948229v1 e, se solicitado, do código CRC C9AFBCF0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/11/2015 12:16




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