APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049346-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ACILDO JOSE GABRIEL |
ADVOGADO | : | LUIZA ROSANE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ.
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049346-60.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ACILDO JOSE GABRIEL |
ADVOGADO | : | LUIZA ROSANE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ACILDO JOSE GABRIEL ajuizou ação ordinária em 10/06/2015, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidentário, cancelado indevidamente, para que seja cumulado com a Aposentadoria por Invalidez atualmente recebida.
Sobreveio sentença, proferida em 07/05/2017, que julgou improcedentes os pedidos formulados. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da decisão de fls. 22, bem como do benefício da gratuidade deferido naquele momento.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez
Inicialmente cumpre ressaltar que o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, firmou entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
Posteriormente foi editada a Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
Ademais, o RE 687.813/RG (Rel. Exmo. Min. Luiz Fux, julgado em 04/10/2012, DJe-204, divulg. 17/10/2012, public. 18/10/2012) cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 599, versa sobre acumulação de aposentadoria por invalidez com o auxílio suplementar previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o artigo 86 da Lei 8.213/1991, na sua redação primitiva.
Assim, na hipótese, a despeito de o auxílio-acidente (NB 082.162.932-8) ter sido concedido ao autor, em 06/12/1986 (Evento 3 - ANEXOS PET4, p. 6), a aposentadoria por invalidez deu-se em 06/09/2005 (p. 9), posteriormente, portanto, à vigência da Lei 9.528/97, motivo pelo qual não há falar em acumulação de tais benefícios.
Destarte, o autor não faz jus ao benefício postulado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença.
Ônus de sucumbência
A parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios.
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016). Assim, majoro a verba honorária elevando-a para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração da verba honorária. Suspensa a exigibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049346-60.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00013615120158210136
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ACILDO JOSE GABRIEL |
ADVOGADO | : | LUIZA ROSANE DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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