Apelação Cível Nº 5023557-54.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILMO BLAU
ADVOGADO: MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões alega, em síntese, que a ação deveria ser extinta por falta de interesse de agir, vez que a parte autora percebe benefício de auxílio-acidente desde data anterior ao ajuizamento da presente, inclusive tendo noticiado em contestação.
Aduz que:
(...) esta ação deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito, pois por 3 vezes (fl. 69 e 125), sendo uma delas na contestação, o INSS advertiu o magistrado que não havia interesse de agir, pois a autrarquia havia concedido administrativamente o benefício antes do ajuizamento da ação.
Refere que o presente recurso visa somente excluir a condenação do INSS ao pagmento dos honorários advocatícios, pois essa ação deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito há muito tempo.
Com contrarrazões, vieram os autos para Julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Caso concreto
A parte ré apela requerendo a reforma da sentença alegando falta de interesse de agir, vez que o benefício de auxílio-acidente já havia sido concedido em data anterior ao ajuizamento desta.
Relata que, o INSS concedeu o benefício em 04/05/2018 e a parte ajuizou a ação em 04/06/2018
Pois bem.
A parte autora percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 12/8/2015 a 19/12/2017 (evento 14, Dec2).
Ajuizou a presente ação na data de 04/6/2018.
Observa-se já na contestação e documentos anexados, que o benefício de auxílio-acidente foi implementado desde 20/12/2017, ou seja, um dia após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Ressalta-se que a falta de interesse de agir se verifica na data de ajuizamento da ação (04/6/2018) e, nessa data, a parte autora, efetivamente, percebia o benefício de auxílio-acidente, conforme se observa em contestação e documentos anexados no evento14, DEc2, comprovando-se, inclusive, que o benefício estava ativo à época da sentença.
Desta feita, ausente o interesse processual da parte autora, tem-se hipótese de julgamento da ação sem resolução de mérito, a teor da seguinte previsão do Código de Processo Civil:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
Assim, impõe-se a reforma da sentença, para extinguir-se o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse de agir.
Honorários advocatícios
Condeno a parte autora nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios por ela devidos em 10% do valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurarem as condições que ensejaram o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por parte do autor.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233438v17 e do código CRC b9d8d445.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023557-54.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILMO BLAU
ADVOGADO: MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. ativo. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM resolução de mérito. art. 485, VI, cpc. falta de interesse de agir.
1. Verificada na data do ajuizamento da ação que a parte autora está recebendo, efetivamente, benefício previdenciário e este permanece ativo, está configurada a falta de interesse de agir.
2. Hipótese em que, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com suporte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por parte do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002233439v6 e do código CRC 36525ddb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5023557-54.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DILMO BLAU
ADVOGADO: MAX EDSON DE FIGUEIREDO (OAB SC023233)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1090, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR PARTE DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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