Apelação Cível Nº 5051291-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ANDERSON CARLOS DE GODOY |
ADVOGADO | : | Rafael Fernandes da Silva |
: | GUILHERME RESS BARBOZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é indevido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de maio de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8268774v6 e, se solicitado, do código CRC 131F62C4. | |
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Apelação Cível Nº 5051291-53.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, tendo em vista que, em virtude de acidente, sofreu redução de sua capacidade de trabalho, o que não se confunde com incapacidade para o trabalho. Na hipótese de não acolhimento da tese defendida na apelação, postula a conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia por médico especialista (ortopedista).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da redução da capacidade laboral da parte autora, pois sua qualidade de segurada é incontroversa, haja vista o fato de o INSS ter-lhe concedido o benefício de auxílio-doença n. 544.423.941-4 no período de 18/01/2011 a 26/02/2011 (evento 1, out4).
Assim sendo, passo ao exame da alegada redução da capacidade laboral do demandante, que afirmou ter sofrido traumatismo no joelho direito durante a realização de atividade esportiva (futebol) em fevereiro de 2011.
A partir da perícia judicial, realizada em 25/07/2014, por profissional de confiança do juízo (evento 18, laudperi2), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga (M23.2) e instabilidade crônica do joelho (M23.5);
b- incapacidade: não há incapacidade para o exercício da profissão do demandante (contador); há "incapacidade parcial e temporária para atividades que requeiram esforço moderado do segmento comprometido - desde fevereiro 2011 até que seja realizada a cirurgia proposta pelo médico assistente (ortopedista) e que haja colaboração por parte do paciente para que controle o peso com dieta e atividade aeróbica";
c- grau de redução da capacidade laboral: o perito afirmou que "o quadro observado atualmente impõe sofrimento leve, com dor e limitação funcional discretas sendo possível melhora por meio de tratamento cirúrgico, controle de peso e fisioterapia, além do tratamento medicamentoso, em curso";
d- idade: 28 anos na data do laudo;
e- profissão: contador;
f- escolaridade: não informada.
Disse o perito que a lesão apresentada pelo autor tem por características causar dor, inchaço e limitação funcional discreta, e, em geral, não interfere no desempenho de atividades do cotidiano ou para o desenvolvimento de atividade intelectual (contador), frisando que esse tipo de lesão somente tem implicações graves no caso de atividades físicas intensas ou na prática desportiva.
Referiu, outrossim, que é possível obter melhora dos sintomas por meio de tratamento cirúrgico, perda de peso, fisioterapia e medicamentos, ressaltando, porém, que a realização da cirurgia não é condição necessária para que o autor possa trabalhar na atividade profissional de contador.
No evento 37, o perito, em complementação à perícia, esclareceu que considerou existente a incapacidade laboral parcial, porque o autor não pode exercer atividades que exijam grande esforço do joelho direito, tais como prática esportiva rotineira ou atividades laborais que sobrecarreguem a articulação do joelho ao extremo. Frisou, porém, que, como a profissão de contador exercida pelo autor importa em esforço apenas leve dos joelhos, a incapacidade constatada não o impossibilita de exercer a profissão habitual, a qual possui caráter unicamente intelectual.
Consignou, ainda, não haver nexo entre a intensidade dos sintomas relatados e sua correlação clínica, uma vez que o demandante chegou ao consultório caminhando, sem ajuda de muletas ou cadeira de rodas e, após o exame físico, pôde dobrar os joelhos para vestir suas calças e abaixar-se para amarrar seus sapatos sem a mesma limitação que demonstrara minutos antes quando executava o exame físico.
Ressaltou, por fim, que o tratamento cirúrgico recomendado foi rejeitado pelo autor, que considerou o procedimento muito invasivo, tendo optado pelo tratamento não cirúrgico, o qual, segundo o expert, pode ser considerado adequado em pacientes sedentários ou que não se importem em mudar de prática desportiva. O autor recebeu alta após 80 sessões de fisioterapia.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laboral do demandante para a sua profissão de contador, a qual, aliás, nunca deixou de ser exercida, não tendo restado comprovado, outrossim, que o demandante precise empregar maior esforço para a realização de sua atividade laboral habitual.
Assim sendo, o autor, que é pessoa relativamente jovem (conta atualmente 30 anos de idade) e desenvolve atividade profissional de cunho eminentemente intelectual, em virtude de ter rejeitado o tratamento cirúrgico recomendado - o qual, quiçá, poderia tê-lo recuperado de forma mais eficaz do que o tratamento realizado -, terá de aceitar a viver sem a prática de atividades físicas que demandem sobrecarga do joelho afetado.
Por fim, registro não ser cabível a realização de nova perícia, por médico especialista (ortopedista), uma vez que a perícia judicial foi realizada por profissional de confiança do juízo e não deixou qualquer lacuna, inclusive trazendo esclarecimentos adicionais sobre a lesão do autor e suas repercussões.
O fato de o demandante não se conformar com as conclusões do perito não autoriza, por si só, a realização de nova perícia.
Em razão disso, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/05/2016
Apelação Cível Nº 5051291-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025716120148160153
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANDERSON CARLOS DE GODOY |
ADVOGADO | : | Rafael Fernandes da Silva |
: | GUILHERME RESS BARBOZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/05/2016, na seqüência 409, disponibilizada no DE de 22/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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