Apelação Cível Nº 5005395-45.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: KAROLINE ZANZI CARLOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos:
Ante o exposto e com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente no pedido formulado por Karoline Zanzi Carlos em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
A autora é isenta de despesas processuais e honorários advocatícios (art. 129 da Lei n.° 8.213/91). Nesse sentido: TJSC, Grupo de Câmaras de Direito Público, Apelação Cível n. 2012.063910-7, de Lauro Müller, Rel. Des. Newton Trisotto, j. 27-02-2013.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que "(...) não há como concordar com a conclusão do expert judicial na pericia realizada nos autos, quanto ao nexo de causalidade entre a patologia e o trauma sofrido pela segurada". Aduz, ainda, que o laudo constatou lesão ocular e que esta decorre de trauma sofrido há cerca de nove anos. Por fim, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991 [segurados incluídos nos incisos I (empregado), II (empregado doméstico), VI (trabalhador avulso) e VII (segurado especial) do art. 11].
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Cumpre também referir que não há obrigatoriedade da lesão que acomete a parte autora estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 para a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o rol ali descrito não é taxativo, conforme já se manifestou este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ROL ANEXO II DECRETO 3048/99. EXEMPLIFICATIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU LEVE. DEVIDO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. O nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Fato é que ficou comprovada a existência da sequela, ainda que em grau leve, que provoca a redução funcional do membro afetado, restringindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança. 3. Não há obrigatoriedade da lesão encontrada estar enquadrada nas situações elencadas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, visto que o rol não é exaustivo, conforme já decidido por este Tribunal. (TRF4, AC 5021844-10.2021.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/12/2021) (grifei)
No mais, o STJ, ao decidir o Tema 862, fixou a seguinte tese (publicada em 01/07/2021):
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Caso Concreto
No caso concreto, a autora alega ter sofrido acidente "durante uma aula de Atividade Física, (jogo de futebol), em 07-01-2009, vindo a sofrer derrame do olho direito, progredindo com a perda quase que total da visão".
No tocante à qualidade de segurada especial, não restou questionada nos autos pelo INSS. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição no curso do processo administrativo de requerimento do benefício (evento 2, doc. OUT27, autos originários). Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.
Compulsando os autos e através de consulta ao Portal CNIS, verifico que a autora não percebeu benefício de auxílio-doença em decorrência de quadro de incapacidade temporária que pudesse ter existido na época do evento noticiado.
Houve requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente em 08/03/2017, após aproximadamente 8 (oito) anos, indeferido pela não constatação de "lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (evento 2, doc. OUT14, autos originários).
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial na data de 18/10/2017, com a seguinte conclusão:
"(...) que a requerente apresenta patologia oftalmológica sobre o olho direito diagnosticada como criorrenite comneovascularização através de retinografia realizada em 29/01/2009 condição que levou ao comprometimento avançado da acuidade visual naquele olho. Há referência de um trauma sobre o olho direito (na prática de atividade esportiva, na escola em 07/01/2009), todavia sem demais comprovantes. Do ponto de vista técnico (médico pericial) a patologia oftalmológica em questão não apresenta correlação de causa-efeito com trauma externo."
Analisando o quadro clínico da parte autora, assim se manifestou o perito:
[A parte autora] refere no histórico que teria ocorrido um trauma de uma bola, levou uma bolada no olho em 07-01-2009 na escola. Ela era estudante na época e a condição perante a Previdência Social era como agricultora, o pai era de área rural. Então ela estava com 17 anos de idade naquela ocasião.
Comentou que não procurou logo em seguida o médico por dificuldade pelo SUS. Tempos depois que ela procurou um médico oftalmologista e foi realizada uma retinografia, apresentada neste ato e trazida ao processo também.
Há uma sequela de coriorretinite com neovascularização.
Não houve concessão de auxílio-doença naquela época. Há um pedido de auxílio-acidente protocolado agora em 08-03-2017.
É um caso bem peculiar. Compete esclarecer se efetivamente houve esse acidente de qualquer natureza. Não tem nenhuma comprovação documental do fato. Ela teve uma procura ao médico somente posteriormente.
Outro detalhe é que o diagnóstico de coriorretinite com neovascularização não se caracteriza como traumático. Caso tivesse ocorrido descolamento de retina, hipertensão, uma catarata pós-traumática ou uma outra patologia oftalmológica correlata a trauma, poderia-se até correlacionar o nexo causal.
No caso de coriorretinite com neovascularização, não, porque a origem é não traumática. É de origem multifatorial não relacionada à trauma.
(...)
Ficou caracterizado através do exame oftalmológico já citado de retinografia o comprometimento avançado da acuidade visual do olho direito, então do ponto de vista técnico médico pericial é possível afirmar que ela apresenta visão monocular.
(...)
Então, do ponto de vista técnico, existe a lesão oftalmológica. Agora, a caracterização de nexo causal entre o trauma e a patologia não foi possível estabelecer.
Além disso, no exame pericial realizado na via administrativa, em que pese tenha sido constatada a existência da patologia no olho direito, não foram identificados elementos técnicos para a fixação da data do possível acidente alegado (evento 2, doc. OUT16, autos originários).
Sucede que inexiste qualquer comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza que justifique a concessão do benefício postulado. Pelo contrário, as provas juntadas aos autos, em especial o laudo pericial elaborado pelo perito judicial, indicam que a coriorretinite com neovascularização, patologia que acomete a parte autora, tem origem não-traumática.
Registre-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Assim, ainda que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.
Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade, é indevido o benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5. É imprópria a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do sinistro, ausente o nexo causal. Precedentes. (TRF4, AC 5021183-31.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. EVENTO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conclui-se que não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000712-68.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/08/2022)
Honorários recursais
Considerando que não houve condenação da parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, descabe a majoração destes, não obstante o total desprovimento do recurso.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005395-45.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: KAROLINE ZANZI CARLOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovado o acidente de qualquer natureza, bem como o nexo causal com a patologia identificada, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002906359v11 e do código CRC cfe27421.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022
Apelação Cível Nº 5005395-45.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: KAROLINE ZANZI CARLOS
ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA COLONETTI (OAB SC037715)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 27/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:01.