APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005251-33.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | EDINEI BONADIMAN |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQÜELA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a existência de seqüela de acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar De Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005251-33.2013.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | EDINEI BONADIMAN |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por EDINEI BONADIMAN em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao menos ao auxílio-acidente, que não exige a total incapacidade laborativa. Alega que é devido o benefício ao segurado que possuir limitações, mesmo que mínimas. Afirma, ainda, que devem ser observados, além dos critérios objetivos, os subjetivos, tais como: idade, grau de escolaridade, etc.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente. Julgada improcedente a demanda, o autor apela postulando a concessão de auxílio-acidente.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da alegada incapacidade laborativa do autor.
A perícia judicial, realizada na data de 19/05/2015 (evento 59, LAUDO1), apurou que o autor sofreu acidente de trânsito em 10/04/2008, da qual resultou "fissura exposta da fíbula e laceração extensa em perna direita (ruptura muscular do músculo extensor dos dedos do membro inferior direito)" -CID10 S82.4 e M62.2. Concluiu o perito que o autor não apresenta seqüelas funcionais decorrentes das lesões citadas, estando curado. Indagado se "o labor habitual do autor pode ser realizado nas condições em que sempre foi exercido comparado a antes do acidente", respondeu afirmativamente, acrescentando que "o autor retornou ao trabalho em 08/2008, quatro meses após o acidente, onde continua trabalhando até a presente data".
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que o autor não apresenta seqüela que lhe diminua a capacidade laborativa.
Por fim, a documentação médica trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja porque relativa à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Dessa forma, inexistindo seqüela do acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não tem direito à percepção do benefício pretendido.
Do mesmo modo, não se cogita de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005251-33.2013.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50052513320134047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | EDINEI BONADIMAN |
ADVOGADO | : | Jonatas Matana Pacheco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1069, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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