Apelação Cível Nº 5017396-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NADIA ANA RECH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Nadia Ana Rech interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, e, sucessivamente, revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados pelo juízo em R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade de ambas as verbas por ser o autor beneficiária da justiça gratuita (Evento 5 - SENT14).
Sustentou que os documentos anexados aos autos comprovam a limitação em sua capacidade de trabalho após ter sofrido acidente no qual perdeu um dos dedos da mão, pois trabalhava como ajudande de frigorífico, motivo pelo qual faz jus à concessão do auxílio-acidente. Sucessivamente, com a procedência do pedido, postulou a revisão e integração à base de cálculo de tais valores em sua aposentadoria (Evento 5 - APELAÇÃO15).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos ao Tribuntal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em decisão monocrática (Evento 5 - DESPADEC17), declinou da competência a este Tribunal, por entender que não houve, no caso, acidente do trabalho.
VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Caso concreto
A autora referiu que sofreu acidente no qual perdeu o terceiro dedo da mão direita, o que lhe causou muita dificuldade à época em que ainda estava trabalhando, pois atuava como ajudante de frigorífico. Embora esteja aposentada, entende que faz jus ao auxílio-acidente retroativamente, sendo que tais valores, em caso de procedência do pedido, deverão ser considerados para revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, passo a analisar o direito à concessão do auxílio-acidente, pois somente em caso de reconhecimento de tal pedido é que será conhecido o pedido sucessivo de revisão.
Segundo consta do laudo pericial (Evento 5 - LAUDPERI10), a autora, nascida em 13 de março de 1965, informou que que em setembro de 2006 foi vitima de acidente doméstico, na ocasião estava trabalhando com a máquina de lavar roupas quando machucou a mão direita com a centrífuga. Como consequência do acidente teve amputação traumática da falange distal do 3° dedo. Nessa época, trabalhava na empresa Perdigão na função de ajudante de frigorífico.
Após minucioso exame físico, destacou o perito que as funções de pinça e prensa estão conservadas, e que, segundo a tabela DPVAT, a redução corresponde a 3,33%. Não há comprometimento ou redução da força da mão atingida e trabalha normalmente, conluindo, conforme segue:
4-CONCLUSÃO:
Baseado no exame médico-pericial, constatamos que: a reclamante é portadora de sequelas permanentes após acidente doméstico que resultou em amputação traumática da falange distal do 3º dedo da mão direita. As sequelas não se enquadram na legislação vigente para concessão do benefício auxílio-acidente.
Dito isso, é o caso de negar provimento à apelação, mantendo-se a irretocável sentença, pois, havendo limitação mínima de 3,33%, que, segundo o atestou o perito, (a) não compromete os movimentos de pinça e prensa e (b) não reduz a força da mão, não há falar em concessão de auxílio-acidente. Os documentos anexados aos autos, por sua vez, em confronto com o laudo pericial oficial, não comprovam as limitações no grau e intensidade em que alegadas.
Deve-se ressaltar que a perícia foi realizada por profissional da confiança do juízo, especialista perícias judiciais. De igual modo, as respostas aos quesitos detalham, fundamentadamente, as razões por que a autora sempre esteve apta a trabalhar. O laudo é válido, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia à autora, na condição de parte interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Assim, não comprovada a redução na capacidade de trabalho em grau que comprometa o efetivo desempenho de suas atividades, não faz jus à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente. 3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5066434-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando incapacitado para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte. 2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia judicial conclui que o acidente sofrido não gera redução da capacidade laborativa. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, confirmada a sentença no mérito, deve ser majorada a verba honorária para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5071230-48.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)
Improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, desnecessária a análise do pedido quanto à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que hoje goza a autora, por se tratar de pedido sucessivo.
Custas - Honorários Advocatícios
Custas na forma da sentença.
Em atenção ao disposto no §11 do artigo 85 do CPC, majora-se de ofício os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, resta mantida a inexigibilidade temporária de ambas as verbas em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no início da demanda.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, a verba honorária.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000636505v8 e do código CRC 784143dd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017396-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NADIA ANA RECH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. HONORÁRIOS.
1. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade ou limitação para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert, auxiliar do juízo.
2. Ausente prova da limitação ou sequela na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.
3. Adequados os honorários advocatícios ao disposto no §11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, majorando, de ofício, a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000636506v6 e do código CRC 1d697023.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018
Apelação Cível Nº 5017396-96.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NADIA ANA RECH
ADVOGADO: VAGNER AUGUSTO CAINELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 181, disponibilizada no DE de 24/09/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, majorando, de ofício, a verba honorária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
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