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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. TRF4. 5013853-41.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. 1. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado ou redução funcional, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente. 3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC). (TRF4, AC 5013853-41.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013853-41.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DIEGO FERNANDO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Diego Fernando Ferreira interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de todas as verbas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Evento 106).

Sustentou que os documentos anexados aos autos comprovam a limitação em sua capacidade de trabalho após ter sofrido acidente de trânsito em 31 de agosto de 2010, oportunidade na qual sofreu TCE grave, trauma abdominal, fratura de bacia, de fêmur direito, clavícula esquerda e 5º metacarpo direito. Postulou, ao final, a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (Evento 112).

Cm contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Caso concreto

O autor referiu que sofreu acidente de trânsito no ano de 2010, resultando daí sequelas limitantes em sua capacidade de trabalho, mais precisamente envolvendo sua clavícula e ombro esquerdo.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 82), o autor, nascido em 24 de abril de 1986, exerceu as atividades de soldador e porteiro (de 04 de maio de 2015 a 13 de novembro de 2015), e, quando do acidente, estava desempregrado. Registrou o expert, todavia, que não há lesão decorrente do fato que limite sua atividade de trabalho.

Após minucioso exame físico, assim concluiu o perito:

[...]

5 - CONCLUSÃO:

Com base na anamnese, exame físico, laudos médicos e exames apresentados na pericia e considerando a atividade desenvolvida pela segurada, entendo que:

-Não há incapacidade laborativa para a atual atividade laboral.

-Não foi detectada limitação funcional significativa.

[...]

Do teor do laudo, deve-se destacar as respostas aos seguintes quesitos do juízo:

[...]

3. Apresenta a parte autora lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?

SIM. HOUVE UMA FRATURA DE CLAVÍCULA ESQUERDA E DE QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA, ALÉM DE TCE E HEMOPNEUMOPERITÔNEO.

4. É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas? Em caso afirmativo, analise seu enquadramento no Anexo III, do Decreto 3.048/99 e informe a data em que tais sequelas se tornaram definitivas.

NÃO RESTAURAM SEQUELAS. NÃO SE ENQUADRA.

5. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam redução da capacidade para o trabalho exercido pela parte autora na época do acidente?

NÃO FOI DETECTADO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES QUE EXERCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE OU DE SOLDADOR, VEM REALIZANDO AS ATIVIDADES DE SOLDADOR DE MANEIRA NÃO CONTÍNUA, CONFORME A DEMANDA DE SERVIÇO EM EMPRESA QUE JÁ TEVE VÍNCULO NO PASSADO (SIC).

6. A(s) sequela(s) apresentada(s) implicam maior esforço para o desempenho da atividade exercida pela parte autora à época do acidente?

NÃO FOI DETECTADO ALTERAÇÃO QUE PROVOQUE MAIOR ESFORÇO FÍSCO PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE EXERCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE.

Dito isso, verifica-se que a sentença deve ser mantida, pois, não havendo a necessária limitação ou sequela que comprometa sua capacidade de trabalho, incabível a concessão de auxílio-acidente. Os documentos e atestados médicos anexados aos autos, por sua vez, em confronto com o laudo pericial oficial, não comprovam as limitações alegadas.

Deve-se ressaltar que a perícia foi realizada por profissional da confiança do juízo, especialista em ortopedia/traumatologia e perícias médicas. De igual modo, as respostas aos quesitos detalham, fundamentadamente, as razões por que o autor está apto a trabalhar, com sua capacidade de trabalho íntegra. O laudo é válido, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia ao autor, na condição de parte interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.

Assim, não comprovada a redução na capacidade de trabalho, incabível a concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente. 3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5066434-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando incapacitado para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte. 2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia judicial conclui que o acidente sofrido não gera redução da capacidade laborativa. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, confirmada a sentença no mérito, deve ser majorada a verba honorária para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5071230-48.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença, em atendimento ao contido no §11 do artigo 85 do CPC, cabe adequar de ofício a condenação ao pagamento de honorários em favor do INSS, majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade mantém-se suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000871434v6 e do código CRC 333dd79d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/2/2019, às 19:28:9


5013853-41.2012.4.04.7107
40000871434.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013853-41.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DIEGO FERNANDO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.

1. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado ou redução funcional, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.

2. Não comprovada a sequela ou a redução funcional na capacidade de trabalho, não é o caso de concessão de auxílio-acidente.

3. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000871435v2 e do código CRC d0d717ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/2/2019, às 19:28:9

5013853-41.2012.4.04.7107
40000871435 .V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019

Apelação Cível Nº 5013853-41.2012.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: DIEGO FERNANDO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: KARINE FALKENBACH FERREIRA

ADVOGADO: João Francisco Zanotelli

ADVOGADO: PEDRO TREVISAN CARMANIN

ADVOGADO: TIAGO LEONARDO LUCERO

ADVOGADO: ANDRESSA ZERWES DO NASCIMENTO

ADVOGADO: GUSTAVO FOLTZ LACCHINI

ADVOGADO: João Francisco Zanotelli

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 71, disponibilizada no DE de 28/01/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:01:56.

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