Apelação Cível Nº 5001062-66.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MILTOM DO PRADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Miltom do Prado interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios, arbitrados 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de todas as verbas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (Evento 44).
Sustentou que os documentos anexados aos autos comprovam a limitação em sua capacidade de trabalho após ter sofrido acidente de trânsito no ano de 2012, oportunidade na qual fraturou o punho e a mão esquerdo. Postulou, ao final, a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença (Evento 51).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 54), subiram os autos.
VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Caso concreto
O autor referiu que sofreu acidente de trânsito no ano de 2012, resultando daí sequelas limitantes em sua capacidade de trabalho, mais precisamente envolvendo seu punho e sua mão esquerdos.
Segundo consta do laudo pericial (Evento 21), o autor, nascido em 29 de setembro de 1967, é Soldador Industrial e referiu trauma no punho esquerdo em 2012, tendo realizado cirurgia no mesmo dia da fratura (28/11/2012, Evento 14, RESPOSTA2, Página 2). Houve também fratura no quinto metacarpo com tratamento conservador.
Registrou o expert, todavia, que não há lesão decorrente do acidente que limite sua atividade de trabalho.
Após minucioso exame físico, assim concluiu o perito:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: APRESENTA FRATURA DO PUNHO E DA MÃO CONSOLIDADAS E COM FUNÇÃO ARTICULAR ADEQUADA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? FRATURA DO PUNHO ESQUERDO
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: NÃO HÁ PERDA DA MOBILIDADE ARTICULAR E NÃO HÁ PERDA DE FORÇA MANUAL.
(...)
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: O AUTOR NÃO SE ENQUADRA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99 DA RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
Dito isso, verifica-se que a sentença deve ser mantida, pois, não havendo a necessária limitação ou sequela que comprometa sua capacidade de trabalho, incabível a concessão de auxílio-acidente. Os documentos anexados aos autos, por sua vez, em confronto com o laudo pericial oficial, não comprovam as limitações alegadas.
Verifico que o autor não apresentou qualquer atestado médico posterior à cessação do benefício de auxílio-doença recebido. A maioria dos documentos apresentados é contemporânea do acidente e da cirurgia. O documento mais recente é uma radiografia realizada em 08/11/2018 (Evento 1, OUT8, Página 1), a qual apenas informa a existência das fraturas mencionadas pelo expert do juízo.
Deve-se ressaltar que a perícia foi realizada por profissional da confiança do juízo, especialista em ortopedia. De igual modo, as respostas aos quesitos detalham, fundamentadamente, as razões por que o autor está apto a trabalhar, com sua capacidade de trabalho íntegra. O laudo é válido, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia ao autor, na condição de parte interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.
Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Assim, não comprovada a redução na capacidade de trabalho, não faz jus à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A concessão de auxílio-acidente depende do preenchimento de quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovado que as sequelas resultantes do acidente impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não faz jus o autor ao auxílio-acidente. 3.Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG. (TRF4, AC 5066434-14.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 19/07/2018)
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando incapacitado para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte. 2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia judicial conclui que o acidente sofrido não gera redução da capacidade laborativa. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Assim, confirmada a sentença no mérito, deve ser majorada a verba honorária para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5071230-48.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/07/2018)
Honorários Advocatícios
Confirmada a sentença, em atendimento ao contido no §11 do artigo 85 do CPC, cabe adequar de ofício a condenação ao pagamento de honorários em favor do INSS, majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade mantém-se suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832833v5 e do código CRC cd6c421e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001062-66.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MILTOM DO PRADO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU SEQUELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
1. Não é devido auxílio-acidente, se laudo pericial bem fundamentado apresenta conclusão de que a consolidação de fratura de punho e de mão, decorrente de acidente, não resulta sequela que tenha por consequência a redução funcional da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
2. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001832834v6 e do código CRC ec68d033.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação Cível Nº 5001062-66.2019.4.04.7116/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: MILTOM DO PRADO (AUTOR)
ADVOGADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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