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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA AUDITIVA. TRF4. 5011771-08.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA AUDITIVA. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Não comprovado o nexo causal entre a moléstia diagnosticada e o trabalho desenvolvido, é indevida a concessão do beneício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011771-08.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011771-08.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VILMAR VANDERLEI MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VILMAR VANDERLEI MACHADO propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício de auxílio-acidente.

Foi realizada perícia técnica (evento 3, PROCJUDIC3).

Determinada a juntada de perícia técnica e exames ocupacionais da parte autora (evento 3, PROCJUDIC3).

O perito apresentou laudo complementar (evento 3, PROCJUDIC4, fl. 03 e 05).

Sobreveio sentença (evento 13, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que não constatada a redução da capacidade laborativa.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 19, APELAÇÃO1) alega que a redução da capacidade auditiva foi decorrente do seu trabalho na indústria calçadista, extremamente barulhento, sendo evidente o nexo entre a sequela que apresenta e o trabalho que desenvolvia. Aduz que o benefício de auxílio-acidente é devido, ainda que mínima a lesão, não importando o grau de redução da capacidade laboral, desde que constatada a sua existência, o que resta claramente demonstrado nos autos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Do auxílio-acidente

Em sua redação original, dispunha a Lei 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: (...) (Grifado.)

Com o advento da Lei 9.032/95 o referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional. (Grifado.)

Portanto, anteriormente o benefício somente era devido em caso de acidente do trabalho, sendo que somente a partir de 1995 o benefício passou a ser concedido em caso de acidente de qualquer natureza.

O exame do caso concreto de deve ser realizado com a aplicação da norma vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador.

Menciono a propósito o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFÍCIO INDEVIDO. VIOLAÇÃO manifesta à norma jurídica. INOCORRÊNCIA. 1. A data de início do pagamento do auxílio-acidente (data de cessação do auxílio-doença prevista no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91) não pode ser confundida com a data na qual se verifica o direito ao benefício (dia do acidente), porque evidentemente não se podem cumular, pelo mesmo fundamento, benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente. 2. A lei que rege o auxílio-acidente é a lei vigente da data do infortúnio, segundo o Princípio Tempus Regit Actum. 3. Ocorrido o acidente antes da vigência da Lei 9.032/95, não há se falar em direito ao benefício em relação a acidentes de qualquer natureza, porquanto inexistia sua previsão. 4. É vedado fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão combatida, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio. (TRF4, ARS 5034635-06.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 29/05/2020, grifado.)

Por fim, em que pese a análise da consolidação das sequelas e da redução da capacidade laboral somente possa ser feita posteriormente, o fato gerador do benefício é o acidente do trabalho (antes da vigência da Lei 9.032/95) ou o acidente de qualquer natureza (se ocorrido após a referida alteração legislativa).

Caso Concreto

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da inexistência da relação de causalidade entre o trabalho e a moléstia.

A pericia realizada em Juízo (evento 3, PROCJUDIC3)​, dá conta de que o autor apresenta "Dísacusia condutíva orelha direita. CID H 90.2 e dísacusía neurossensorial orelha esquerda CID H 90.5", cujos sintomas reduzem a capacidade laboral do autor de forma "Leve a moderada na orelha direita e em grau leve na orelha esquerda".

Questionado se "No exercício destas funções houve exposição a ruído capaz de ocasionar Perda Auditiva Induzida por Ruído? Durante quais períodos?" o perito respondeu que "Não, pois sua lesão não apresenta características de PAIR, pois é assimétrica, condutiva e não compromete 3000, 4000 e 6000 Hz na orelha esquerda. A PAIR é simétrica, neurossensorial e afeta 3000, 4000 e 6000 Hz bilateralmente."

Após a juntada de exames audiométricos e laudos da empregadora, o perito foi instado a tecer manifestação complementar, tendo esclarecido o conceito da "PAIR - Perda Auditiva Induzida pelo Ruído Ocupacional", para, ao fim, afastar o nexo causal da doença auditiva do autor com o trabalho exercido.

Portanto, ainda que tenha sido diagnosticada a perda auditiva, o nexo causal da sequela com o desempenho profissional foi afastado pelo perito, circunstancia que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente pretendido.

Nego, assim, provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366559v4 e do código CRC c29db57b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 20/3/2024, às 17:33:4


5011771-08.2023.4.04.9999
40004366559.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011771-08.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VILMAR VANDERLEI MACHADO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. PERDA AUDITIVA.

1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

2. Não comprovado o nexo causal entre a moléstia diagnosticada e o trabalho desenvolvido, é indevida a concessão do beneício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366560v3 e do código CRC 25f2d063.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5011771-08.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: VILMAR VANDERLEI MACHADO

ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)

ADVOGADO(A): CARINE PAGEL (OAB RS098516)

ADVOGADO(A): RENATA DIAS FRANCISCO (OAB RS102416)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2024 08:01:34.

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