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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO....

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSENCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que não resulte em redução de sua capacidade laborativa não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. 3. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5008083-43.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008083-43.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003627-82.2017.8.16.0167/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: WALTER GUEDES DA SILVA

ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)

ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos da ação previdenciária ajuizada por WALTER GUEDES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Foi prolatada sentença de improcedência, nos termos do seguinte dispositivo, in verbis:

3.1. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/ 2015), JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente formulado por WALTER GUEDES DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 3.2. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, CPC /2015. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, ante a os benefícios da justiça gratuita que ora concedo à parte autora. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se.

O autor recorre. Em suma, alega que o apelanete teve diminuída sua capacidade laborativa após o acidente ocorrido, conforme ficou devidamente provado pelos documentos acostados aos autos. Ademais, a qualidade de segurado ficou comprovada nos autos mediante a juntada do próprio procedimento administrativo, quando então este recebeu o auxilio doença pelo acidente no período de 11-07-2003 a 14-09-2003. Requer o provimento do apelo (Evento 83).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135248v3 e do código CRC 0da8d7a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:33:4


5008083-43.2020.4.04.9999
40002135248 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008083-43.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003627-82.2017.8.16.0167/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: WALTER GUEDES DA SILVA

ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)

ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido.

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/2012)

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurada da autora e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, o autor alega ter sofrido acidente em 11-07-2003, quando trabalhava na lavoura, ocasião em que sofreu fratura da extremidade distal do rádio (vide relato do autor - evento 1 -INIC). O INSS deferiu o benefício de auxílio-doença desde 11-07-2003 até 09-2003 (Evento 1 -OUT4).

Foi realizada perícia médica no segurado (evento 29), tendo o Sr. Perito afirmado o seguinte: "que no ano 2015 apresentou dores crônicas intermitente em região lombar que irradia em membros inferiores que levou a piora funcional e impossibilita de realizar atividade laboral que requer esforço físico de moderado a intenso."

Ao que consta nos autos, portanto, o autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez que o Sr. perito não reconheceu redução de capacidade laboral. Destaco, ainda, que o expert reconheceu a incapacidade para o exercício das atividades laborais que necessitam de esforço físico, o que não enseja a concessão do benefício em questão.

Assim, não faz jus a parte autora, portanto, ao auxílio-acidente.

Mantenho integralmente a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a sentença, nesta instância, majora a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135249v5 e do código CRC 40371e8f.Informações adicionais da assinatura:
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5008083-43.2020.4.04.9999
40002135249 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008083-43.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003627-82.2017.8.16.0167/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: WALTER GUEDES DA SILVA

ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)

ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ausencia de REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. apelo improvido. honorários advocatícios. majoração.

1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que não resulte em redução de sua capacidade laborativa não terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.

3. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002135250v4 e do código CRC 8905916b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/11/2020, às 19:33:4


5008083-43.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5008083-43.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: WALTER GUEDES DA SILVA

ADVOGADO: LUANA SIQUEIRA SOARES (OAB PR073974)

ADVOGADO: OSMAR ARAUJO SOARES (OAB PR023354)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:34.

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