
Apelação Cível Nº 5003539-37.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
R. C. V. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (
).Sustentou que sua capacidade de trabalho não mais está íntegra, mesmo que de forma mínima. Ressaltou que o teste de Thompson realizado no ato pericial teve resultado positivo, de maneira que flagrante a restrição de movimento no Tendão de Aquiles (
).Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 862:
Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Mérito da causa
Discute-se acerca da capacidade de trabalho da autora, se está íntegra ou reduzida, para a finalidade de concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Segundo consta do laudo médico (
), o autor, que conta atualmente 44 anos de idade (nascido em 01/06/1980), analista logístico, relatou ao perito ter sofrido dois acidentes de trânsito, ocorridos em 2007 e em 2010, de modo que realizou tratamento cirúrgico, medicamentoso e fisioterápico para lesões no tornozelo direito, nas costas, na clavícula e na mão esquerda. Referiu que apenas faz uso, nos dias atuais, de medicação para alívio do quadro álgico. Negou realizar acompanhamento médico ou fisioterapia.O motivo alegado da inaptidão é dor e limitação de movimentos no tornozelo direito.
O diagnóstico é de S82.6 - Fratura do maléolo lateral e de S62 - Fratura ao nível do punho e da mão. Registrou o expert, por fim, que não há lesão ou sequela que limite sua atividade habitual.
Conquanto o autor refira, nas razões de apelação, que sua capacidade de trabalho está reduzida, o juiz, quando se funda em prova técnica para firmar sua convicção, habitualmente se vale da prova pericial realizada em juízo, que, no presente caso, é clara ao referir que a aptidão à atividade laboral remanesce íntegra.
Do laudo, deve-se transcrever:
Exame físico/do estado mental: Exame físico do ombro:
Os ombros não apresentam sinais de atrofia ou de deformidades. Não há sinais de atividade inflamatória aguda. Não há sinais de aumento de volume. A mobilidade passiva dos ombros é normal e simétrica. A força muscular do manguito rotador está preservada. Não há perda de elevação anterior passiva e de rotação medial. Teste do Impacto de Neer: negativo, Teste de Impacto de Yokum: negativo, Teste de Jobe: negativo, Teste do Infra-espinhal: negativo, Teste do Subescapular de Gerber: negativo, Teste da “gaveta” anterior e posterior: negativo.
Exame físico do cotovelo
Os cotovelos apresentam amplitude de movimento e tônus muscular normal e não há atrofias ou não há aumento de volume . A força muscular está preservada. Não sinais clínicos de tendinite ou de compressão neurológica. Testes de Cozen e Mill não estão presentes.
Exame físico de punho e mão
Os punhos apresentam amplitude de movimento e tônus muscular normal e não há atrofias nem aumento de volume. A força muscular está preservada. Não há sinais clínicos de tendinite ou de compressão neurológica. A força e a mobilidade dos dedos das mãos estão normais. Testes de Tinel, Durkan e Phalen não estão presentes. Teste de Finkelstein: negativo, Teste de flexor superficial e profundo dos dedos: preservado.
Exame físico do tornozelo e pé:
Teste de Thompson: positivo , Teste da gaveta anterior do tornozelo: estável e negativo, Teste do estresse em varo e valgo do tornozelo: negativo , Teste da ponta dos pés: variação normal do pé , Teste de Jack: positivo e Teste da compressão látero-lateral do antepé: negativo.
APRESENTA CICATRIZ DE APROXIMADAMENTE 9 CM NA REGIÃO LATERAL DO MALEOLO LATERAL.
Ressalte-se, nesse passo, o teor do laudo pericial complementar, em que o perito, especialista em ortopedia, esclareceu que o Teste de Thompson positivo, mencionado nas razões recursais, revelou a plena mobilidade do tornozelo direito (
, grifei):Quesitos complementares / Respostas:
EVENTO 31
MANIFESTAÇÕES DO PERITO ANTE A IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
O laudo pericial ortopédico foi bastante esclarecedor.
Sua conclusão foi embasada em minucioso exame físico ortopédico da parte Autora, bem como na análise de todos os documentos médicos e exames complementares que constam nos autos.
No exame físico não se identificou nenhuma anormalidade ou sequela de doença ortopédica incapacitante.
As argumentações utilizadas pelo impugnante, não se embasam em nenhuma razão médica de suposta lesão residual ou um quadro mórbido a que a impedisse de voltar a exercer suas atividades laborativas habituais.
Afora isso, qualquer outra argumentação é insipiente e não são condizente com as condições físicas atuais da parte Autora, que sob o ponto de vista ortopédica já está recuperada e apta para voltar ao trabalho, desde que o queira.
Desta forma ratificamos o Laudo Pericial.
1. O exame físico pericial ortopédico está dentro da normalidade e o periciado está apto ao trabalho e sem restriçãso.
2. O periciado deve retornar ao trabalho.
3. CONFORME A LITERATURA MÉDICO, LIVRO: EXAME FÍSICO EM ORTOPEDIA, AUTOR: OSVANDRÉ LECH E TARCÍSIO.
PÁGINA 283
Teste de Thompson - usado para a avaliação da integridade do tendão tricipital
(Aquiles). Com o paciente em decúbito ventral e com os joelhos fletidos a 90°, aplica-se compressão manual vigorosa na massa muscular da panturrilha onde se situam os ventres dos gêmeos e o músculo solear. Essa compressão produz encurtamento da massa muscular que se transmite pelo tendão calcâneo até o pé, o qual sofre flexão plantar quando todas as estruturas estão integras - teste de Thompson positivo. Quando, em função da rotura completa do tendão calcâneo, a mobilização da massa muscular tricipital não pode ser transmitida até o pé, não sendo observado nenhum movimento daquele segmento apesar da força exercida sobre a panturrilha - teste de Thompson negativo (Fig. 13.17). O teste de Thompson pode ser realizado também com o paciente em decúbito ventral, com os pés pendentes da borda da cama e os joelhos estendidos. A observação é exatamente a mesma descrita para a prova realizada na primeira posição.
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Nessa linha de entendimento vem se manifestando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-acidente. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001714-28.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 5. Ausente redução na capacidade de trabalho, assim como a prova em relação à ocorrência de acidente de qualquer natureza, é imprópria a concessão de auxílio-acidente. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5010918-33.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)
Diante disso, nega-se provimento à apelação.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador do requerido, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da justiça gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5003539-37.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
3. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004597687v4 e do código CRC 348d4c25.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024
Apelação Cível Nº 5003539-37.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 09/08/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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