Apelação Cível Nº 5025127-46.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: LUCIA DA CHAVES ROSA
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente formulado na inicial.
Alega a autora, em suas razões recursais, que houve a "redução de função de parte do membro (dificuldade de flexão do 5º dedo da mão direita)", acarretando a redução da capacidade laborativa, razão pela qual é devido o benefício. Sustenta que o benefício de auxílio-acidente é devido mesmo que a redução da capacidade laborativa seja em grau mínimo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da autora.
Na perícia judicial, realizada na data de 01/03/2018 (evento 02, PET66), a autora, desempregada (anteriormente trabalhava na agricultura), nascida em 02/01/1991, relatou ter sofrido acidente (atropelamento de caminhão) aos treze anos de idade, tendo sido encaminhada para tratamento hospitalar. Afirmou, ainda, "que perdeu a força e com redução de movimneto do quinto dedo da mão direita".
Não obstante a reclamação da autora em relação à flexão do quinto dedo (dedo mínimo) da mão direita, concluiu o perito não possuir incapacidade laboral, estando apta para a função na agricultura. Transcrevo a conclusão do médico perito:
"PARECER TÉCNICO:
FACE AO EXPOSTO, CONSIDERANDO ANAMNESE CLÍNICA E OCUPACIONAL DA AUTORA, AVALIAÇÃO DOS LAUDOS E RECEITUÁRIOS APRESENTADOS, E REALIZADO O EXAME MÉDICO PERICIAL NA AUTORA, AVALIAMOS QUE A PERICIADA, COM QUEIXA NA PERÍCIA DE DOR A FLEXÃO DO QUINTO DEDO (DEDO MÍNIMO) MÃO DIREITTA, PORÉM SEM ENQUADRAMENTO EM TABELA DE VALORAÇÃO DE DANOS DA SUSEP OU NO DECRETO 3.048/99 NAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO ACIDENTE, ASSIM COMO NÃO APRESENTA SINAIS DE INCAPACIDADE LABORAL NA MÃO DIREITA.
NO MOMENTO AVALIAMOS JOVEM DE 25 ANOS DE IDADE, BOM ESTADO GERAL, BEM NUTRIDA, HIDRATADA, BOM ESTADO DE HIGIENE, LOCOMOVE E DEAMBULA NORMAL, SEM SINAIS DE ATROFIA, MOBILIDADE GERAL PRESERVADA, SEM QUEIXAS DE DEPRESSÃO OU OUTRAS DOENÇAS NA PERÍCIA, SENDO AVALIADA NO MOMENTO CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL NA AGRICULTURA". (grifei)
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a autora não apresenta sequela que lhe diminua a capacidade laborativa.
Por fim, a documentação médica trazida pela autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja porque relativa à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Dessa forma, inexistindo sequela do acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não tem direito à percepção do benefício pretendido.
Do mesmo modo, não se cogita de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5025127-46.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: LUCIA DA CHAVES ROSA
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA. DESCABIMENTO.
Não comprovada a existência de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação Cível Nº 5025127-46.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LUCIA DA CHAVES ROSA
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: José Emilio Bogoni
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 783, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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