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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA. DESCABIMENTO. TRF4. 5029508-97.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:03:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA. DESCABIMENTO. Não comprovada a existência de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 5029508-97.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 26/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029508-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANA MARIA JESUS DE CARVALHO

ADVOGADO: José Emilio Bogoni

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: José Emilio Bogoni

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA MARIA JESUS DE CARVALHO objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Afirma sempre ter trabalhado como diarista ou auxiliar de servente. Narra que desde o ano de 2012 sofre com fortes dores na coluna, joelhos e calcanhares. O pedido administartivo (NB 553.866.720-7), formulado em 23/10/2012, foi indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa".

O INSS apresentou contestação (CONTES/IMPUG6).

Requerida prova pericial, o magistrado nomeou o médico Norberto Rauen (DESPADEC9, evento 4).

Contra esta decisão a autora apresentou agravo retido requerendo (a) a substituição do profissional indicado por outro com especialização nas áreas de ortopedia e neurologia e (b) que a perícia seja realizada em consultório médico, com tempo adequado e com a realização de exames complementares, caso necessário.

Perícia médica realizada em audiência (AUDIÊNCI12).

Foi determinada a realização de nova perícia pela Dra. Fernanda Soares de Oliveira, que declinou do encargo, sendo, assim, nomeado o Dr. Marcelo Ricardo Kutzke (DESPADEC26, evento 4), que apresentou laudo médico (LAUDOPERI29, evento 4).

A parte autora apresentou petição requerendo a complementação da perícia (PET31).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente formulado na inicial.

Apela a parte autora. Em preliminar, requer a análise do agravo retido. No mérito, argumenta que as duas perícias médicas realizadas não foram suficientes para a solução da lide, devendo ser anulada a decisão e reaberta a instrução para a realização de novo exame médico. Sustenta que os elementos dos autos indicam a existência de incapacidade laboral.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Agravo Retido. No agravo retido a parte autora requereu a substituição do perito inicialmente indicado, bem como que os exames fossem realizados em consultório médico.

A análise do recurso resta prejudicada tendo em vista a substituição do perito inicialmente nomeado (com a realização de nova perícia médica por outro profissional), bem como a realização desta perícia em consultório médico, conforme se verifica do MAND28.

Apelação.

Realização de nova perícia médica

O pedido de realização de nova perícia não procede.

A prova é destinada ao convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Em tema de benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, a prova técnica é essencial e determinante (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01/03/2006), e pode por si só conduzir as conclusões do julgador. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.

No caso, o laudo pericial, confeccionado por médico especializado em ortopedia, dá conta de que foi procedido o correto exame da condição de saúde da autora. O perito esclareceu suficientemente os quesitos formulados pelas partes.

Não houve cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal que justifiquem a desconsideração do laudo pericial.

Premissas.

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS ("Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia"): (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).

No caso, a controvérsia cinge-se à verificação da redução da capacidade laborativa da autora.

A perícia judicial foi expressa ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa da parte, apesar de indicar a necessidade de "tratamento para dores e remissão das artroses".

É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que a autora não apresenta sequela que lhe diminua a capacidade laborativa.

Por fim, a documentação médica trazida pela autora, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da redução da aptidão para o trabalho, seja porque relativa à data do acidente e ao período em que recebeu auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Dessa forma, inexistindo sequela do acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não tem direito à percepção do benefício pretendido.

Do mesmo modo, não se cogita de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, porquanto o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838068v15 e do código CRC 53bde639.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 31/1/2019, às 17:45:39


5029508-97.2018.4.04.9999
40000838068.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029508-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANA MARIA JESUS DE CARVALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000923092v2 e do código CRC cd6306a0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2019, às 18:42:10


5029508-97.2018.4.04.9999
40000923092.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029508-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANA MARIA JESUS DE CARVALHO

ADVOGADO: José Emilio Bogoni

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: José Emilio Bogoni

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA. DESCABIMENTO.

Não comprovada a existência de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é indevido o benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000838069v3 e do código CRC 2929de8d.Informações adicionais da assinatura:
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5029508-97.2018.4.04.9999
40000838069 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5029508-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANA MARIA JESUS DE CARVALHO

ADVOGADO: José Emilio Bogoni

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: José Emilio Bogoni

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 903, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2019

Apelação Cível Nº 5029508-97.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ANA MARIA JESUS DE CARVALHO

ADVOGADO: José Emilio Bogoni

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: José Emilio Bogoni

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto em 18/02/2019 19:07:54 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:03:29.

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