APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020162-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROGERIO SIMPLICIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não estando comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é indevido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7827188v4 e, se solicitado, do código CRC DCE121A8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020162-30.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ROGERIO SIMPLICIO DOS SANTOS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, que restou comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em decorrência do sinistro, especialmente porque percebeu o seguro DPVAT. Assim, não deve ser valorado tão somente o laudo pericial, mas todo o conjunto probatório (evento 84).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (evento 92).
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, haja vista o INSS não se insurgiu na contestação (evento 12) e a parte autora sofreu acidente de trânsito em 16-05-2009 (evento 1.10/fl. 8) e auferiu auxílio-doença no período de 31-05-2009 a 13-11-2009 (evento 12.2/fl. 02). Isso posto, passo ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo em 14-13-2014 (eventos 61 e 72), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Fratura do osso tíbia (S 82.2);
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
f- início da doença: acidente ocorrido em 16-05-2009;
g- idade: 28 anos na data do laudo;
h- profissão: operador de máquina;
i- escolaridade:ensino superior incompleto.
Pode-se concluir, do laudo pericial, acima parcialmente transcrito, que inexiste incapacidade laboral a ensejar a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente, pois inexiste redução da capacidade laborativa, razão pela qual se impõe a manutenção da r. sentença de improcedência (evento 80).
Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436, do CPC [Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendoformar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.], é forçoso reconhecer que, no caso em tela, o laudo, feito em juízo, sob o crivo do contraditório, é extremamente minucioso e foi elaborado por médico com excelente formação e experiência, que, inclusive, documentou com fotos as manobras feitas com a parte autora, onde se percebe, claramente, as boas condições clínicas.
Logo, as conclusões do profissional de confiança do juízo neste feito não podem ser infirmadas tão somente porque a parte autora percebeu o seguro DPVAT, a partir de laudo pericial feito sem a participação do INSS (evento 66). Ademais, o perito que atuou no presente caso, por ocasião do laudo complementar (evento 72), rechaçou as diferenças dos procedimentos realizados nestes termos:
Apresenta o procurador laudo médico pericial de requisição de DPVAT, descrito em 03 folhas, realizado na data de 04/05/2012, onde o perito constata perda da função de um membro inferior em 70%. A descrição do exame físico, sucinta em 3 linhas , se limita a descrever a estatura, peso, cicatriz e perda de massa muscular com déficit moderado de apoio da perna esquerda.
O laudo apresentado por este perito, realizado na data de 14/03/2014, no item exame físico, minuciosamente realizado e detalhado, incluindo algumas fotografias das manobras semiológicas realizadas, não encontrou absolutamente, os déficits observados no outro laudo de 2012 agora juntado, inclusive, não sendo sequer necessário ser médico perito, mas bom observador, que as fotografias anexadas não mostram QUALQUER distrofia muscular da perna acidentada, o que poderia significar desuso muscular. Todas as relações articulares se mostraram mantidas e a conclusão do laudo pericial apresentado por este perito não carece de qualquer retificação a ser postada.
Assim, ainda que seja possível valorar livremente o laudo pericial produzido em outro processo, a análise dos dois laudos apresentados não viabiliza a concessão do benefício almejado. Nesse sentido, manifestou-se a jurisprudência desta Corte em caso análogo julgado recentemente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos. (AC nº 5001097-72.2013.404.7104, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, j. 10-06-2015).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDOS JUDICIAIS DIVERGENTES. COTEJO DE O TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO MAIS COMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. I. A divergência quanto às conclusões dos laudos judiciais não autoriza, por si só, a repetição da perícia se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente, não ocorrendo, por conseguinte, cerceamento de defesa. II. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. III. Diante de laudos judiciais divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos. IV. Realizando um cotejo de todo o conjunto probatório, prevalece o segundo laudo pericial, tendo em vista ser melhor fundamentado que o primeiro, baseando-se não só no exame físico realizado no momento da perícia, mas também em exames médicos, em atestados anteriores e nas condições pessoais do autor, o qual exerce atividade que não demanda esforço físico, única limitação imposta pela moléstia. V. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (AC nº 5010837-71.2010.404.7100, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 03-07-2012).
Saliente-se, por oportuno, que a solução do caso sub examine está em conformidade com a decisão do Egrégio STJ por ocasião do julgamento do Tema 213:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).
(REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 06/08/2010, grifei).
Dessarte, ausente um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício pleiteado (inexistência de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trânsito), não merece prosperar o recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020162-30.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00094525820128160045
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ROGERIO SIMPLICIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 174, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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