APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042544-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVAN CARLOS CELESTINO |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não estando comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é indevido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7968378v3 e, se solicitado, do código CRC 1FE124DF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042544-17.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, que restou comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em decorrência do sinistro, especialmente porque percebeu o seguro DPVAT. Assim, não deve ser valorado tão somente o laudo pericial, mas todo o conjunto probatório.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, haja vista o INSS não se insurgiu na contestação (evento 13) e a parte autora sofreu acidente de trânsito em 28/12/2010 (evento 1, out10) e auferiu auxílio-doença no período de 28/12/2010 a 30/05/2011 (evento 15). Isso posto, passo ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo em 13/06/2014 (evento 97), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): fratura da tíbia (S 82.2) e fratura da fíbula (S 82.4);
b- incapacidade: inexistente; frisou o perito que o autor esteve incapacitado por três meses, período durante o qual recebeu benefício previdenciário;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
f- início da doença: acidente ocorrido em 16-05-2009;
g- idade: 25 anos na data do laudo;
h- profissão: vidraceiro;
i- escolaridade: ensino médio completo.
Pode-se concluir, do laudo pericial, acima parcialmente transcrito, que inexiste incapacidade laboral a ensejar a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente, pois inexiste redução da capacidade laborativa, razão pela qual se impõe a manutenção da r. sentença de improcedência (evento 116).
Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436, do CPC [Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendoformar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.], é forçoso reconhecer que, no caso em tela, o laudo, feito em juízo, sob o crivo do contraditório, é extremamente minucioso e foi elaborado por médico com excelente formação e experiência, que, inclusive, documentou com fotos as manobras feitas com a parte autora, onde se percebe, claramente, as boas condições clínicas.
Logo, as conclusões do profissional de confiança do juízo neste feito não podem ser infirmadas tão somente porque a parte autora percebeu o seguro DPVAT, a partir de laudo pericial feito sem a participação do INSS.
Assim, ainda que seja possível valorar livremente o laudo pericial produzido em outro processo, a análise dos dois laudos apresentados não viabiliza a concessão do benefício almejado. Nesse sentido, manifestou-se a jurisprudência desta Corte em caso análogo julgado recentemente:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, pois esse benefício somente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que não é o caso dos autos. (AC nº 5001097-72.2013.404.7104, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, j. 10-06-2015).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDOS JUDICIAIS DIVERGENTES. COTEJO DE O TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO MAIS COMPLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. I. A divergência quanto às conclusões dos laudos judiciais não autoriza, por si só, a repetição da perícia se as questões formuladas foram respondidas satisfatoriamente, não ocorrendo, por conseguinte, cerceamento de defesa. II. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. III. Diante de laudos judiciais divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos. IV. Realizando um cotejo de todo o conjunto probatório, prevalece o segundo laudo pericial, tendo em vista ser melhor fundamentado que o primeiro, baseando-se não só no exame físico realizado no momento da perícia, mas também em exames médicos, em atestados anteriores e nas condições pessoais do autor, o qual exerce atividade que não demanda esforço físico, única limitação imposta pela moléstia. V. Evidenciada a inexistência de incapacidade laboral da parte autora, a partir do conjunto probatório constante dos autos, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade. (AC nº 5010837-71.2010.404.7100, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 03-07-2012).
Saliente-se, por oportuno, que a solução do caso sub examine está em conformidade com a decisão do Egrégio STJ por ocasião do julgamento do Tema 213:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008 (recursos repetitivos).
(REsp 1108298/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 06/08/2010, grifei).
Dessarte, ausente um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício pleiteado (inexistência de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trânsito), não merece prosperar o recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042544-17.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032771420138160045
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | IVAN CARLOS CELESTINO |
ADVOGADO | : | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA |
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: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 149, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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