APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042868-08.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARCO AURELIO FRANCO COSTA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não estando comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é indevido o auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042868-08.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Sustenta, em síntese, que restou comprovada a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, em decorrência do sinistro, especialmente porque percebeu o seguro DPVAT. Assim, não deve ser valorado tão somente o laudo pericial, mas todo o conjunto probatório.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No caso em tela, a qualidade de segurado é incontroversa, haja vista o INSS não se insurgiu na contestação (evento 15) e a parte autora sofreu acidente de trânsito em 14/11/1995 (evento 1, regop7) e auferiu auxílio-doença no período de 30/11/1995 a 31/07/1996 (evento 1, conbas9).
Passo, pois, ao exame da incapacidade.
Primeiramente, registro que, a partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo a quo em 07/04/2015 (evento 36), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): em 14/11/1995, o autor sofreu acidente de trânsito, do qual resultou fratura de fêmur direito; foi submetido à cirurgia e, após cicatrizada a fratura, à retirada de haste; radiografia de 2015 indica calo ósseo em terço médio de fêmur;
b- incapacidade: não há incapacidade nem redução da capacidade laboral;
c- grau da incapacidade: -;
d- início da doença: acidente ocorrido em novembro de 1995;
e- idade: 42 anos na data do laudo;
f- profissão: costureiro industrial;
g- escolaridade: ensino fundamental.
Disse, ainda, o perito que houve o acidente, o autor foi adequadamente tratado e não restaram sequelas, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do auxílio-acidente postulado, razão pela qual se impõe a manutenção da r. sentença de improcedência.
Cabe ressaltar que, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não estando, entretanto, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.
Na hipótese dos autos, embora o autor tenha trazido aos autos laudo médico (evento 43, lau2) declarando que, em virtude do acidente de trânsito sofrido em 14/11/1995, sofreu fratura de fêmur direito, e, após tratadas as lesões, ficou com perda funcional significativa (dificuldade para deambular e limitação para flexão e extensão do joelho direito), entendo que devem prevalecer as conclusões do laudo pericial feito em juízo, sob o crivo do contraditório.
Dessarte, ausente um dos requisitos imprescindíveis para a concessão do benefício pleiteado (inexistência de redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trânsito), não merece prosperar o recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5042868-08.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50428680820144047100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARCO AURELIO FRANCO COSTA |
ADVOGADO | : | TIAGO SANGIOGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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