
Apelação Cível Nº 5009145-56.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, em favor da parte autora, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 04/04/2016, condenando-o, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (
e ).Sustentou que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa, requisito para a concessão do benefício. Subsidiariamente, arguiu a pronúncia da prescrição quinquenal e requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como protestou pela isenção ao recolhimento das custas processuais (
).Com contrarrazões e notícia de implantação do auxílio-acidente (
), subiram os autos.A parte autora requereu prioridade de tramitação do feito, por ser pessoa com deficiência (
). Juntou documentos ( ; e ).VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213, que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que inclusive foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do Tema 862:
Tema 862: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Mérito da causa
Especificamente acerca da capacidade de trabalho, assim constou da sentença (
, negritei):(...)
No caso em tela, a perícia realizada com profissional especializado em neurologia concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade ou mesmo redução da capacidade laboral.
Já a perícia com especialista em otorrinolaringologia concluiu que a parte autora apresenta redução de sua capacidade laboral, decorrente de sequela de acidente de qualquer natureza consolidada a partir de dezembro de 2017.
Assim sendo, restando devidamente atestada pela perícia a existência de sequela que implica redução permanente da capacidade laborativa da autora, e havendo enquadramento na letra “a” do Quadro 2, Anexo III do Decreto 3048/99, há direito ao auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei n .º 8.213/91.
Acerca do auxílio-acidente, dispõe o artigo 86 da Lei n. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Não cabe reexame necessário quando o valor dado à causa na inicial, devidamente corrigido até a data da prolação da sentença, não superar o limite previsto no §2º do art. 475 do CPC. 2. Para a percepção do auxílio-acidente mostra-se necessária a ocorrência de acidente de qualquer natureza e que as sequelas advindas da consolidação das lesões impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia, o que foi comprovado no caso dos autos. 3. Reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-acidente a contar do dia seguinte ao cancelamento do auxílio-doença, em virtude de alta médica, pois já naquela ocasião devia o INSS ter atentado à existência de sequelas decorrentes de acidente, que acarretaram redução da capacidade laborativa da segurada. (TRF4, APELREEX 2001.70.00.026211-6, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 26/10/2009).
O auxílio-acidente é devido ao segurado a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (artigo 86, §2º da Lei 8213/91).
Segundo consta do laudo médico elaborado por especialista em otorrinolaringologia (
), a autora, atualmente com 30 anos de idade (nascida em 07/06/1994), costuradora de calçados, relatou ao perito ter sofrido acidente automobilístico, em 26/10/2014, que causou traumatismo craniano e fratura de membro inferior direito e na cintura pélvica. Referiu ter desenvolvido quadro de meningite após tratamento cirúrgico de drenagem de hematoma extradural. Além da hemorragia intracerebral, oriunda do acidente em questão, também teve fístula liquórica, que foi tratada de modo medicamentoso. Queixou-se de perda de audição na orelha direita, que evoluiu até perda total da audição (anacusia) associada a fratura longitudinal da mastóide direita. Negou zumbido e tontura.O diagnóstico é de perda de audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral (CID H90.4). Ao final, concluiu o expert que, não obstante não esteja incapaz, há perda auditiva funcional decorrente do evento infortunístico. Confira-se (grifei):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A atividade da autora de costuradora de calçados possui baixa demanda auditiva e sua sua audição na orelha esquerda está normal.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Acidente de motocicleta em 26/10/2014.
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM
- Justificativa: A perda audição total (anacusia) na orelha esquerda promove redução de 50% de sua capacidade auditiva.
- Qual a data de consolidação das lesões? 29/12/2017
No mesmo sentido, extrai-se da resposta aos quesitos da autora (grifei):
Quesitos da parte autora:
1) A atividade profissional da autora é de costureira a máquina na confecção de calçados? (Vide EV1 - CTPS6)
Sim.
2) Em 26/10/2014, a autora sofreu acidente de qualquer natureza enquanto ocupante de motocicleta que colidiu com um carro? (Vide EV1 - BOL_REG_OCORR_POL12 e BOL_REG_OCORR_POL13)
Sim.
3) O trauma sofrido culminou em traumatismo craniano, fratura no membro inferior direito e na cintura pélvica?
Sim.
4) Após o acidente, a autora apresentou Hemorragia intracerebral hemisférica subcortical (CID10 I61.0) e fístula liquórica (CID 10 G96.0), pós-traumática? (Vide EV1 - LAUDO10, EXMMED15, EXMMED17)
Sim.
5) As sequelas do acidente ocasionaram em perda de audição unilateral neurossensorial – CID10 H90.4 (em ouvido direito)? (Vide EV1 - LAUDO10)
Sim.
6) No primeiro exame de audiometria (2015) apresentava disacusia mista de grau profundo? (Vide EV1 - EXMMED11, pág. 1)
Sim.
7) Houve agravamento da perda de audição desde o diagnóstico?
Sim.
8) Na data do pedido de benefício em 30/04/2016 já havia sequela de perda auditiva?
Sim.
9) A autora apresenta uma fístula liquórica, chamada de otoliquorreia, normalmente o tratamento para essa moléstia é o procedimento cirúrgico. Contudo, no caso da autora, este procedimento foi descartado devido a possíveis complicações? (Vide EV1 - COMP14, pág. 6)
Sim, mas sua fistula foi tratada sem método invasivo.
10) A perda auditiva profunda no ouvido direito, a impede de ouvir sons, prejudicando na comunicação e na compreensão da fala?
Não, pois sua audição na orelha contra lateral está normal.
11) A perda de audição atinge sobremaneira as chances de a segurada concorrer no mercado de trabalho em igualdade com os demais?
Sim.
12) Associando as sequelas à profissão de costureira industriária, está evidenciada sua incapacidade laborativa?
Não, pois sua atividade possui baixa demanda auditiva.
13) Se não constatada incapacidade laborativa, a perda de audição configura, no mínimo, sequela redutora da capacidade laborativa, havida em razão do acidente?
Sim, necessita de realizar mais esforço para realizar suas tarefas.
Em laudo complementar, o expert foi taxativo ao atestar a diminuição da capacidade laborativa, novamente (
, grifos originais):Do réu
1. Qual a relevância da sequela existente para o desempenho da atividade laboral como costuradora de calçados (atividade exercida na época do acidente)? Explique de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado, de que forma e em que medida a referida sequela acarretaria redução da capacidade indicada para o exercício da atividade citada, considerando a mímica laboral.
Como descrito no laudo pericial, não existe incapacidade laboral, pois a audição da orelha não afetada está normal. E sua atividade de costuradora de calçados possui baixa demanda auditiva. A sua audição social está conservada, a falta de audição em uma orelha faz com que a pessoa não consiga detectar a origem da fonte sonora devido a não possuir estereofonia.
2. Concordaria o Sr. perito que o observado no exame pericial não se trata de redução de capacidade, mas tão somente de uma alteração da normalidade que detectou no exame e que tem a obrigação de descrever no laudo pericial, mas sem relevância clínica que justifique compensação previdenciária?
Não concordo. Toda a perda auditiva por mínima que seja leva a uma diminuição de sua capacidade laboral exigindo mais esforço para realizar suas tarefas.
3. A perda auditiva decorreu inequivocamente do acidente relatado, ou é possível que seja anterior à data do acidente? Solicita-se resposta fundamentada, demonstrando-se o raciocínio utilizado.
Sim. O tipo de perda auditiva é característico de traumatismo crânio com fratura do osso temporal.
Instado uma vez mais a complementar o laudo, o perito ratificou suas conclusões, esclarecendo que a autora é atualmente considerada pessoa com deficiência, assim como o quadro clínico de perda da audição em ouvido acidentado enquadra-se na alínea "a", do quadro nº 2, do Decreto 3.048/99 (
e ).Depreende-se, assim, que, conforme bem asseverou a sentença, a capacidade de trabalho não está íntegra.
Conquanto o recorrente refira, nas razões de apelação, a capacidade de trabalho da autora remanesce plena, o juiz, quando se funda em prova técnica para firmar sua convicção, habitualmente se vale da prova pericial realizada em juízo, que, no presente caso, é clara ao referir que a aptidão à atividade laboral sofreu decréscimo, em razão de sequela oriunda de acidente de trânsito, conforme transcrito acima.
Com efeito, existe déficit funcional residual em razão do trauma sofrido no acidente, acarretando, por óbvio, redução na capacidade de trabalho. Nessa linha de entendimento, especificamente sobre o grau da lesão:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. LIMITAÇÃO COMPROVADA DESDE A ÉPOCA DO ACIDENTE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3. Diante do teor do laudo pericial, que aponta para a existência de sequelas que limitam as atividades exercidas pelo segurado, é devido o auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, pois há nexo causal entre o acidente sofrido e as limitações evidenciadas. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis. 5. Honorários majorados para fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do CPC. (TRF4 5018256-63.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/08/2021)
Logo, é devido o auxílio-acidente, o que leva ao desprovimento da apelação do INSS.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Tratando-se, por fim, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Adequação de ofício.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Ocorre que não remanesce interesse recursal no ponto, visto que o juízo de origem reconheceu a isenção legal, na sentença:
Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Prescrição quinquenal
Da mesma forma, em relação à arguição quinquenal, que foi pronunciada em sentença (grifos originais):
II.
Preliminar
Prescrição quinquenal
A prescrição atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e Súmula 85 do STJ).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. 1. Em se tratando de benefício previdenciário cessado na via administrativa, não há falar em decadência do direito, mas apenas de prescrição quinquenal. 2. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora. (TRF4, AC 5009272-56.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020).
Não há interesse recursal do INSS no ponto, portanto.
Honorários advocatícios
Por fim, no tópico, novamente, não há interesse da parte ré em requerer seja observada a Súmula 111 do STJ para fixação dos honorários advocatícios, pois já determinado em sentença:
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela parte autora e à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Majoração
Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.
Considerada a disposição do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença em desfavor do INSS, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Implantação imediata do benefício
Por fim, deixo de determinar a implantação imediata do benefício, pois já concedida pelo juízo a quo.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745128v11 e do código CRC d40707b8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009145-56.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. A concessão de auxílio-acidente não se condiciona a qualquer graduação das consequências físicas permanentes.
3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004745129v3 e do código CRC e3ba48cc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5009145-56.2023.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:32.
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