APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021695-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIA FERREIRA ZATTA |
ADVOGADO | : | DIONE MARIA GREGIANIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O contribuinte facultativo não consta do rol taxativo dos segurados que poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, razão pela qual não faz jus à concessão da referida benesse. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. Ausência de incapacidade. 4. A antecipação da tutela deve ser revogada quando restar comprovado que a parte autora não faz jus aos benefícios por incapacidade pretendidos. 5. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de junho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377307v6 e, se solicitado, do código CRC E48DDE0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021695-53.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIA FERREIRA ZATTA |
ADVOGADO | : | DIONE MARIA GREGIANIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença, proferida em 08/11/2016, que deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, desde a data da cessação do auxílio-doença (24/02/2015) até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito do segurado. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo IGPM e acrescidas de juros moratórios, consoante o índice de remuneração das cadernetas de poupança. A autarquia também deverá arcar com o pagamento da metade das custas, as despesas processuais, os honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
O INSS, em suas razões, requer (a) a suspensão da medida antecipatória com imediata cessação do pagamento do benefício de auxílio-acidente, porquanto a autora era segurada facultativa da Previdência quando do acidente, não fazendo jus ao benefício deferido na sentença; (b) a isenção do pagamento das custas processuais; e (c) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, sustentando se encontrar incapacitada de trabalhar devido às fraturas sofridas (CID S52.5), fazendo jus ao benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo os recursos de apelação, visto que adequados e tempestivos.
Remessa Oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
No caso dos autos, a sentença, proferida em 08/11/2016, condenou o INSS a pagar o benefício de auxílio-acidente a partir de 24/02/2015.
Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, registro que não há que se cogitar de falta de interesse de agir da demandante, ante a ausência de pleito do benefício na esfera administrativa, ou na análise da possibilidade de concessão de benefício previdenciário à parte autora, não sendo extra petita, e.g., a decisão que concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 155067, DJe de 26-06-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 1232820, DJe de 22-11-2010; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 267652, DJ de 28-04-2003; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp n. 385607, DJ de 19-12-2002; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp n. 226958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp n. 197794, DJ de 21-08-2000); TRF4, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, AC n. 0005332-23.2010.404.9999/RS, D.E. de 18-02-2011).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 08/06/2016 (Evento 3 - LAUDPERI19), por perito de confiança do juízo, Dr. Éder Menegassi Martel, especialista em Ortopedia e Traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
- idade na data do laudo: 59 anos;
- profissão: Empregada Doméstica
- escolaridade: Primeiro Grau incompleto (até a 7ª série).
Registra o laudo técnico que "A autora refere queda da própria altura durante atividade laboral em 21 de maio de 2014, sofrendo fratura do punho direito. Foi submetida a tratamento cirúrgico duas semanas após o trauma. Permaneceu com imobilização por mais 45 dias, sendo então submetida à retirada de material de síntese e iniciou com reabilitação fisioterápica. Evoluiu com limitação da mobilidade do punho".
Segundo o expert, "Houve uma incapacidade para o exercício laboral após a fratura, que normalmente perdura de seis meses a um ano. Após esse período, ocorre uma limitação, que no caso da autora é permanente".
No entanto, cumpre ressaltar que nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei nº 8.213/91, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta lei", quais sejam, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
Infere-se, portanto, que o contribuinte individual e o facultativo não têm direito ao benefício.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observa-se que a autora recebe pensão por morte previdenciária desde 17/03/2011; filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 01/07/2011, na condição de segurada facultativa, vertendo contribuições previdenciárias até 31/12/2012.
Assim, uma vez que a autora é contribuinte facultativa, não poderá beneficiar-se do auxílio-acidente pretendido.
Registre-se, ainda, que em se tratando de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.
Destarte, a aptidão para o trabalho impede a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Ônus de sucumbência
Em face da inversão da sucumbência, a demandante deverá arcar com o pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e advocatícios.
Os honorários advocatícios são devidos pela parte autora no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Antecipação de Tutela
Em face do não reconhecimento do direito da parte autora ao benefício, deve ser imediatamente revogada a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida.
Reforma-se a sentença, uma vez que a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos.
Medida antecipatória revogada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021695-53.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017902520158210069
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Marcelo Veiga Beckhausen |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIA FERREIRA ZATTA |
ADVOGADO | : | DIONE MARIA GREGIANIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 16/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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