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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE. AUTOR READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO. TRF4. 0007241-90...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:26:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE. AUTOR READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO. 1. É imprescindível que a moléstia decorra do acidente de trabalho para a concessão do benefício. 2. Não há falar em auxílio-doença quando o próprio autor cancela a antecipação de tutela, em razão de preenchimento de vaga para a qual estava sendo readaptado na mesma empresa. (TRF4, AC 0007241-90.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 27/07/2016)


D.E.

Publicado em 28/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007241-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
ARNILDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE. AUTOR READAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO.
1. É imprescindível que a moléstia decorra do acidente de trabalho para a concessão do benefício.
2. Não há falar em auxílio-doença quando o próprio autor cancela a antecipação de tutela, em razão de preenchimento de vaga para a qual estava sendo readaptado na mesma empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de julho de 2016.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404439v5 e, se solicitado, do código CRC FCF221CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Cardozo da Silva
Data e Hora: 22/07/2016 17:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007241-90.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
APELANTE
:
ARNILDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, a teor do que dispõe o artigo 12 da Lei nº 1060/50.
A parte autora, em suas razões, requer a concessão de auxílio-acidente/auxílio-doença com antecipação de tutela e modificação da data de cessação do benefício (CDB).

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 14/03/2013 no Juízo Estadual de TAQUARI com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Registre-se que durante a instrução processual foi realizada perícia judicial, em 04/07/2014, conduzida pelo médico Dr. Luiz Carlos Arndt Bolze, especialista em Ortopedia e Traumatologia, de cujo laudo (fls. 123-129) destacam-se os seguintes excertos:
V - EXAME FÍSICO GERAL:
[...] Senta e levanta da cadeira sem aparentar dificuldade, e não apresenta dificuldade para tirar ou vestir a camisa, nem para manusear objetos e documentos. Cicatriz cirúrgica com 12 cm lombar já consolidada. [...](Grifo nosso).
[...]

VI - EXAME ORTOPÉDICO ESPECÍFICO:
O exame ortopédico com relação às queixas informadas revela que o periciado apresenta mobilidade diminuída na flexo extensão da coluna dorso lombar. Não manifesta dificuldade para elevar os braços e nem para os movimentos de rotação interna ou externa do tronco. [...] Sem sinais de atrofia, falta de força, ou distrofias nas extremidades inferiores. (Grifo nosso).

VII - DISCUSSÃO E CONCLUSÃO PERICIAL:
Na avaliação de grau de redução da capacidade de trabalho de um periciado ou acidentado, deve o perito levar em consideração sempre a idade e a profissão do periciado, bem como a capacidade de adaptação apresentada pelo mesmo, com relação a sintomatologias ou às sequelas de sua lesão.
O periciado apresenta como queixa uma sequela dolorosa pós- cirurgia na coluna e que segundo relata é decorrente de um acidente de trabalho no passado, e que esta dor é causa de sua incapacidade laboral.
O autor informa que foi operado e está em tratamento contínuo desde 2006, porém não comprova por atestados, laudos ou exames complementares que sua patologia esteja se agravando, ou seja causa de incapacidade. Dores crônicas por mais de seis meses tem indicação de re-operação para solucionar a causa. Em muitos casos também, pelo tempo decorrido da sintomatologia, os pacientes têm longa história de uso de medicações diversas em doses alternadas, o que não é o caso do examinado.
O autor apresenta nos autos também estar habilitado a dirigir veículos e apresenta a CNH nº 053950014, categoria AB, emitida em 26/09/2008 e renovada em 11/09/2013, CNH nº 00423578465, válida até 10/09/2018, fato que comprova que as suas sequelas dolorosas, já estão consolidadas e estabilizadas, com a medicação de que faz uso atualmente. Na hipótese oposta não poderia estar liberado para dirigir veículos, pelo risco de acidentes aumentado pela alteração dos sentidos causada pela dor e também pelo uso de dos medicamentos sedativos. (Grifo nosso).

[...]
Se confirmado sua lesão foi decorrente de acidente do trabalho, poderá ser encaminhado ao SRP (Serviço de Reabilitação Profissional da CAT) para ser readaptado para outras funções compatíveis com sua sequela atual. (Grifo nosso).

Compulsando os autos, verifica-se no documento de fls. 185, que o autor sofreu um acidente de trabalho em 10/08/1998; ao descer de uma escada, escorregou e caiu, o que resultou em escoriação no braço direito e contusão na coluna lombo-sacra. O laudo de exame médico de fls. 186 consigna que o resultado do RX da coluna foi normal e que cinco dias seriam suficientes para o tratamento. Tal estimativa se confirma, porquanto o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de fls. 73 não registra qualquer benefício previdenciário após o evento, no interregno de 10/08/1998 até 13/05/2002.

Infere-se dos documentos particulares de fls. 40-41, que a incapacidade de Arnildo Luiz da Silva diz respeito somente ao retorno ao trabalho na mesma função. Por motivo idêntico, o médico da empresa o considerou inapto para o exercício das mesmas atividades (fls. 42). Inclusive, consta no laudo do INSS, quando da apresentação de exame apresentado pelo autor ao médico-perito: "RE ortopoédico, de 12/11/2004, diz que trata de patologia crônica, congênita, não totalmente incapacitante. Deve evitar tarefas pesadas." (fls. 77).

No mesmo sentido o laudo judicial. O perito registra não poder confirmar que a lesão seja decorrente de acidente de trabalho; que não restou comprovado "por atestados, exames e laudos apresentados que a patologia estivesse se agravando, ou seja causa de incapacidade." Assevera que a cirurgia está consolidada, assim como as sequelas dolorosas estabilizadas, tendo em vista que o autor renovou sua carteira nacional de habilitação em 11/09/2013. Refere que a redução de mobilidade restringe-se à flexo extensão da coluna dorso lombar.

Ressalte-se que o autor possui instrução até o 2º grau e, ao tempo do exame pericial, contava com 43 anos de idade (nascimento em 17/04/1971). Ademais, ele próprio requereu a suspensão da liminar que vinha recebendo (auxílio-doença), em vista de seu retorno à empresa para o preenchimento da vaga para a qual estava sendo reabilitado (fls. 136-138).

Em consulta ao CNIS, observa-se que Arnildo Luiz da Silva retornou ao trabalho em função diversa, desde outubro/2014 até a presente data, percebendo salário no valor de R$ 1.853,77.

Destarte, diante do quadro que se apresenta não vislumbro razão para o acolhimento do pleito.

Ônus Sucumbenciais

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa. Suspendo, no entanto, a execução dos ônus sucumbenciais, nos termos da lei de assistência judiciária gratuita.

Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do autor.
É o voto.
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404438v5 e, se solicitado, do código CRC 6CAA632C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007241-90.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011257120138210071
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ARNILDO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO
:
Alda Cristina de Souza Freitas e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/07/2016, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 28/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466132v1 e, se solicitado, do código CRC 66A59A01.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/07/2016 10:30




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