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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. TRF4. 5020259-54.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 25/12/2020, 15:02:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. 2. Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5020259-54.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020259-54.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AQUILES ROBERTO DE ALMEIDA BUENO

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 16/04/2018).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/06/2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 44):

7. Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o demandado a conceder ao demandante o benefício de auxílio-acidente, com efeitos retroativos desde a DCB (18/01/2018), determinando, em sede de tutela provisória de urgência, a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão, em virtude do seu caráter alimentar e da prova produzida nesta oportunidade.

Ao cálculo do valor das prestações atrasadas devem incidir juros moratórios desde a data da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E, desde a data do vencimento de cada prestação (RE 870.947).

Condeno a autarquia demandada, também, ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil).

Dispenso a remessa para fins de reexame necessário, eis que, mesmo se tratando de sentença ilíquida, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos e o valor da prestação mensal, não há dúvida de que o montante da condenação é abaixo do limite previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ev. 50), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a perícia judicial concluiu que não há enquadramento em qualquer das hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. Subsidiariamente, requer a aplicação do INPC para a correção monetária, a retificação do dispositivo da sentença para parcial procedência e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 19/09/1996, grau de instrução Ensino fundamental completo, residente e domiciliada em Borrazópolis - PR, pede os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente desde 18/01/2018, entendendo que a parte autora demonstrou a redução da sua capacidade laboral:

(...)

6. Pois bem. No caso dos autos, conquanto comprovados os primeiros requisitos comuns dos benefícios de natureza previdenciária – quais sejam, a condição de segurado e a carência – quanto à incapacidade ou redução da capacidade laboral, imprescindível tributar-se credibilidade à conclusão expressa do trabalho pericial que, a partir do minucioso exame realizado, constatou a redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais.

A detalhada perícia médica (mov. 30.1) assinalou que apesar dos dados e do exame físico não inferirem incapacidade laboral, o autor, em razão das sequelas de trauma no ombro direito (M75.9), está com a sua capacidade laboral reduzida. Ademais, informou que as lesões decorrem do acidente sofrido em 13 ou 14/11/2017.

Assim, diante das conclusões apresentadas, bem como pela precisa fundamentação trazida à baila pelo expert, outra medida não há que se julgar procedente o pedido formulado pelo demandante na inicial para obter a concessão de auxílio-acidente, uma vez que, segundo a perícia, o quadro de trauma no ombro direito acarreta uma redução na capacidade laboral do autor.

Ressalte-se que, conforme se depreende do laudo pericial (mov. 30.1 – fls. 10), houve incapacidade apenas no período entre a data do acidente até 18/01/2018, e, por isso, é de rigor que a concessão do benefício de auxílio-acidente tenha efeitos retroativos desde a DCB (18 de janeiro de 2018 – mov. 1.4).

(...)

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à redução da capacidade laboral.

A perícia judicial realizada em 08/01/2020 (ev. 30) concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor:

(...)

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

R. Sequela de trauma de ombro direito. M75.9

(...)

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

R. Não. Os dados de exame físico não inferem incapacidade laborativa.

Porém, quanto à redução da capacidade laboral, há aparente contradição entre as respostas do perito judicial. Confira-se:

V – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE (NÃO SE APLICA AO CASO) Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:

a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

R. Evidencia-se discreta redução da amplitude da rotação posterior no MSD.

(...)

e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

R. Não.

(...)

g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

R. Não

h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:

a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;

b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;

c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

Por um lado, o perito afirmou que os quesitos de auxílio-acidente não eram aplicáveis ao caso, que não houve perda anatômica e que a sequela não pode ser enquadrada no Anexo III do Decreto 3.048/1999. Por outro, informou que há redução da amplitude de rotação posterior no membro superior direito e que o autor está com sua capacidade laborativa reduzida.

Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

(...)

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.

§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.

(...)

Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Destarte, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a complementação da prova pericial e prolação de nova decisão.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSENTE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Estando condicionada a concessão do benefício por incapacidade laborativa à configuração da referida incapacidade, necessária a produção de perícia técnica. 2. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto. (TRF4, AC 5026974-20.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 26.11.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. 1. Verifica-se a nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, na forma do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, com a finalidade de oportunizar a complementação da prova, na medida em que tal complementação é imprescindível à formação do convencimento do Juízo, diante das peculiaridades do caso concreto. 2. Prejudicadas as demais alegações deduzidas pela parte autora em suas razões de apelação, bem como a apelação apresentada pelo INSS e a remessa ex officio. (TRF4 5003197-86.2011.4.04.7001, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA. INCAPACIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Nos autos, não foi produzida a audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar que o autor exerceu atividade rural até o período próximo ao início de sua incapacidade, o que evidencia error in procedendo. 2. Além da inexistência da audiência de instrução, com a produção da prova testemunhal, também existe contradição entre a prova pericial e a prova documental existente nos autos. Apesar de o laudo judicial ter concluído que não está caracterizada a incapacidade laboral do autor no momento da perícia (perícia realizada em 15.03.2016), tendo existido tão somente uma incapacidade temporária a partir da cirurgia realizada em 13.11.2014, o atestado médico juntado pelo autor, emitido em 20.09.2016, informa que ele apresenta incapacidade total e permanente para seu labor (CID K458). Ora, diante desses documentos antagônicos, mostra-se imprescindível a complementação da perícia, por um novo perito, a fim de se estabelecer a existência, ou não, de incapacidade do segurado para sua atividade habitual. 3. Tendo em vista a insuficiência da instrução probatória, deve ser anulada a r. sentença, em face de error in procedendo, a fim de possibilitar a produção de prova testemunhal e de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso. (TRF4, AC 5002894-49.2015.4.04.7028, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, 23.04.2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUEIMADURAS. AVALIAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. I. O real estado de saúde da autora não se mostra suficientemente esclarecido nos autos. E em hipóteses que tais, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC). II. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5044082-62.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, 22.02.2018)

É imprescindível que o perito judicial informe se: 1) As lesões estão consolidadas? 2) A sequela constatada é permanente? 3) Considerando a atividade de auxiliar de depósito, há redução da capacidade laboral, ainda que mínima? 4) Não sendo possível o enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048/1999, qual seria a justificativa?

Diante disso, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- sentença: anulada para a complementação do laudo pericial;

- apelação: prejudicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença para a reabertura da instrução processual. Prejudicado o julgamento da apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002162065v5 e do código CRC 6cbb2fee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 10:3:38


5020259-54.2020.4.04.9999
40002162065.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020259-54.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AQUILES ROBERTO DE ALMEIDA BUENO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. redução. prova. complementação do laudo pericial.

1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.

2. Diante da necessidade de complementação da prova pericial, anula-se a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e prolação de nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para a reabertura da instrução processual. Prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002162066v3 e do código CRC e9378896.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 17/12/2020, às 10:3:39


5020259-54.2020.4.04.9999
40002162066 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 07/12/2020 A 15/12/2020

Apelação Cível Nº 5020259-54.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AQUILES ROBERTO DE ALMEIDA BUENO

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2020, às 00:00, a 15/12/2020, às 16:00, na sequência 1139, disponibilizada no DE de 26/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2020 12:02:15.

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