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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDA...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:36

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SÚMULA 72 DA TNU . BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 2. É pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. 4. Ainda que requerida a concessão do auxílio-acidente, considerando a fungibilidade existente entre os benefícios por incapacidade, o benefício devido, desde que preenchidos os demais requisitos, é de auxílio por incapacidade temporária. 5. Aplicabilidade da Súmula 72 da TNU no sentido de ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 6. Apelo improvido. (TRF4, AC 5056303-68.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056303-68.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

C. R. G. propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio-doença (NB: 626.263.151-1) em 16/02/2019. Alternativamente, a total procedência dos pedidos para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente a contar do dia 04/05/2022, data do requerimento administrativo.

Foi juntado o laudo pericial (evento 36, LAUDOPERIC1, evento 53, LAUDOPERIC1 e evento 85, LAUDOPERIC1).

Sobreveio sentença (evento 92, SENT1) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) restabelecer à parte autora e implantar, no prazo de 20 (vinte) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária :

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB

CUMPRIMENTO

Restabelecer Benefício

NB

6262631511

DIB

16/02/2019

DIP

Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício

DCB

RMI

A apurar

OBSERVAÇÕES

120 dias após a implantação

b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (16/02/2019) até a DIP, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.

Apelou o INSS. Em suas razões recursais (evento 100, APELAÇÃO1) alegou: a) prescrição quinquenal; b) a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, sob o argumento de que não ficou comprovada a redução da capacidade laborativa; e c) que a sentença extrapola os limites objetivos da demanda, uma vez que a parte autora, em sua petição inicial, requereu especificamente o benefício de auxílio-acidente, não devendo, portanto, ser concedido o benefício por incapacidade temporária. Requer, assim, a reforma da sentença para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.

Com contrarrazões (evento 108, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da DCB indevida, em 16/02/2019

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

Da análise dos autos, verifico que o Juízo de origem analisou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Dessa forma, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os, como razões de decidir, in verbis (evento 92, SENT1):

​Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica (especialidade: Cirurgião Geral, Oncologista), em que a parte autora foi diagnosticada como portadora de K46 - Hérnia abdominal não especificada. A conclusão do laudo pericial (evento 85, LAUDOPERIC1), suficientemente fundamentada, foi a seguinte:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: PARTE AUTORA COM HERNIA DA REGIAO ABDOMINAL AGUARDANDO AVALIACAO E CONDUTA CIRURGICA. O TEMPO DE 180 DIAS É SUFICIENTE PARA AVALIACAO DE CONDUTA MEDICA, BEM COMO O RETORNO A SUAS ATIVIDADES LABORAIS
- DII - Data provável de início da incapacidade: 19/11/2019
- Justificativa: LAUDO MEDICO APRESENTADO EM PERICIA
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 29/12/2023
- Observações: PARTE AUTORA COM HERNIA DA REGIAO ABDOMINAL AGUARDANDO AVALIACAO E CONDUTA CIRURGICA. O TEMPO DE 180 DIAS É SUFICIENTE PARA AVALIACAO DE CONDUTA MEDICA, BEM COMO O RETORNO A SUAS ATIVIDADES LABORAIS
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- Observações: PARTE AUTORA COM HERNIA DA REGIAO ABDOMINAL AGUARDANDO AVALIACAO E CONDUTA CIRURGICA. O TEMPO DE 180 DIAS É SUFICIENTE PARA AVALIACAO DE CONDUTA MEDICA, BEM COMO O RETORNO A SUAS ATIVIDADES LABORAIS
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Após, houve complementação do laudo (evento 53, LAUDOPERIC1 e evento 63, LAUDOPERIC1):

Quesitos complementares / Respostas:

1. Levando em consideração que a parte autora recebeu a facada com arma branca no dia 13/12/2018, mas sendo atendida no hospital às 01:00 hora do dia 14/12/2018, quando foi submetido a laparotomia, conforme demonstram os documentos médicos anexados no Evento 1, OUT11 e OUT12, podemos afirmar que a data de início da incapacidade da parte autora foi em 14/12/2018 (data da laparotomia)?
Sim.
2. Levando em consideração o Laudo SABI da perícia administrativa do INSS (Evento 1, LAUDO13) que considerou o autor incapaz no período 14/12/2018 a 15/02/2019, podemos afirmar que a Data de Início da Incapacidade do benefício da parte autora é 14/12/2018, exatamente como considerado pelo INSS na perícia administrativa?
Sim.
3. O Expert retifica a DII do benefício para o dia 14/12/2018 (data laparotomia)?
Sim.
4. Caso o Expert ratifique a data informada no laudo anexado ao Evento 36, explique qual o motivo que o Perito entende que a DII deva ser fixada no dia 19/11/2019?
-
INSS:
1 - Descreva a lógica do raciocínio clínico adotado para chegar à conclusão pericial acerca da incapacidade laborativa desde 19/11/2019, uma vez que o autor, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 15/02/2019, retornou imediatamente à sua atividade habitual, como motorista, mantendo-se em atividade até os dias atuais.
O mesmo em relato de entrevista pericial relata grande dificuldade laboral devido a suas patologias.
2 - Qual a limitação descrita no texto do laudo que foi considerada como incapacitante para o exercício da atividade habitual? Requer seja esclarecido considerando a necessidade de compreensão por leigos.
Presenca de hernia abdominal apos laparotomia.
3 - É possível afirmar com certeza que a hérnia abdominal tem relação direta com o ferimento por arma branca? Justifique.
Sim, pois deveu-se a cirurgia realizada.
4 - A hérnia abdominal já estava presente quando da cessação do benefício, em 15/02/2019? Há nos autos elementos objetivos, tais como exames de imagem, que demonstrem a presença da hérnia, assim como marquem a data de sua ocorrência?
Sim. Relato em entrevista pericial.
5 - Poderia o autor permanecer exercendo a sua atividade habitual, como motorista, enquanto aguarda a avaliação da conduta terapêutica a ser adotada, possivelmente cirúrgica?
Nao, sua hernia limita sua atividade laboral.

Quesitos complementares / Respostas:

Data de Início da Incapacidade do benefício da parte autora é 14/12/2018.

Após conversão em diligência, houve resposta a quesito complementar (evento 85, LAUDOPERIC1).

Quesitos complementares / Respostas:

Observo, contudo, que o Expert não respondeu adequadamente à determinação judicial, tendo em vista que o se quer saber é se a sequela/redução é passível de reversão com cirurgia.
R: Sim.
Assim, para fins de análise do direito ao auxílio-acidente, necessário que o perito esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se as sequelas decorrentes do ferimento por arma branca que ocasionam a limitação para a atividade de motorista são definitivas ou passíveis de reversão total (assim entendida como suscetíveis de não mais ocasionar redução da capacidade laboral ou maior esforço para o seu exercício) mediante a cirurgia que o autor aguarda a realização.
R: São passíveis de reversão total (assim entendida como suscetíveis de não mais ocasionar redução da capacidade laboral ou maior esforço para o seu exercício) mediante a cirurgia que o autor aguarda a realização.

Impende salientar que a perícia judicial levou em consideração os exames e atestados médicos apresentados ou juntados ao processo em momento anterior à sua realização, bem como as condições pessoais da parte autora.

Ainda, não há motivos para se discordar da DII estabelecida supra (14/12/2018). O expert é claro quanto ao nexo causal entre o ferimento com arma branca ocorrido em 13/12/2018 e a cirurgia à qual o autor foi submetido em 14/12/2018, com a incapacidade constatada por ocasião da perícia. O fato do autor ter retornado ao trabalho após a cessação do NB 626.263.151-1, não obsta a concessão de benefício por incapacidade. Nesse sentido, Súmula 72 da TNU:

É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Diante desse quadro clínico, considerando a fungibilidade existente entre os benefícios por incapacidade, o benefício devido, desde que preenchidos os demais requisitos, é de auxílio por incapacidade temporária.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Anote-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia, no todo ou em parte.

Conclui-se, a partir do laudo médico elaborado por médico oncologista que atesta a incapacidade laboral da parte autora, entendo que restaram preenchidos os requisitos para concessão do benefício por incapacidade temporária.

Por fim, quanto a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, que é pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.

Sobre o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇ,ÕES QUE REGEM A CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA.

. Não incorre em violação aos dispositivos que regem a contagem recíproca de tempo de serviço o acórdão que reconhece o direito à aposentadoria por idade urbana mediante o cômputo apenas do tempo de serviço prestado no regime celetista junto à Prefeitura de Congonhinhas/PR, antes da instituição do Regime Próprio de Previdência naquele Município.

. Tendo em vista que o requisito essencial para a aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente, consubstanciado na carência implementada, uma vez satisfeita a idade, é irrelevante a perda da condição de segurado para a concessão do benefício.

. Não configura julgamento extra petita a concessão, pelo acórdão rescindendo, de aposentadoria por idade urbana enquanto postulada aposentadoria rural por idade, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

(AR 0000341-86.2014.404.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 21/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO PELO ESTADO-JUIZ. NATUREZA PRO MISERO DO DIREIRO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 3. Compete ao Estado-juiz examinar se do conjunto fático possui o segurado direito a benefício previdenciário, ainda que diverso daquele especificamente por ele indicado. 4. Considerando, ainda, a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consiste em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

(APELRE 5011294-17.2012.404.7009, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/08/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONOTAÇÃO SOCIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pela segurada os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.

2. Hipótese em que se determina a abertura da instrução processual, possibilitando à angulariação da relação processual, com a citação da parte ré para contestar a ação. Sentença anulada.

(AC 5013425-12.2014.404.7003, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/03/2015)

Assim, nego provimento ao apelo do INSS e mantenho o restabelecimento do por incapacidade temporária, desde a DCB indevida em 16/02/2019.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056303-68.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. CAPACIDADE LABORATIVA. benefício por incapacidade temporária. COMPROVAÇÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. súmula 72 da tnu . BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para concessão do auxílio-acidente, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; e d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

2. É pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.

4. Ainda que requerida a concessão do auxílio-acidente, considerando a fungibilidade existente entre os benefícios por incapacidade, o benefício devido, desde que preenchidos os demais requisitos, é de auxílio por incapacidade temporária.

5. Aplicabilidade da Súmula 72 da TNU no sentido de ser possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

6. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004811519v4 e do código CRC cfccf40a.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5056303-68.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1193, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:36.


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