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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DA PERDA DA VISÃO, apurada em prova pericial, DISSOCIADA DO FATO originariamente ALEGADO. visão monocular. REDUÇÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:55:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DA PERDA DA VISÃO, apurada em prova pericial, DISSOCIADA DO FATO originariamente ALEGADO. visão monocular. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. INOCORRÊNCIA. 1. Para concessão do benefício de auxílio-acidente faz-se necessária a ocorrência de lesões decorrente de acidente de qualquer natureza e resultar sequelas após a consolidação das lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Na hipótese do conjunto probatório apontar pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o segurado não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, EINF 0022264-47.2014.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 20/05/2016)


D.E.

Publicado em 23/05/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022264-47.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
RAQUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
César Augusto Zortéa e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DA PERDA DA VISÃO, apurada em prova pericial, DISSOCIADA DO FATO originariamente ALEGADO. visão monocular. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL. INOCORRÊNCIA.
1. Para concessão do benefício de auxílio-acidente faz-se necessária a ocorrência de lesões decorrente de acidente de qualquer natureza e resultar sequelas após a consolidação das lesões que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. Na hipótese do conjunto probatório apontar pela inexistência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, o segurado não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 07 de abril de 2016.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Relator Designado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903172v12 e, se solicitado, do código CRC CF1FEBA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 06/05/2016 13:48




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022264-47.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
RAQUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
César Augusto Zortéa e outro
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opôs embargos infringentes a acórdão da 5ª Turma, que deu provimento à apelação de Raquel Pereira da Silva, concedendo-lhe o benefício de auxílio-acidente.
O embargante alegou, em síntese, para a prevalência do voto vencido, que a prestação não é devida porque a prova pericial expressamente afirmou a inexistência de redução da capacidade para o trabalho.
Não houve o oferecimento de contrarrazões.
O voto vencido, proferido pelo Des. Federal Rogério Favreto teve os seguintes termos, em trecho que ora transcrevo:

Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Já para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).

Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da qualidade de segurado e da carência

A qualidade de segurado é incontroversa, razão pela qual tenho como preenchido tal requisito.

Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.

Da incapacidade e do termo inicial

Trata-se de segurada que exercia as funções de auxiliar de linha de produção, nascida em 03/07/1982, contando, atualmente, com 32 anos de idade.

A autora relatou que sofreu acidente de trabalho, que ocasionou trauma com corpo estranho no olho direito, ocasionando cegueira do olho direito.

Foi afastado o nexo causal da moléstia com acidente de trabalho, tanto pelo laudo pericial, quanto pelo e. Tribunal de Justiça local.

A prova técnica de fls. 44/45, complementada à fl. 55, atesta a presença do seguinte quadro: A autora apresenta cegueira no olho direito, descolamento de retina no olho direito, afecções generativas no olho direito como seqüela de processo inflamatório intraocular.

Concluindo, ressaltou o expert: não há incapacidade para o trabalho, a autora está capaz para o trabalho, ainda fazendo as seguintes ressalvas, em resposta a quesitos específicos:

"1. Sim, a autora apresentou cegueira no olho direito.
2. Não, A autora apresenta uma visão de 100% no olho esquerdo que a capacita para o seu trabalho habitual e muitas outras atividades. Não houve redução da capacidade laborativa para o seu trabalho habitual.
3. A baixa visual do olho direito não tem relação com acidente descrito pela autora. A baixa visual é seqüela de um processo inflamatório intraocular. Como conseqüência da baixa visual do olho direito, houve uma diminuição na visão binocular da autora e esta diminuição não trouxe incapacidade para o seu trabalho habitual.
4. A pessoa com visão monocular apresenta uma diminuição da visão binocular. A pessoa com visão monocular, como a autora tem somente restrição para a execução de algumas atividades que exijam visão binocular. Considerando a atividade exercia pela autora, não há restrição ou incapacidade.
5. Não houve relato de que a autora estivesse trabalhando como deficiente visual" (fl. 55).

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque destina-se, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).

Assim, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.

Conclusão

Desprovida a apelação da autora e mantida integralmente a sentença de improcedência.

O voto majoritário, proferido pelo Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, na oportunidade acompanhado pelo voto do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, está assim disposto:

Ouso divergir do e. Relator, para reconhecer o direito ao auxílio-acidente em favor da parte autora.
A qualidade de segurado não foi contestada pelo INSS.
Verifico que o laudo pericial oftalmológico de fls. 44/45, complementado por aquele de fls. 55, reconheceu que a parte autora (que exercia as funções de auxiliar de linha de produção, nascida em 03/07/1982, contando, atualmente, com 32 anos de idade ) sofreu, em decorrência de trauma com corpo estranho, descolamento de retina e a perda total da visão do olho direito . Apontou o experto que, ainda que a demandante apresente visão monocular, com visão de zero por cento no olho direito e de cem por cento no olho esquerdo, não há empecilho para a realização de suas atividades profissionais.
A meu sentir, no entanto, o portador de visão monocular possui limitação ou perda de uma função fisiológica ou anatômica. Considerado o padrão normal para o ser humano, que é, no caso, ser possuidor de visão binocular, não há como afastar a alegada redução da capacidade para o desempenho de atividade laboral, haja vista que a anomalia implica restrição para o exercício de diversas atividades, aumentando, ainda, a dificuldade para ingressar no mercado de trabalho.
Em igual diapasão a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o autor possui sequela em olho direito ocasionada por acidente de qualquer natureza, implicando redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC: 0015051-58.2012.404.9999/RS; Relator: Des. Federal João Batista Pinto Silveira; Orgão Julgador: Sexta Turma; D.E. 09/07/2014).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SERVIÇOS GERAIS. VISÃO MONOCULAR. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
II. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado com visão monocular decorrente de trauma tem direito à concessão de auxílio-acidente.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança.
IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (AC: 0020652-45.2012.404.9999/RS; Relator: Des. Federal Rogerio Favreto; Orgão Julgador: Quinta Turma; D.E. 17/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. VISÃO MONOCULAR. SEQUELA IRREVERSÍVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
II. Aperfeiçoados os requisitos legais, o segurado especial com visão monocular decorrente de trauma tem direito à concessão de auxílio-acidente.
III. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança.
IV. Consoante entendimento consolidado na Turma, tem-se fixado os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
V. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (AC: 0011233-98.2012.404.9999/SC; Relator: Des. Federal Rogerio Favreto; Orgão Julgador: Quinta Turma; D.E. 19/11/2012)
"In casu", procede, pois, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial do benefício, esta Turma vem firmando entendimento de que, observado que a redução da capacidade já estava presente por ocasião do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, recebido administrativamente, apresenta-se adequado o estabelecimento do seu dies a quo nas referidas datas.
...
Conclusão
A sentença julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Provida a apelação da parte autora, para conceder o benefício, respeitada a prescrição qüinqüenal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.

VOTO
Os requisitos para a concessão de auxílio-acidente estão previstos no art. 86, caput, da Lei 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

É necessário, portanto, para a fruição do benefício, a par da qualidade de segurado, que (1) a ele resulte consequência, em regra física, de (2) evento que possa ser qualificado como acidente, e que (3) importe a redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O exame das provas produzidas no processo, todavia, não permitiu concluir ser verdadeiro o primeiro fato alegado, a saber, que a autora teve o comprometimento da visão de seu olho direito causado por acidente.
Diversos documentos encaminham a conclusão de que a causa que deu origem à ausência completa de acuidade visual do órgão foi a toxoplasmose, moléstia infecciosa de matrizes distintas, como é o consumo de alimentos mal higienizados, o uso de utensílios de cozinha contaminados e, ainda, o contato com fezes de gatos ou felinos.
Com referência direta à doença (toxoplasmose), estão no processo documentos assinados por médicos às fls. 19, 26 e 28 e o exame laboratorial à fl. 17.
As manifestações do perito, em duas oportunidades diversas (fl. 45 e 55), mencionaram o diagnóstico de processo inflamatório intraocular, expressamente afastando vinculação ao acidente descrito pela autora (cf. resposta ao quesito 3 - fl. 55).
Prestigia-se, assim, a relevância das provas documental e pericial, em desfavor a qualquer relato feito por testemunhas, à vista de não prescindir de avaliação profissional tecnicamente autorizada a identificação de patologia e do motivo que lhe deu início.
Por outro lado, se ainda não fosse suficiente a ausência de relação entre eventual acidente e a sequela física incontroversa para afastar o direito ao benefício, a visão monocular não reduziu, comprovadamente, a capacidade da autora para exercer a atividade profissional.
Auxiliar de produção que era, à data do alegado infortúnio, prosseguiu trabalhando na mesma empresa até 30 de abril de 2008. Em seguida, registrou-se em novo emprego, de atendente de padaria em supermercado, em dezembro de 2008 (cf. fl. 13), e na inicial apresenta-se como recenseadora.
Quanto à redução da capacidade laboral, o perito pôde afirmar, in verbis, respondendo a três quesitos (fl. 55):

2. Não. A autora apresenta uma visão de 100% no olho esquerdo que a capacita para o seu trabalho habitual e muitas outras atividades. Não houve redução da capacidade laborativa para o seu trabalho habitual.
3. A baixa visual do olho direito não tem relação com acidente descrito pela autora. A baixa visual é seqüela de um processo inflamatório intraocular. Como conseqüência da baixa visual do olho direito, houve uma diminuição na visão binocular da autora e esta diminuição não trouxe incapacidade para o seu trabalho habitual.
4. A pessoa com visão monocular apresenta uma diminuição da visão binocular. A pessoa com visão monocular, como a autora tem somente restrição para a execução de algumas atividades que exijam visão binocular. Considerando a atividade exercia pela autora, não há restrição ou incapacidade.

Situação diversa seria a de pessoa que, sofrendo algum acidente que lhe comprometesse parcialmente a visão, este fato lhe prejudicasse efetivamente o trabalho, como, exemplificativamente, poderia acontecer ao relojoeiro, à costureira e ao agrimensor.
Não atendidos, portanto, dois dos três requisitos específicos para o deferimento do auxílio-acidente, é indevida à embargada a prestação previdenciária.

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado, (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza, (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, é de ser indeferido o benefício. Embargos infringentes aos quais se dá provimento.
(TRF4, EINF 0024488-55.2014.404.9999, 3ª Seção, relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 20/07/2015).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTEIRO. VISÃO MONOCULAR NÃO-DECORRENTE DE TRAUMA. I. É indevido benefício por incapacidade para segurado portador de visão monocular, se a prova técnica não vislumbra a existência de incapacidade para suas funções habituais. II. Hipótese que não trata de visão monocular decorrente de trauma, hábil à concessão de auxílio-acidente.
(TRF4, AC 0011708-54.2012.404.9999, Quinta Turma, relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 21/09/2012)

Em face do que foi dito, voto por dar provimento aos embargos infringentes e julgar improcedente o pedido inicial de concessão do auxílio-acidente.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7903169v14 e, se solicitado, do código CRC FCB3E026.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 04/12/2015 18:55




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022264-47.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
RAQUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
César Augusto Zortéa e outro
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar a questão e decido acompanhar o eminente Relator. A controvérsia, em embargos infringentes, diz respeito ao preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente.

Na inicial, a embargada relata que, em fevereiro de 2008, laborava em indústria de artefatos de couro, sendo uma de suas atribuições a raspagem de ossos. Segundo ela, a empresa não lhe fornecia óculos de proteção, de modo que, no dia do acidente, seu olho foi atingido por um fragmento da substância gelatinosa que os recobre, o que teria desencadeado forte reação no local. Ela alega que a empresa se recusou a emitir CAT, e que o médico da empresa, que não era especialista em oftalmologia, minimizou o problema, tendo prescrito apenas colírio e água boricada para aliviar seu desconforto. Com o agravamento da situação, ela conclui que acabou por perder completamente a visão do olho direito em abril de 2009.

Examinando os autos, entendo, todavia, que o conjunto probatório não dá respaldo à hipótese de acidente de trabalho. Tudo indica, ao contrário, que a perda de visão no olho direito é decorrência de um processo inflamatório intraocular causado pela toxoplamose. Nesse sentido, reporto-me, em primeiro lugar, ao laudo complementar (fl. 55), no qual o perito judicial é taxativo:

3. A baixa visual do olho direito não tem relação com acidente descrito pela autora. A baixa visual é sequela de um processo inflamatório intraocular. Como conseqüência da baixa visual do olho direito, houve uma diminuição na visão binocular da autora e esta diminuição não trouxe incapacidade para o seu trabalho habitual.

Os documentos juntados com a inicial corroboram, a meu ver, a conclusão da perícia. Com efeito, observo que, em março de 2008, cerca de um depois da data do alegado acidente, a embargante realizou exames clínicos que demonstraram que ela era portadora de anticorpos de toxoplasmose (fl. 17). Oftalmologista que a atendeu na época atestou, igualmente, que ela já apresentava lesão macular (CID H31.0 - cicatrizes coriorretinianas), estando o quadro associado ao resultado positivo para toxoplasmose (fl. 26).

Nesse contexto, entendo que, a teor do art. 86 da Lei nº 8213-91, não foi preenchido requisito essencial para a concessão do benefício pleiteado, seja ele o nexo de causalidade entre o alegado acidente de trabalho e a visão monocular. No caso, restou comprovado, em vez disso, que a perda da visão se deu em conseqüência do agravamento do quadro infeccioso causado pela moléstia toxoplasmose.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022264-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000783020118210072
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
RAQUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
César Augusto Zortéa e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2015, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 19/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022264-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000783020118210072
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
RAQUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
César Augusto Zortéa e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2015, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/10/2015
Relator: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
RETIRADO DE PAUTA.

Divergência em 01/12/2015 15:19:48 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O relator dá provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, fazendo prevalecer o voto vencido do Des. Favreto que mantinha sentença de improcedência de benefício por incapacidade:

"O exame das provas produzidas no processo, todavia, não permitiu concluir ser verdadeiro o primeiro fato alegado, a saber, que a autora teve o comprometimento da visão de seu olho direito causado por acidente.

Diversos documentos encaminham a conclusão de que a causa que deu origem à ausência completa de acuidade visual do órgão foi a toxoplasmose, moléstia infecciosa de matrizes distintas, como é o consumo de alimentos mal higienizados, o uso de utensílios de cozinha contaminados e, ainda, o contato com fezes de gatos ou felinos.

Com referência direta à doença (toxoplasmose), estão no processo documentos assinados por médicos às fls. 19, 26 e 28 e o exame laboratorial à fl. 17.

As manifestações do perito, em duas oportunidades diversas (fl. 45 e 55), mencionaram o diagnóstico de processo inflamatório intraocular, expressamente afastando vinculação ao acidente descrito pela autora (cf. resposta ao quesito 3 - fl. 55).

Prestigia-se, assim, a relevância das provas documental e pericial, em desfavor a qualquer relato feito por testemunhas, à vista de não prescindir de avaliação profissional tecnicamente autorizada a identificação de patologia e do motivo que lhe deu início.

Por outro lado, se ainda não fosse suficiente a ausência de relação entre eventual acidente e a sequela física incontroversa para afastar o direito ao benefício, a visão monocular não reduziu, comprovadamente, a capacidade da autora para exercer a atividade profissional.

Auxiliar de produção que era, à data do alegado infortúnio, prosseguiu trabalhando na mesma empresa até 30 de abril de 2008. Em seguida, registrou-se em novo emprego, de atendente de padaria em supermercado, em dezembro de 2008 (cf. fl. 13), e na inicial apresenta-se como recenseadora.

Quanto à redução da capacidade laboral, o perito pôde afirmar, in verbis, respondendo a três quesitos (fl. 55):

2. Não. A autora apresenta uma visão de 100% no olho esquerdo que a capacita para o seu trabalho habitual e muitas outras atividades. Não houve redução da capacidade laborativa para o seu trabalho habitual.

3. A baixa visual do olho direito não tem relação com acidente descrito pela autora. A baixa visual é seqüela de um processo inflamatório intraocular. Como conseqüência da baixa visual do olho direito, houve uma diminuição na visão binocular da autora e esta diminuição não trouxe incapacidade para o seu trabalho habitual.

4. A pessoa com visão monocular apresenta uma diminuição da visão binocular. A pessoa com visão monocular, como a autora tem somente restrição para a execução de algumas atividades que exijam visão binocular. Considerando a atividade exercia pela autora, não há restrição ou incapacidade.

Situação diversa seria a de pessoa que, sofrendo algum acidente que lhe comprometesse parcialmente a visão, este fato lhe prejudicasse efetivamente o trabalho, como, exemplificativamente, poderia acontecer ao relojoeiro, à costureira e ao agrimensor.

Não atendidos, portanto, dois dos três requisitos específicos para o deferimento do auxílio-acidente, é indevida à embargada a prestação previdenciária."

O voto vencedor, conduzido pelo Dr. Lugon, foi vazado nestas letras:

"Verifico que o laudo pericial oftalmológico de fls. 44/45, complementado por aquele de fls. 55, reconheceu que a parte autora (que exercia as funções de auxiliar de linha de produção, nascida em 03/07/1982, contando, atualmente, com 32 anos de idade ) sofreu, em decorrência de trauma com corpo estranho, descolamento de retina e a perda total da visão do olho direito . Apontou o experto que, ainda que a demandante apresente visão monocular, com visão de zero por cento no olho direito e de cem por cento no olho esquerdo, não há empecilho para a realização de suas atividades profissionais.

A meu sentir, no entanto, o portador de visão monocular possui limitação ou perda de uma função fisiológica ou anatômica. Considerado o padrão normal para o ser humano, que é, no caso, ser possuidor de visão binocular, não há como afastar a alegada redução da capacidade para o desempenho de atividade laboral, haja vista que a anomalia implica restrição para o exercício de diversas atividades, aumentando, ainda, a dificuldade para ingressar no mercado de trabalho."

Peço vênia para divergir, mantendo a posição vencedora dos Des. Ricardo e Lugon.

Voto em 03/12/2015 13:23:37 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Aguardo.
Pedido de Vista em 03/12/2015 12:31:38 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)

(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8027691v1 e, se solicitado, do código CRC 82DF8473.
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Data e Hora: 04/12/2015 15:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/04/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0022264-47.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000783020118210072
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
RAQUEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
César Augusto Zortéa e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 18/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA APRESENTOU VOTO-VISTA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR, DANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DES. FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA. DIVERGIRAM O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT. ASSIM, A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 29/10/2015 (SE3)
Relator: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
RETIRADO DE PAUTA.

Data da Sessão de Julgamento: 03/12/2015 (SE3)
Relator: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
INICIADO O JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDAM OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, ROGERIO FAVRETO E VANIA HACK DE ALMEIDA, E O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTONIO BONAT.

Divergência em 05/04/2016 10:46:08 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
O relator dá provimento aos embargos infringentes opostos pelo INSS, fazendo prevalecer o voto vencido do Des. Favreto que mantinha sentença de improcedência de benefício por incapacidade:

"O exame das provas produzidas no processo, todavia, não permitiu concluir ser verdadeiro o primeiro fato alegado, a saber, que a autora teve o comprometimento da visão de seu olho direito causado por acidente.

Diversos documentos encaminham a conclusão de que a causa que deu origem à ausência completa de acuidade visual do órgão foi a toxoplasmose, moléstia infecciosa de matrizes distintas, como é o consumo de alimentos mal higienizados, o uso de utensílios de cozinha contaminados e, ainda, o contato com fezes de gatos ou felinos.

Com referência direta à doença (toxoplasmose), estão no processo documentos assinados por médicos às fls. 19, 26 e 28 e o exame laboratorial à fl. 17.

As manifestações do perito, em duas oportunidades diversas (fl. 45 e 55), mencionaram o diagnóstico de processo inflamatório intraocular, expressamente afastando vinculação ao acidente descrito pela autora (cf. resposta ao quesito 3 - fl. 55).

Prestigia-se, assim, a relevância das provas documental e pericial, em desfavor a qualquer relato feito por testemunhas, à vista de não prescindir de avaliação profissional tecnicamente autorizada a identificação de patologia e do motivo que lhe deu início.

Por outro lado, se ainda não fosse suficiente a ausência de relação entre eventual acidente e a sequela física incontroversa para afastar o direito ao benefício, a visão monocular não reduziu, comprovadamente, a capacidade da autora para exercer a atividade profissional.

Auxiliar de produção que era, à data do alegado infortúnio, prosseguiu trabalhando na mesma empresa até 30 de abril de 2008. Em seguida, registrou-se em novo emprego, de atendente de padaria em supermercado, em dezembro de 2008 (cf. fl. 13), e na inicial apresenta-se como recenseadora.

Quanto à redução da capacidade laboral, o perito pôde afirmar, in verbis, respondendo a três quesitos (fl. 55):

2. Não. A autora apresenta uma visão de 100% no olho esquerdo que a capacita para o seu trabalho habitual e muitas outras atividades. Não houve redução da capacidade laborativa para o seu trabalho habitual.

3. A baixa visual do olho direito não tem relação com acidente descrito pela autora. A baixa visual é seqüela de um processo inflamatório intraocular. Como conseqüência da baixa visual do olho direito, houve uma diminuição na visão binocular da autora e esta diminuição não trouxe incapacidade para o seu trabalho habitual.

4. A pessoa com visão monocular apresenta uma diminuição da visão binocular. A pessoa com visão monocular, como a autora tem somente restrição para a execução de algumas atividades que exijam visão binocular. Considerando a atividade exercia pela autora, não há restrição ou incapacidade.

Situação diversa seria a de pessoa que, sofrendo algum acidente que lhe comprometesse parcialmente a visão, este fato lhe prejudicasse efetivamente o trabalho, como, exemplificativamente, poderia acontecer ao relojoeiro, à costureira e ao agrimensor.

Não atendidos, portanto, dois dos três requisitos específicos para o deferimento do auxílio-acidente, é indevida à embargada a prestação previdenciária."

O voto vencedor, conduzido pelo Dr. Lugon, foi vazado nestas letras:

"Verifico que o laudo pericial oftalmológico de fls. 44/45, complementado por aquele de fls. 55, reconheceu que a parte autora (que exercia as funções de auxiliar de linha de produção, nascida em 03/07/1982, contando, atualmente, com 32 anos de idade ) sofreu, em decorrência de trauma com corpo estranho, descolamento de retina e a perda total da visão do olho direito . Apontou o experto que, ainda que a demandante apresente visão monocular, com visão de zero por cento no olho direito e de cem por cento no olho esquerdo, não há empecilho para a realização de suas atividades profissionais.

A meu sentir, no entanto, o portador de visão monocular possui limitação ou perda de uma função fisiológica ou anatômica. Considerado o padrão normal para o ser humano, que é, no caso, ser possuidor de visão binocular, não há como afastar a alegada redução da capacidade para o desempenho de atividade laboral, haja vista que a anomalia implica restrição para o exercício de diversas atividades, aumentando, ainda, a dificuldade para ingressar no mercado de trabalho."

Peço vênia para divergir, mantendo a posição vencedora dos Des. Ricardo e Lugon.
Voto em 05/04/2016 12:48:43 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator.
Voto em 05/04/2016 17:57:13 (Gab. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT)
Voto acompanhando a divergência.

A causa confirmada da cegueira da parte autora decorre da doença toxoplasmose. Segundo registra a Sociedade Brasileira de Infectologia (endereço eletrônico : http://www.infectologia.org.br/posts-224/, consultado em 05/04/2016), o homem adquire a infecção por três vias: "ingestão de oocistos provenientes do solo, areia, latas de lixo contaminados com fezes de gatos infectados; ingestão de carne crua e mal cozida infectada com cistos, especialmente carne de porco e carneiro; por intermédio de infecção transplancentária, ocorrendo em 40% dos fetos de mães que adquiriam a infecção durante a gravidez." Ora, a segurada refere que quando fazia raspagem de osso, o fragmento de uma substância gelatinosa ligada ao osso atingiu o seu olho, o que acabou por ocasionar a cegueira. Dessa forma, observado que comer carne mal cozida de animal que tenha ingerido parasita de fezes de felídeos (como ovelhas, vacas e porcos) causa a doença em questão, não pode ser descartada a possibilidade de que aquele fragmento da substância gelatinosa, desprendido do osso que a segurada procedia a raspagem, estivesse contaminado e tenha causado a cegueira. Tal pode ser compreendido como acidente de qualquer natureza, que resultou em cegueira, reduzindo a capacidade laboral da parte autora, o que possibilita o deferimento do benefício pretendido de auxílio-acidente.

Assim, pedindo vênia ao eminente Desembargador Relator, voto acompanhando a divergência.


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Data e Hora: 08/04/2016 15:49




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