Apelação Cível Nº 5002603-52.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ARLETE DA SILVA BATISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente, desde a DCB (23/01/2013).
Foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, cujo dispositivo transcrevo (evento 54 dos autos originários):
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 354 e 485, V e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos artigos 98 a 102 do CPC. Anote-se.
Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, nos termos do § 2º do artigo 98 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §3º, I, e §4º, III, do Código de Processo Civil), ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Sem mais custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
A parte autora apela (evento 60). Aduz que restou comprovado pelos documentos juntados aos autos e pelo laudo judicial que há redução da capacidade laborativa. Entende que deve ser afastada a coisa julgada, diante da grave contradição entre os laudos periciais produzidos neste feito e nos autos n. 5005260-11.2016.4.04.7001. Aponta a existência de erros grosseiros no laudo produzido anteriormente, que concluiu indevidamente pela inexistência da redução da aptidão para o trabalho exercido à época do acidente. Destaca que houve agravamento do quadro clínico. Salienta que o julgador não deve ficar adstrito ao laudo judicial. Ao final, pede seja reconhecida a nulidade do laudo produzido nos autos n. 5005260-11.2016.4.04.7001 e afastada a coisa julgada, a fim de que seja concedido o auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
COISA JULGADA
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
No caso dos autos, verifico haver identidade quanto ao pedido e à causa de pedir, na medida em que o objeto desta ação coincide com a da ação anterior.
A autora ajuizou, em 08/02/2023, a presente ação perante a 2ª Vara Federal de Guarapuava/PR, alegando que as sequelas consolidadas de lesões causadas em acidente de trânsito ocorrido em 12/01/2012 reduzem a capacidade para a atividade desempenhada à época como costureira. Narrou na inicial que foi concedido incapacidade temporária, de 22/02/2012 a 23/01/2013, para se recuperar das fraturas da perna e clavícula, o qual foi cessado indevidamente, pois ainda apresentava dores e limitações de força e movimentos dos membros lesionados. Ao final, pede o restabelecimento de benefício por incapacidade, ou a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (23/01/2013).
No entanto, a requerente havia proposto ação anteriormente, em 14/06/2016, perante o Juizado Especial Federal da 8ª Vara de Londrina/PR - autos n. 5005260-11.2016.4.04.7001, na qual pedia a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença (23/01/2013), alegando que sofreu acidente em 08/01/2012, que causou fraturas na perna e clavícula, que geraram redução da capacidade para o trabalho, ante a limitação de movimentos e diminuição da forças dos membros lesionados. Foi produzido laudo médico judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa (evento 30). A demanda foi julgada improcedente (evento 40), sendo mantida a sentença pela 4ª Turma Recursal do Paraná (evento 55). Houve o trânsito em julgado em 04/04/2017.
A par disso, constata-se que os documentos médicos que a instruem a petição inicial do presente feito não comprovam que houve o agravamento das patologias, mas apenas indicam que a autora sofreu as fraturas em 2012 e se submeteu a tratamento cirúrgico, no mesmo ano, quando precisou de afastamento do trabalho. Não há comprovação mínima de acompanhamento médico posterior, e tampouco que retomou algum tratamento, após o trânsito em julgado.
Logo, evidente que as questões relativas à incapacidade e à redução da capacidade laborativa estão acobertadas pelo manto da coisa julgada.
Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para a concessão do benefício pleiteado. Embora haja divergência entre as conclusões dos peritos judiciais, tal, por si só, não gera a nulidade do laudo produzido nos autos n. 5005260-11.2016.4.04.7001, nos quais sequer foi arguido qualquer vício, tendo em vista que o perito examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada, após análisar os documentos médicos complementares e realizar minucioso exame físico.
Em conclusão, não há como (re)examinar o pedido da demandante, devendo ser mantida a sentença, que julgou o feito extinto sem julgamento de mérito, em razão da existência da coisa julgada.
Desprovida a apelação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532604v6 e do código CRC e50f0671.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002603-52.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ARLETE DA SILVA BATISTA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. coisa julgada caracterizada. honorários advocatícios. majoração.
1. A coisa julgada ocorre quando repetida ação já decidida com trânsito em julgado, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. No caso, a autora alegou, nas duas açãoes por ela ajuizadas, que sofreu acidente em 08/01/2012, que causou fraturas na perna e clavícula, que geraram redução da capacidade para o trabalho, ante a limitação de movimentos e diminuição da forças dos membros lesionados, e pediu a concessão de auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença.
2. Os documentos médicos que a instruem a petição inicial do presente feito não comprovam que houve o agravamento das patologias, mas apenas indicam que a autora sofreu as fraturas em 2012 e se submeteu a tratamento cirúrgico, no mesmo ano, quando precisou de afastamento do trabalho. Não há comprovação mínima de acompanhamento médico posterior, e tampouco que retomou algum tratamento, após o trânsito em julgado.
3. Nenhum fato superveniente ao trânsito em julgado foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para a concessão do benefício pleiteado. Embora haja divergência entre as conclusões dos peritos judiciais, tal, por si só, não gera a nulidade do laudo produzido nos autos ajuizados anteriormente, nos quais sequer foi arguido qualquer vício, tendo em vista que o perito examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada, após análisar os documentos médicos complementares e realizar minucioso exame físico.
4. Em observância à coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida.
5. Majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004532605v3 e do código CRC 61e88596.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5002603-52.2023.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ARLETE DA SILVA BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): APARECIDO CAPELIN NETTO (OAB PR080524)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 974, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:12.